Dispôe sobre a implantação de sistema de registro eletrônico de atividades no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
PORTARIA nº 23/2020 - PGM.G
Dispôe sobre a implantação de sistema de registro eletrônico de atividades no âmbito da Procuradoria Geral do Município
A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as normas gerais relativas ao exercício profissional expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como a natureza específica das funções exercidas pelos Procuradores do Município;
CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade e aprimoramento da efetividade, eficiência e eficácia do trabalho dos procuradores decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis, e o projeto em curso de desenvolvimento de registro eletrônico de atividades;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 do Decreto n. 57.263, de 29 de agosto de 2016 e as disposições do Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º. O registro de atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores do Município, inclusive o registro de assiduidade, bem como a implantação de sistema de registro eletrônico de atividades ficam disciplinados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos Procuradores do Município que estejam em efetivo exercício na carreira, independentemente da sua unidade de lotação.
Art. 2º. A assiduidade dos Procuradores do Município será aferida, mensalmente, por meio de sistema de registro eletrônico de atividades.
Art. 3º. O sistema será acessível por sítio eletrônico e deverá conter:
I - nome, RF e unidade de trabalho;
II - mês/ano;
III – indicação de supervisor, responsável pela verificação da assiduidade e das atividades realizadas pelo profissional;
IV - registro de presença ou ausência para cada dia útil do mês;
V – indicação das hipóteses de ausência;
VI – registro resumido de atividades desenvolvidas no dia de trabalho;
VII - campo para observações.
§1º. O acesso ao sistema será realizado por autenticação segura de usuário.
§2º. Entende-se por supervisor o Procurador do Município ocupante de cargo ou função hierarquicamente superior ao avaliado.
§3º. Caso a chefia imediata ou mediata não seja integrante da carreira de Procurador, deverá ser indicado como supervisor o Procurador Geral Adjunto.
Art. 4º. A presença diária será registrada automaticamente para a data em que forem utilizados os sítios eletrônicos de sistemas de trabalho geridos pela Procuradoria Geral do Município, tais como SIAJd, SEFd, SCCP e PIDE e Sistema de Registro Eletrônico de Atividades.
§1º Caso a presença do Procurador não seja registrada por sistema, o supervisor indicado poderá confirmá-la.
§2º O registro automático de presença não isenta o profissional de controle pelo supervisor, podendo ser alterada para uma das hipóteses de ausência.
Art. 5º. As ausências do Procurador serão anotadas no campo “evento funcional”, com a indicação da hipótese cabível, tais como abonos, faltas, férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único - A justificativa para eventual não comparecimento do Procurador deverá ser anotada no campo “observação”.
Art. 6º. O campo “atividade” deverá ser utilizado para registro das atividades diárias desempenhadas pelo Procurador
Parágrafo único- A complementação de informações sobre as atividades funcionais desenvolvidas no dia poderá ser anotada no campo “observação”.
Art. 7º. Após o encerramento do mês de apuração da assiduidade, o procurador deverá validar as suas anotações e apontamentos, submetendo-os à aprovação do supervisor.
Art. 8º. O supervisor poderá promover alterações nas anotações de assiduidade e atividades, submetendo-as à nova validação pelo procurador.
Parágrafo único. A validação dos apontamentos pelo supervisor pressupõe a total concordância com as anotações realizadas, bem como aprovação das hipóteses legais e justificativas apresentadas para as ausências indicadas pelo profissional.
Art. 9º. Após a validação do supervisor, o formulário deverá ser encaminhado à unidade de recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, para fins de registro no sistema de gestão de pessoas adotado pelo Município de São Paulo.
§1º. Caso a unidade de recursos humanos promova alteração na anotação de frequência, esta deverá ser submetida à nova validação pelo Procurador do Município e por seu supervisor.
§2º. A validação das anotações de assiduidade e atividades do Procurador pela unidade de recursos humanos promove o encerramento daquele período, impossibilitando que novas alterações sejam realizadas.
§3º. Tratando-se de Procurador do Município lotado em outros órgãos ou unidades da Administração Municipal, caberá a unidade de recursos humanos da Procuradoria Geral do Município encaminhar, mensalmente, após validação, os apontamentos à unidade de recursos humanos do órgão de lotação, para registro no sistema de gestão de pessoas adotado pelo Município de São Paulo.
§4º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a chefia imediata ou mediata não seja exercida por procurador, os apontamentos deverão ser encaminhados primeiramente à respectiva chefia para aprovação, com posterior remessa à unidade de recursos humanos para registro no sistema de gestão de pessoas adotado pelo Município de São Paulo.
§5º. O procedimento previsto neste artigo deverá ser adotado até a efetiva integração do sistema de registro eletrônico de atividades, ora instituído, ao sistema de gestão de pessoas adotado pelo Município de São Paulo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Parágrafo único. Os Procuradores atualmente submetidos a outros sistemas de gestão eletrônica serão progressivamente migrados para o sistema de registro eletrônico de atividades instituído por esta Portaria, até 1° de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo