Dispõe sobre a regulamentação da representação judicial e extrajudicial de agentes públicos nos termos da Lei nº 18.297, de 10 de setembro de 2025.
PORTARIA PGM Nº 160, de 18 de abril de 2025
Dispõe sobre a regulamentação da representação judicial e extrajudicial de agentes públicos nos termos da Lei nº 18.297, de 10 de setembro de 2025.
A Procuradora Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo parágrafo único do art. 3º e pelo art. 5º, ambos da Lei nº 18.297, de 10 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos integrantes da Administração Direta e Autárquica, nas ações judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, relativa a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função observará o disposto na Lei nº 18.297/2025 e nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de representação, endereçado à Procuradoria Geral do Município, deverá ser formulado por requerimento escrito, que deverá conter:
I- qualificação completa do interessado;
II- descrição do ato praticado e sua relação com as atribuições do cargo, emprego ou função;
III- documentos comprobatórios da condição de agente público municipal, do nexo funcional do ato, bem como demais documentos e informações que possam justificar a atuação do Núcleo de Defesa de Atos praticados por Agentes Públicos- NDAAP;
IV- o número da ação judicial e juízo no qual tramita a ação em que pretende obter a representação e respectiva senha de acesso aos autos.
Parágrafo único- Os processos administrativos nos quais for analisado o preenchimento dos requisitos necessários para atuação do NDAAP deverão permanecer em absoluto sigilo, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei Federal nº 8.906/1994.
Art. 3º O requerimento será submetido à Coordenadoria Geral do Consultivo – PGM-CGC para emissão de parecer jurídico quanto ao atendimento das condições legais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.297/2025.
§1º Fica facultado à Coordenadoria Geral do Consultivo solicitar informações, ao órgão competente, a respeito do ato impugnado, bem como análise prévia do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, nos requerimentos que lhe forem encaminhados.
§2º A decisão final quanto ao deferimento ou indeferimento da representação pelo NDAAP caberá à Procuradora-Geral do Município, admitido um único pedido de reconsideração.
Art. 4º Deferido o requerimento para atuação do NDAAP pela Procuradora Geral do Município, o processo será encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, que o remeterá ao PROCED 3- Núcleo de Defesa de Atos praticados por Agentes Públicos (NDAAP).
Art. 5º Compete ao NDAAP:
I – promover a defesa judicial e extrajudicial dos agentes públicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 18.297/2025;
II – acompanhar de forma permanente os processos em que tenha sido deferida a representação;
III – manter cadastro atualizado das representações concedidas, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.297/2025.
IV- emitir as guias de recolhimento para atendimento, pelo agente público, do disposto no art.2º, §3º da Lei nº 18.297/25.
Art. 6º Será indeferido o requerimento que:
I – não atender às condições legais previstas no art. 2º da Lei nº 18.297/2025;
II – incidir em qualquer das vedações previstas no art. 3º da Lei nº 18.297/2025, notadamente a ausência de nexo funcional, a concomitância com advogado privado ou a formulação de pedido como parte autora.
Art. 7º Os honorários sucumbenciais decorrentes da representação de que trata a Lei nº 18.297/25 terão a destinação prevista no art. 19-H da Lei nº 10.182/1986.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANT’ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo