Dispõe sobre a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de crédito no rol das cobranças inviáveis, nos casos de não localização de bens no patrimônio do devedor, e altera a Portaria n° 16/2014-PGM.
PORTARIA 2/15 - PGM
Dispõe sobre a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de crédito no rol das cobranças inviáveis, nos casos de não localização de bens no patrimônio do devedor, e altera a Portaria n° 16/2014-PGM.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ,com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e nos incs. VI e XVII do art. 7° do Decreto 27.321/88,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam delegadas, aos Diretores dos Departamentos Judicial, Fiscal, de Desapropriações, e do Meio Ambiente e Patrimônio, as atribuições de autorizar a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de créditos no rol das cobranças inviáveis, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando não forem localizados bens no patrimônio do devedor que justifiquem o prosseguimento da cobrança.
Art. 2° Para a localização de bens, serão utilizados os meios de pesquisa disponíveis administrativa e judicialmente, proporcionalmente ao valor do crédito municipal, devendo, no mínimo, ser realizada pesquisa administrativa de imóveis na cidade de São Paulo.
§ 1° - Outros meios de localização de bens - tais como pesquisa de cotas sociais ou ações de titularidade do devedor, de créditos decorrentes de demandas judiciais, de recursos financeiros via sistema BacenJud, de bens declarados à Receita Federal via sistema InfoJud, de bens presentes em determinada localidade via pedido de livre penhora, de imóveis localizados em outras comarcas, de faturamento via pedido de penhora - poderão ser empregados, considerando o custo da diligência, o montante da dívida, e peculiaridades do devedor, que possam indicar a existência dos bens citados em seu patrimônio.
§ 2° - Nos casos em que o devedor seja pessoa jurídica, estando presente hipótese justificadora da desconsideração da personalidade jurídica, os procedimentos previstos no caput e §1° deste artigo serão também empreendidos em relação aos administradores ou diretores.
§ 3° - Nas hipóteses de demandas judiciais em curso, o devedor deverá ser previamente intimado nos termos do art. 475-J do CPC.
Art. 3° Nas hipóteses de cobranças administrativas:
I - as pesquisas citadas no artigo anterior serão efetuadas apenas quando o valor for superior ao previsto no art. 1° da Lei municipal n° 14.800, de 25 de junho de 2008;
II - caso as circunstancias indiquem a existência de bens não passíveis de localização pelos meios disponíveis administrativamente, deverá ser ajuizada ou solicitado o ajuizamento de ação ou execução fiscal.
Art. 4° A ementa, o caput do artigo 6°, e o artigo 11 da Portaria n° 16/2014-PGM, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a inscrição e cobrança de créditos do Município de São Paulo e de entidades representadas pela Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências."
"Art 6°. Os Diretores dos Departamentos são competentes para autorizar o parcelamento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, ou não passíveis de inscrição, até o valor de R$ 3.000.000,00 por devedor ou, quando houver, por número de contribuinte, podendo essa competência ser delegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida pelo Departamento respectivo."
"Art.11. Os Diretores dos Departamentos poderão expedir normas complementares acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado do débito, de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança."
Art. 5° Os Diretores dos Departamentos poderão expedir normas complementares para a execução da presente Portaria, podendo, inclusive, subdelegar as atribuições previstas no caput do art. 1°, quando o valor envolvido for igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PGM n° 22/2003.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo