PORTARIA Nº027/SP-MO/2017
PAULO SERGIO CRISCUOLO, Prefeito Regional da Mooca, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e em especial pelo disposto no Decreto 43.798/03;
CONSIDERANDO a necessidade de nova regulamentação da FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, CULTURA E GASTRONOMIA DA RUA COIMBRA, assim como da composição do respectivo Conselho da FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, CULTURA E GASTRONOMIA DA RUA COIMBRA;
RESOLVE:
Seção I
Da denominação, criação e composição
Art. 1º A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, CULTURA E GASTRONOMIA DA RUA COIMBRA, doravante denominada FEART Coimbra, permanecerá instalada no trecho da Rua Coimbra desde a Rua Bresser até a Rua Dr. Costa Valente e toda extensão da Rua Marajó, nos termos do Decreto 43.798/2003 em vigor.
Art. 2º A FEART Coimbra será composta pelos seguintes grupos e subgrupos:
I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:
1.1 - Batik (painéis);
1.2 - Desenho;
1.3 - Entalhe;
1.4 - Escultura;
1.5 - Gravura;
1.6 - Mosaico (painéis);
1.7 - Pintura;
1.8 - Tecelagem (painéis).
II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:
2.1 - Barro;
2.2 - Couro;
2.3 - Ferro;
2.4 - Fibra;
2.5 - Madeira;
2.6 - Metal;
2.7 - Papel;
2.8 - Resina;
2.9 - Semente;
2.10 - Tecido;
2.11 - Vidro.
III - Grupo 3 - Alimentação, com os Subgrupos:
3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;
3.2 - Comidas Regionais Internacionais.
IV - Grupo 4 - Antiguidades, com os Subgrupos:
4.1 - Colecionismos, com os Subgrupos:
4.1.1 - Aparelhos Elétricos;
4.1.2 - Armas;
4.1.3 - Brechó;
4.1.4 - Brinquedos;
4.1.5 - Canetas e Relógios;
4.1.6 - Discos e CD`s Remasterizados;
4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;
4.1.8 - Filatelia;
4.1.9 - Jóias;
4.1.10 - Militaria;
4.1.11 - Náuticos;
4.1.12 - Numismática;
4.1.13 - Óculos;
4.1.14 - Peças Automotivas Antigas;
4.1.15 - Peças de Ferrovia;
4.1.16 - Pedras;
4.1.17 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;
4.2 - Móveis (Originais, Restaurados, de Época ou Réplicas);
4.3 - Objetos, com os Subgrupos:
4.3.1 - Bijuterias;
4.3.2 - Cerâmicas;
4.3.3 - Cristais;
4.3.4 - Decoração - Objetos para presentes (Design, Vidros Assinados, Esculturas de Bronze e Congêneres);
4.3.5 - Louças;
4.3.6 - Lustres;
4.3.7 - Marfim;
4.3.8 - Metais;
4.3.9 - Porcelanas;
4.3.10 - Quadros e Gravuras (Originais e Catalogados);
4.3.11 - Sacros;
4.3.12 - Variedades (bricabraque);
4.3.13 - Vidros.
V - Grupo 5 - Plantas Ornamentais:
5.1 – Plantas ornamentais;
5.2 – Orgânicos.
§ 1º Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16.
§ 2º É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 3º. A FEART Coimbra funcionará no horário das 14:00h às 21:00h aos sábados e das 10:00h às 18:00h aos domingos.
Art. 4º. Para exposição na FEART Coimbra, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas neste Regulamento, com possibilidade de alterações propostas pela Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca em atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.
Seção III
Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor
Art. 5º. Poderão ser credenciadas para expor na FEART Coimbra, apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 55.642/2014)
Art. 6º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Prefeitura Regional da Mooca, mediante critérios estabelecidos no presente e somente aos permissionários devidamente cadastrados pela Prefeitura Regional Mooca.
Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste regulamento.
Art. 7º. No caso de vacância do espaço, a Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca, publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e/ou nas redes sociais de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido pelo Conselho a ser constituído e eleito para esse fim.
Art. 8º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º do Decreto Municipal 43.798/03.
Art. 9º. O requerimento para obtenção da permissão de uso da FEART Coimbra deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade (RG);
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - cópia do comprovante de residência;
V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
§ 1º Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal. (Redação dada pela Lei nº 55.642/2014).
Art. 10. Formalizada a permissão de uso pela Prefeitura Regional da Mooca, será expedida a matrícula do expositor com anotações do número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciada, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.
Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. 11. Anualmente, deverá o expositor providenciar, perante a Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes.
§ 1º. A revalidação da matrícula poderá ser negada pela Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
Seção IV
Das Obrigações do Expositor
Art. 12. Constituem obrigações do expositor:
I - estar devidamente cadastrado na Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca;
II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento (artigo 3º) devendo se apresentar para montagem das bancas no sábado, até às 13 horas e desmontar a banca impreterivelmente às 21 horas e no domingo as 9 horas e desmontar a banca impreterivelmente as 18 horas;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço designado para a instalação de seu equipamento;
V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado (preposto cadastrado);
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, com colegas e Conselho da FEART Coimbra;
IX - preservar a arborização, gramados, áreas ajardinadas e construções do local de exposição;
X- efetuar, anualmente, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca;
XI – efetuar, à COORDENAÇÃO/ASSOCIAÇÃO ORGANIZADORA (QUANDO HOUVER) da FEART, contribuições de eventuais despesas decorrentes da manutenção do evento;
XI - efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.
XII – seguir rigorosamente as orientações de horários e locais de carga e descarga de veículos, previamente autorizados, dentro da praça.
§ único – Fica garantido ao expositor folga mensal de um final de semana seguindo programação prévia de 15 dias, assim como período de férias agenda previamente na programação da FEART Coimbra.
Seção V
Das Proibições
Art. 13. É vedado ao expositor:
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV – expor, comercializar ou consumir qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas;
V - expor e comercializar produtos químicos e fármaco-químicos;
VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos;
VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;
IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas;
X - danificar o piso, colunas, paredes e teto ou interferir no visual da praça ou outro espaço aonde a feira venha ser realizada sem autorização prévia da supervisão de cultura da Prefeitura Regional Mooca;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 14. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I – advertência por escrito;
II - suspensão da atividade;
III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.
§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste regulamento, especialmente o capitulado nos artigos 12 e 13.
§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pela Supervisão de Cultura da Prefeitura Regional Mooca, mediante regular processo, asseguradas ao expositor o direito à ampla defesa.
Seção VII
Da associação organizadora da FEART
Art. 15. Fica permitida aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio, podendo a Prefeitura Regional Mooca, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-las a praticar atos de organização da FEART Coimbra, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 16. Trimestralmente, as associações organizadoras da FEART Coimbra deverão prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.
Parágrafo único. A Coordenação da FEART Coimbra poderá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
Sessão VIII
Do Conselho da FEART
Art. 17. Fica criado o Conselho da FEART Coimbra, que terá por finalidade integrar as associações organizadoras da feira, os expositores e a Prefeitura Regional Mooca.
Art. 18 O mandato dos membros do Conselho da FEART Coimbra será de 02 (dois) anos.
Art. 19 O Conselho da FEART Coimbra terá número de membros paritário e será integrado por 08 (oito) permissionários da feira já devidamente cadastrados pela Prefeitura Regional da Mooca e os quais deverão ser eleitos conforme as regras que seguem determinadas no presente Regulamento, por 02 (dois) membros da Prefeitura Regional Mooca (Coordenador do Governo Local e Supervisor de Cultura), 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e 01 (um) membro da Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 20 Todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da FEART Coimbra.
Parágrafo Único. O Conselho da FEART Coimbra deverá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
Art. 21. A eleição para os representantes dos permissionários no Conselho da FEART Coimbra será organizada pela Comissão Eleitoral, a qual será composta pelo Sr. Chefe de Gabinete, pelo Supervisor de Cultura e pelo Coordenador do Governo Local, todos da Prefeitura Regional Mooca, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e 01 (um) membro da Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por representantes da associação organizadora da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal.
Art. 22. Os trabalhos da Eleição serão presididos pelo Sr. Chefe de Gabinete da Prefeitura Regional Mooca (ou outro servidor por ele indicado).
Art. 23. Somente os permissionários já devidamente cadastrados terão direito a voto e/ou a se candidatar para compor o Conselho da Feira de Arte e Artesanato na Rua Coimbra.
Art. 24. Serão eleitos 08 (oito) permissionários devidamente cadastrados para compor o Conselho da Feira de Arte e Artesanato na Rua Coimbra.
Art. 25. Os permissionários que desejarem compor o Conselho da Feira de Arte e Artesanato na Rua Coimbra deverão se organizar em chapas de 08 (oito) integrantes, as quais serão pré-cadastradas conforme data e horário a ser determinados pelo Chefe de Gabinete da Prefeitura Regional Mooca.
Art. 26. Cada Chapa receberá um número, o qual será a referência para constar na cédula de votação.
Art. 27. A Chapa que contar com o permissionário com data de nascimento mais antiga será a Chapa nº 01. A Chapa que contar com o permissionário com a segunda data de nascimento mais antiga será a Chapa nº 02, e assim sucessivamente.
Art. 28. A segunda Chapa mais votada será considerada a Chapa Suplente.
Art. 29. Eventual vaga na Chapa titular, por qualquer razão (renúncia, óbito, etc.) será destinada ao membro com data de nascimento mais antiga da Chapa Suplente.
Art. 30. No dia do pleito, cada Chapa, querendo, através de 01 (um) representante, terá direito a 03 (três) minutos improrrogáveis ao uso da palavra para expor aos presentes suas razões para ser eleita.
Art. 31. O voto de cada permissionário é pessoal e intransferível, sendo vedada a sua representação por procuração ou por documento análogo diverso.
Art. 32. A contagem e apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral e poderá ser acompanhada por um representante de cada Chapa, para que então, finalizados os trabalhos, seja anunciada a Chapa vencedora.
Art. 33. A Ata da Eleição será devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do pleito.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 34. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho da FEART Coimbra e decididos pelo Prefeito Regional da Mooca.
PAULO SERGIO CRISCUOLO
Prefeito Regional da Mooca
PR-MO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo