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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT;SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 1 de 24 de Abril de 2002

Estabelece a operacionalização e implantação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - VAI e VOLTA.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/02 - SMT/SME

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE TRANSPORTES , no uso de sua atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - VAI e VOLTA , no município de São Paulo, e

CONSIDERANDO que o artigo 7º do referido Decreto, estabelece que a operacionalização e implantação do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Transportes e Educação

R E S O L V E M :

I - Da definição do Transporte Escolar Municipal Gratuito

Art.1º O Transporte Escolar Gratuito, instituído pelo Decreto nº 41.391/01 tem como objetivo o transporte dos alunos da rede municipal de ensino fundamental e educação infantil, previamente selecionados nos termos do Decreto instituidor, de suas residências ou local próximo, na impossibilidade de acesso, até o respectivo estabelecimento de ensino, com as seguintes características operacionais, além de outras que poderão ser estabelecidas pela SMT, em conjunto com a SME:

I - Operado por condutor portador do Certificado de Registro Municipal de Condutores - CRMC, em validade, e veículo devidamente licenciado e autorizado para o transporte escolar, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicadas à espécie.

II - O veículo contará com um monitor maior de 18 anos, que permanecerá no mesmo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos e zelando, igualmente, pela vigilância e segurança dos alunos transportados;

III - O condutor do veículo e o monitor portarão crachá, a ser entregue na assinatura do contrato , em local visível, durante toda a execução do serviço.

II - Do atendimento dos alunos no Programa

Art.2º - O atendimento dos alunos no Programa de que trata a presente Portaria obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 6º, do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, com prioridade conferida aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo 1º - A seleção dos alunos dar-se-á por Unidade Escolar - UE e Núcleo de Ação Educativa - NAE, respeitada as cotas de atendimento estabelecidas para cada NAE, observado o cadastro do Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo 2º - A indicação dos alunos para inclusão no Programa será feita pela Direção das UE´s, a qual deverá ser avaliada pelo respectivo NAE, considerando as demandas da região e a capacidade de cada veículo informada pela SMT;

Parágrafo 3º - Os alunos indicados nos termos do parágrafo anterior, somente poderão beneficiar-se do Programa, após a análise e formalização de instrumentos legais pela SMT.

III - Das obrigações dos pais e/ou responsáveis pelos alunos

Art. 3º - Os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa, e estar presentes com o mesmo nos horários e local estabelecido para sua entrega ao monitor e recepção no retorno da Escola.

Art. 4º - Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelo pai e/ou responsável, por escrito, ao monitor, com a devida justificativa, dando este, ciência do ocorrido à Diretoria da Escola a que estiver subordinado.

Parágrafo único - A ocorrência de 05 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela Diretoria da Escola implicará na exclusão do aluno do transporte escolar, sendo sua vaga preenchida nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º, desta Portaria.

IV - Do contrato dos operadores

Art. 5º - Os condutores ficam vinculados diretamente à UE (s) e respectivo(s) NAE(s) por contrato de prestação de serviços, formalizado em instrumento legal, nos termos da legislação vigente, pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo 1º - A vinculação do condutor à respectiva Unidade Escolar somente poderá ser alterada por motivo de força maior ou visando o interesse público, após prévia autorização e formalização de instrumento legal pela SMT;

Parágrafo 2º - Nos horários em que o condutor estiver escalado para a prestação dos serviços, fica vedado qualquer outra atividade remunerada.

V - Das atribuições da Secretaria Municipal de Transportes

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes:

I - Informar às UE´s a capacidade de cada veículo para que as mesmas indiquem os alunos a serem transportados;

II - Analisar os itinerários de transporte, procurando otimizar o sistema, de forma a atender o maior número de escolares transportados por viagem, respeitados os critérios legais;

III - Efetuar sinalização viária necessária ao bom desempenho do Programa;

IV - Manter cadastro de todos os operadores e veículos vinculados ao Programa, bem como de seus respectivos itinerários, expedindo toda a documentação de sua competência;

V - Fiscalizar os operadores e veículos vinculados ao Transporte Escolar Municipal Gratuito, para garantir o fiel cumprimento da legislação municipal aplicada à matéria, em especial a Lei nº 10.154, de 07/10/86 e Decreto nº 23.123, de 25/11/86 e demais normas regulamentadoras;

VI - Celebrar os contratos com os prestadores de serviço que operarão o Transporte Escolar Municipal Gratuito;

VII - Efetuar o pagamento dos contratados nos termos do item anterior, nos prazos e condições estabelecidos nos respectivos contratos;

VIII - Dar suporte técnico à Secretaria Municipal de Educação, no que couber.

VI - Das atribuições da Secretaria Municipal de Educação

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação através dos Núcleos de Ação Educativa - NAE´s:

I - Selecionar os alunos da Rede Municipal de Ensino que serão atendidos pelo Programa;

II - Ministrar, se necessário, cursos de orientação aos condutores e monitores, enfocando, especialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente e instruindo sobre procedimentos a serem adotados em casos de acidentes ou incidentes durante o trajeto;

III - Estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, levando em consideração assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais;

IV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes todos os dados necessários para o processamento dos trajetos, alterações de endereços dos alunos, inclusão e exclusão de alunos, bem como quaisquer alterações de dados constantes dos contratos ou indispensáveis ao pagamento dos transportadores, dentro dos prazos estabelecidos na presente Portaria;

V - Orientar as Unidades Escolares - UE´s para o eficaz desenvolvimento do Programa;

VI - Designar um responsável pelo Programa em cada NAE,

VII - Das atribuições das Unidades Escolares - UE´s

Art. 8º - Caberá à Direção das Unidades Escolares:

I - Providenciar o encaminhamento de carta aos pais ou responsáveis dos alunos a serem atendidos, orientando quanto aos critérios e responsabilidades para participação no Programa;

II - Recolher autorização expressa dos pais ou responsáveis relativa a adesão do aluno ao Programa;

III - Cumprir o estabelecido no parágrafo 2º, artigo 2º, desta Portaria;

IV - Entregar a cada condutor a relação dos respectivos alunos a serem transportados por turno (com cópia para a SMT);

V - Indicar a data de início de operação do condutor;

VI - Disciplinar a recepção e saída da escola do veículo de transporte escolar, a fim de garantir a fluidez e segurança dos alunos;

VII - Cumprir atribuições específicas no Processo de Gerenciamento e Pagamento do serviço prestado pelos transportadores escolares a ser expedida pelo Coordenador de cada NAE.

VIII - Atestar mensalmente a prestação de serviços para efeito de remuneração;

Art. 9º - As Secretarias Municipais de Transportes e Educação, indicarão um Coordenador, no âmbito de cada Pasta, que dentro das respectivas competências serão os responsáveis pela implementação das ações conjuntas visando o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais nº 002/01 e 003/02-SMT/SME.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo