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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 1 de 29 de Março de 2010

Estabelece procedimento para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal na forma prevista pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/10 - SMSP/SMG

Estabelece procedimento para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal na forma prevista pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS E DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010 e art. 6º do Decreto nº 46.683, de 1º de janeiro de 2005,

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o procedimento para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221, de 2010.

R E S O L V E M:

Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal prevista na Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010, devida aos Agentes Vistores será calculada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria, até que seja implementado o sistema de controle informatizado.

Art. 2º. Ao Agente Vistor, que esteja no efetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização na respectiva carreira, fica assegurada a Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que atendidas as disposições da legislação em vigor.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 2º desta portaria, o Agente Vistor deverá preencher Relatório Diário para Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, conforme modelo de formulário constante do Anexo I.

§ 1º. Caberá ao Supervisor de Fiscalização preencher o Relatório Final para Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no Decreto 51.221, de 2010, nos termos do Anexo II.

§ 2º. O Supervisor de Fiscalização poderá designar servidor para realizar o preenchimento do Relatório Final.

§ 3º. O Relatório Diário de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchido pelo Agente Vistor responsável pela ação fiscalizatória, de forma a conter detalhadamente a natureza do serviço, indicando obrigatoriamente, de acordo com a atividade realizada:

I — o número do processo administrativo;

II — o endereço do local vistoriado;

III — o nome da feira-livre fiscalizada;

IV — a identificação do ponto de taxi vistoriado;

V — outras ações desenvolvidas.

§ 4º. O relatório a que se refere o § 3º será validado pelo Supervisor de Fiscalização.

§ 5º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada com base no resultado obtido no Relatório Final do mês em referência, em razão da atuação pessoal e com base nos dados apontados no Relatório Diário.

§ 6º. O Relatório Final deverá contar com a assinatura e carimbo do Agente Vistor, da chefia imediata, da chefia mediata, do Subprefeito ou do Supervisor Geral de Abastecimento.

Art. 4º. O Relatório Final de que trata esta portaria deverá ser encaminhado à Supervisão de Gestão de Pessoas — SUGESP ou Unidade de Recursos Humanos — URH pelo Supervisor de Fiscalização até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º. Em qualquer hipótese a Supervisão de Gestão de Pessoas — SUGESP e a Unidade de Recursos Humanos — URH, deverão realizar o apontamento da gratificação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências — SIGPEC de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º. Os Relatórios constantes dos Anexos I e II desta portaria, deverão permanecer em arquivo próprio, por mês e ano, na conformidade do disposto nos incisos deste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, na redação conferida pelo Decreto nº 50.072, de 2 de outubro de 2008:

I — os relatórios diários serão reunidos no âmbito das unidades de lotação dos servidores, pela respectiva chefia imediata;

II — os relatórios finais serão reunidos no âmbito da respectiva Supervisão de Gestão de Pessoas ou na Unidade de Recursos Humanos.

Art. 7º. Quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão, caberá ao respectivo órgão de lotação do servidor verificar se a natureza das atribuições desempenhadas está relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, para fins do disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 51.221, de 2010.

Art. 8º. As disposições desta portaria aplicam-se aos:

I – servidores admitidos ou contratados em funções correspondentes ao cargo de agente vistor, nos termos das Leis nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980 e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

II - agentes vistores lotados nas Secretarias Municipais, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo efetivo.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão atribuir, em ato próprio, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, a responsabilidade pelos atos a que aludem os arts. 3º a 5º desta portaria, no âmbito das respectivas Pastas, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação desta portaria.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo