Cria normas e procedimentos para transparência ativa de um mínimo de informações a serem disponibilizadas nos sites de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/14 - CGM
(CGM/SECOM/SMDHC/SEMPLA)
MARIO VINÍCIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município de São Paulo, NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, Secretário Executivo de Comunicação, ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, e LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da publicação de informações relativas aos agentes públicos vinculados à Administração municipal na internet estabelecida pela Lei 14.720/2008 e Decreto regulamentador 50.070/2008;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade - estabelecido no Artigo 37 de Constituição Federal - e da transparência, o Art. 8º da Lei 12.527 de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e os Decretos Municipais 53.623/2012 e 54.779/2014;
CONSIDERANDO o dever dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Municipal divulgar, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral por eles custodiadas,
RESOLVEM:
Art. 1º Criar normas e procedimentos para a transparência ativa de um rol mínimo de informações a serem disponibilizadas nos sites de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se formato aberto: Formato de arquivo legível por máquina que permite acesso e a reutilização de seus dados sem a necessidade de uso de softwares proprietários ou de pagamento de licença.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração municipal deverão disponibilizar, discriminados por departamentos e unidades orçamentárias, os seus dados gerais, a partir das seguintes especificações:
I - Competências e atribuições definidas por lei;
II - Estrutura organizacional em forma de organograma;
III - Endereços e telefones das respectivas unidades.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração municipal deverão disponibilizar em sua página na internet as seguintes informações sobre seu quadro pessoal:
I - Mini currículo com as informações principais sobre trajetória acadêmica e profissional da autoridade máxima;
II - Agenda de atividades da autoridade máxima;
III - Lista de todos os servidores e respectivas funções, informando se são efetivos ou comissionados, observadas as disposições estabelecidas no Decreto 50.070/2008, em especial, quanto à data limite de publicação no 5º (quinto) dia útil do mês.
IV - Horário de trabalho, com entrada e saída, dos servidores que lidam diretamente com atendimento ao público.
Art 5º Cada Secretaria, Subprefeitura ou entidade da Administração Indireta deverá discriminar, inclusive com valores previstos e atualizados, as ações e programas específicos, contendo detalhamento por departamento, quando couber, conforme PPA, LOA e Programa de Metas.
Art 6º Os órgãos e entidades públicos municipais deverão disponibilizar informações sobre suas compras públicas, conforme a unidade orçamentária, discriminando toda a fase de licitação, incluindo editais, planilhas de custo, quando couber, e observadas as disposições contidas no Decreto Municipal 53.623/2012 e 54.779/2014 referentes à classificação de informações em grau e sigilo.
Art 7º Todos os órgãos e entidades da Administração municipal deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações, conforme disposto nos Decretos Municipais 53.623/2012 e 54.779/2014:
I - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
II - Resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
III - Telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC , bem como acesso e instruções para o uso do e-SIC.
IV - Termos de classificação em suas íntegras e lista com as informações desclassificadas.
V - Informações dos contratos, convênios e parcerias firmados contendo a sua identificação, objeto, data da assinatura, vigência, valor e unidade gestora, quando aplicável.
Art. 8º Para o cumprimento e padronização do disposto nos artigos de 3º a 7º, a CGM vai disponibilizar modelo de template desenvolvido pela Secretaria Executiva de Comunicação (SECOM) para a seção "Acesso à Informação" dos sites dos órgãos e entidades municipais.
Parágrafo único. Em conjunto com a CGM, a SECOM vai convocar os servidores responsáveis pela atualização dos sites dos órgãos e entidades municipais para treinamento e demais instruções técnicas.
Art. 9º Todos os órgãos e entidades da Administração municipal devem disponibilizar em seus respectivos sites informações a respeito de suas ações, instâncias e mecanismos de participação social, divulgando, no mínimo e quando aplicável, informações sobre:
I - Conselhos e órgãos colegiados, incluindo estrutura, contato, legislação, composição, horários e local de reuniões, deliberações, resoluções e atas;
II - Conferências, com agenda das próximas conferências, documentos-base e relatórios finais;
III - Audiências públicas e consultas públicas, com agenda dos eventos, procedimentos para participação e documentos em discussão;
IV - Fundos Públicos, incluindo estrutura, composição, convênios e contratos, deliberações, balanço financeiro e atas das reuniões;
§1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será disponibilizado template desenvolvido pela SECOM para a padronização da seção "Participação Social" no site de todos os órgãos e entidades da Administração municipal, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).
§2º Em conjunto com a CGM e a SMDHC, a SECOM vai convocar os servidores responsáveis pela atualização dos sites dos órgãos e entidades municipais para treinamento e demais instruções técnicas.
Art. 10 Os dados e informações referidos nesta Portaria deverão ser disponibilizados em formato eletrônico aberto, conforme o § 3o , Art. 8º da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo