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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 58 de 28 de Dezembro de 2018

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de Declaração de Família a partir do exercício de 2019.

PORTARIA IPREM Nº 058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de Declaração de Família a partir do exercício de 2019.

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 57.894, de 22 de setembro de 2017 e na Portaria IPREM nº 65, de 22 de Dezembro de 2017, alterada pela Portaria IPREM nº 4, de 29 de Março de 2018 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento anual para realização da Declaração de Família pelos servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS, bem como a regularização de pendências sobre o tema,

RESOLVE:

Artigo 1º - A partir de janeiro de 2019, e nos exercícios subsequentes, os servidores públicos municipais ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, deverão preencher a Declaração de Família através do site https://www.declaracaofamilia.iprem.prefeitura.sp.gov.br/Login, na seguintes situações:

I. Anualmente, no mês de aniversário;

II. No ato da publicação da concessão da aposentadoria;

III. Sempre que houver alteração dos dados pessoais

Parágrafo único - A não realização da Declaração Anual de Família poderá implicar na suspensão de remuneração ou proventos, nos termo do artigo 3º do Decreto nº 57.894 de 2017.

Art. 2º - O servidor público, que no ato da declaração não conseguir acessar o sistema ou encontrar qualquer divergência de dados deverá reportar de imediato a Unidade de Recursos Humanos do Órgão/Entidade de lotação, ou do local onde se encontrar cedido, para correção ou inclusão das informações junto ao sistema de Declaração de Família WEB.

Art. 3º - A inclusão de dependentes será realizada observados os seguintes grupos e condições:

I. Primeiro grupo: Cônjuge, Companheiro (a), Filho, Filha – caso seja cadastrado algum dependente do primeiro grupo, não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e do quarto grupo.

II. Segundo grupo: Pai, Mãe - caso seja cadastrado algum dependente do segundo grupo, não será permitido cadastrar qualquer do primeiro grupo, terceiro grupo e quarto grupo.

III. Terceiro grupo: Enteado, Enteada e Tutelado - caso seja cadastrado algum dependente do terceiro grupo não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e quarto grupo.

IV. Quarto grupo: Irmão, Irmã - caso seja cadastrado algum dependente do quarto grupo não será permitido cadastrar qualquer do primeiro, segundo e terceiro grupo.

§1º - Dependentes declarados como filho, filha, enteado, enteada, irmão e irmã solteiros deverão ser cadastrados observando a idade máxima de 20 anos 11 meses e 29 dias, e a obrigatoriedade do cadastro de CPF dos mesmos, conforme instrução normativa RFB Nº 1760, de 16 de novembro de 2017, provimento Nº 63, de 14 de novembro de 2017.

§2º - Menor na condição de tutelado deverá ser observando a idade máxima de 17 anos 11 meses e 29 dias.

§3º - Não será exigida a idade máxima em casos de dependentes declarados inválidos.

§4º - O IPREM poderá solicitar a comprovação dos dados declarados conforme critérios definidos pela lei nº 15.080/09.

Art. 4º - O servidor público regularmente em férias, afastado ou licenciado, deverão preencher a Declaração de Família nas regras e prazos previstos nesta portaria.

Art. 5º - Para operação do sistema de Declaração de Família web as entidades da Administração Indireta, Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão disponibilizar ao IPREM mensalmente as bases de dados dos servidores vinculados ao RPPS, observando o modelo e as informações constantes do Layout, da portaria Nº 065, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 6º – Caberá às Unidades de Recursos Humanos de cada Órgão ou Entidade orientar e monitorar por meio de relatório do próprio sistema de Declaração de Família Web o cumprimento da entrega da declaração na forma e prazos estabelecidos no Decreto 57.894/17 e nesta Portaria.

Art. 7º – Em caso de descumprimento das exigências e prazos estabelecidos o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, poderá acionar os órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art 3º do Decreto 57.894/17 e art. 1º, parágrafo único desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, 28 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo