Dispõe sobre a Declaração de Família-WEB, a ser apresentada pelos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, ativos e aposentados, na forma que especifica; estabelece a obrigatoriedade de envio, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas, todos do Município de São Paulo, dos dados e informações que especifica de seus servidores municipais, ativos e aposentados, vinculados ao RPPS.
DECRETO Nº 57.894, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Declaração de Família-WEB, a ser apresentada pelos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, ativos e aposentados, na forma que especifica; estabelece a obrigatoriedade de envio, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas, todos do Município de São Paulo, dos dados e informações que especifica de seus servidores municipais, ativos e aposentados, vinculados ao RPPS.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 178, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no artigo 32 da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, e nos artigos 2º e 24 da Lei nº 15.080, de 17 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º A coleta de informações e dados pessoais, para fins previdenciários, dos servidores municipais, ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, bem como de seus respectivos dependentes, será processada por meio de sistema de registro eletrônico de informações de segurados, denominado Declaração de Família-WEB, gerenciado e operacionalizado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, constante do sítio eletrônico www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, todos do Município de São Paulo, deverão enviar, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, a base de dados cadastrais de seus atuais servidores municipais, ativos e aposentados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal de São Paulo – RPPS, bem como de seus respectivos dependentes.
§ 1º Além do disposto no “caput” deste artigo, deverão também ser enviadas ao IPREM, mensalmente, as atualizações dos dados cadastrais dos servidores municipais ali referidos, contemplando as nomeações, contribuições previdenciárias, vencimentos, exonerações, vacâncias, aposentadorias, licenças e outras ocorrências de mesma natureza.
§ 2º As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município ficam responsáveis pela comunicação, aos servidores ativos e aposentados, sobre a obrigatoriedade da realização da declaração de família.
Art. 3º O servidores municipais, ativos e aposentados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, deverão apresentar, anualmente, a Declaração de Família-WEB a que se refere o artigo 1º deste decreto, mediante o preenchimento do respectivo formulário constante do sitio www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração até o efetivo cumprimento dessa obrigação.
Parágrafo único. Cuidando-se de servidor que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal, a Declaração de Família-WEB deverá ser eletronicamente preenchida, na forma prevista no “caput” deste artigo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do início de exercício, também sob pena de suspensão do pagamento da remuneração até o efetivo cumprimento dessa obrigação.
Art. 4º A declaração de família a que se refere este decreto tem caráter sigiloso e é de uso exclusivo da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O conteúdo da declaração de família será utilizado para fins do disposto no artigo 89, incisos III e IV, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como para projeção de estudos atuariais e subsidiar a comprovação de relação de dependência por ocasião do requerimento do beneficio da pensão por morte do segurado.
Art. 5º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo IPREM.
Art. 6º Caberá ao IPREM editar portaria estabelecendo prazos, condições e outros procedimentos administrativos necessários à operacionalização e gerenciamento da Declaração de Família-WEB prevista neste decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo