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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 190 de 5 de Outubro de 2016

Estabelece procedimentos para fins de programação, controle e fruição de férias de que trata a Portaria SMG nº 118/2009.

PORTARIA HSPM Nº 190/2016 – HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

A SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (HSPM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 13.766, de 2004, regulamentada pelo Decreto 45.216, de 2004, e,

CONSIDERANDO:

- As disposições contidas nos artigos 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que estabelece a organização anual da escala de férias, fruição e a proibição de acumulação de férias;

- O teor da Orientação Normativa nº 2/SMG-G/1994 e alterações subsequentes, o Decreto n° 50.687, de 2009, combinado com a Portaria nº 118/09 – SMG/2009, que regulamentam e disciplinam a organização da escala de férias, a acumulação e o gozo dos períodos não usufruídos, os quais devem ser fielmente observados pelos servidores, no âmbito desta Autarquia;

- Que o controle de fruição de férias será feito por meio de formulário próprio, denominado de Escala de Férias Anual – Exercício, e o respectivo exercício a que se refere.

RESOLVE:

Art. 1º. Para fins de programação, controle e fruição de férias de que trata a Portaria 118-SMG/2009, as quais serão distribuídas anualmente de forma proporcional, e observados os seguintes procedimentos:

I - a Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos (DGT) é responsável pelo levantamento dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor;

II - a Escala de Férias – Estatutário, depois de elaborada e adequadamente preenchida, com a indicação do mês ou meses em que fruirão as férias e assinada pela chefia imediata e mediata, deve ser entregue à gerência referida no inciso anterior, até o dia 30 de setembro do exercício seguinte, que após minuciosa conferência, enviará uma cópia à Unidade, respeitados os seguintes períodos:

a) Um de trinta dias corridos;

b) Dois de quinze dias;

c) Um de dez e outro de vinte dias;

d) De uma única vez, para períodos restantes inferiores aos previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;

III - na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias;

IV - o servidor que eventualmente acumular mais de 60 (sessenta) dias de férias, a escala deve ser organizada pela chefia da unidade e aprovada pelo coordenador ou gerente da unidade a que pertence, com a anuência do respectivo diretor de departamento técnico;

V - a chefia imediata, após a organização e aprovação, encaminhará a escala ao Controle de Pessoal do DGT, no prazo estabelecido no inciso II, deste artigo, para inclusão junto ao cadastro do Sistema Datamace - Gestão Integrada de Pessoal (GIP).

VI - fica instituído o formulário de Escala de Férias – Estatutário, na conformidade do Anexo I desta portaria.

Art. 2º. O servidor que não se encontrar em exercício, no período a que alude o inciso II do artigo 1º, em razão da concessão de afastamento ou licença, poderá indicar o respectivo período de férias na data em que reassumir o exercício do cargo ou função, será observado o seguinte:

§1º. Se o retorno ocorrer depois da programação da Escala de Férias – Estatutário, os períodos somente serão reprogramados, mediante memorando da unidade de lotação do servidor, cuja organização deverá observar o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 1º desta portaria:

§2º. Para a devida elaboração da Escala de Férias – Estatutário deverão ser observados os seguintes critérios de desempate:

I - ausência de penalidade;

II - se for estudante;

III - se tiver filho estudante;

IV - tem preferência, o servidor que não gozou férias no período, há mais tempo;

V - tem preferência aquele com mais tempo de serviço no HSPM;

VI - os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que não acarrete prejuízo ao serviço, conforme o disposto no Art. 3º desta portaria.

§3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos.

Art. 3º. A elaboração da Escala de Férias – Estatutário deve ser feita de tal modo que sua fruição, não acarrete prejuízo ao bom andamento dos serviços prestados diariamente, pelas unidades do HSPM.

I - a escolha do período de fruição deve respeitar o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do número de servidores da mesma categoria profissional, lotados em cada setor/seção;

II - no caso de unidade que possua atividades em 2 (dois) períodos, o limite mensal de 1/12 (um doze avos) deve ser respeitado em cada período;

III- As férias referentes ao exercício vigente devem ser distribuídas no decorrer do próprio exercício, ou seja, entre os meses de janeiro a dezembro.

Art. 4º. Cabe à chefia imediata de cada unidade, o fiel cumprimento da programação das férias, e pela efetiva fruição dos períodos assinalados na escala anual, encaminhada ao Controle de Pessoal do DGT, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º desta portaria.

§ 1º. A escala de férias somente pode ser alterada por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, mediante solicitação da chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início de fruição das férias.

§ 2º. Após o fechamento da folha de cada mês, os casos eventuais de solicitação de férias de antecipação, ou, em caráter emergencial, o pagamento de um terço de férias constitucionais será efetuado na folha do mês seguinte.

§ 3º. O Aviso de Férias deve ser devolvido ao Controle de Pessoal até o dia 15 (quinze) de cada mês, devidamente assinado pelo servidor e chefia imediata.

§ 4º. A não observância do prazo estipulado no § 3º deste artigo acarretará o pagamento de 1/3 de férias na folha do mês seguinte.

Art. 5º. Os casos omissos e/ou excepcionais serão analisados e autorizados conjuntamente pelas diretorias de departamento e superintendência.

Art. 6º. É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, mediante anuência da diretoria de departamento e autorização do (a) Superintendente.

Art. 7º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo