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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ;PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 2 de 9 de Abril de 2013

Determina que o Departamento de Desapropriação deverá adotar como valor da oferta nas ações expropriatórias o Valor Venal de Referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, nos termos do art. 6º, “caput”, do Dec. Mun. 53.799, de 26 de março de 2013.

PORTARIA CONJUNTA 2/13 - SNJ/PGM de 09 de abril de 2013 -

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO , no uso das suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar o art. 6º, § 1º, do Dec. Mun. 53.799, de 26 de março de 2013, que estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal,

R E S O L V E M:

Art. 1º O Depto. de Desapropriação deverá adotar como valor da oferta nas ações expropriatórias o Valor Venal de Referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, nos termos do art. 6º, “caput”, do Dec. Mun. 53.799, de 26 de março de 2013.

Parágrafo Único : Nas desapropriações parciais o valor da oferta deverá ser calculado proporcionalmente, segundo a metragem da área a ser adquirida, aplicando-se sobre esta o mesmo valor unitário do metro quadrado (m²) do terreno e da construção utilizado na apuração do Valor de Referência do ITBI.

Art. 2º O valor de oferta será definido, excepcionalmente, por meio da elaboração de laudo de avaliação administrativa quando o imóvel a ser expropriado:

I – Não possuir Valor Venal de Referência do ITBI;

II – Estiver situado em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC) ou em áreas consideradas de proteção permanente (APP), caso se conclua, em função desta característica, que o Valor Venal de Referência do ITBI poderá superar o real valor do bem, conforme justificativa apresentada pelo Depto. de Desapropriações.

Art. 3º – Caso verificada, no caso concreto, a impertinência da utilização, como oferta, do Valor Venal de referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, o Depto. de Desapropriações deverá propor a elaboração de laudo de avaliação administrativa à Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º – O laudo de avaliação administrativa será elaborado conforme as normas técnicas em vigor, observadas as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho – CAJUFA.

Art. 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Conjunta 2/2012/SNJ/PGM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo