Estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.
DECRETO Nº 53.799, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto estabelece o procedimento a ser observado por todas as unidades da Administração Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º. Observada a legislação específica, em especial o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o procedimento expropriatório terá início com a solicitação do órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta interessado na elaboração de decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
Art. 3º. O órgão ou ente interessado na desapropriação deverá adotar as seguintes providências:
Art. 3º Na abertura do processo administrativo, o titular do órgão ou ente interessado na desapropriação deverá manifestar expressamente interesse na declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, adotando as seguintes providências:(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
I - identificar o imóvel ou imóveis atingidos, apresentando a descrição de seu perímetro, as medidas lineares e o cálculo aproximado da área total;
II - informar a destinação da área desaproprianda, de acordo com o rol constante do artigo 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e do artigo 2º da Lei Federal nº 4.132, de 1962, conforme o caso;
III - indicar a localização do imóvel desapropriando, com identificação nominal do logradouro, de acordo com os mapas atualizados do Cadastro de Logradouros - CADLOG e norte geográfico;
IV - indicar, quando se tratar de obra que culmine em alteração do alinhamento viário, o traçado do futuro melhoramento público a ser implantado.
V - designar servidor responsável por centralizar o gerenciamento de todas as ações necessárias para a efetivação das providências relativas ao cumprimento dos mandados de notificação de eventuais ocupantes e de imissão na posse;(Incluído pelo Decreto nº 54.535/2013)
VI declarar a efetiva existência de condições para o cumprimento das ordens judiciais mencionadas no inciso V do "caput" deste artigo, garantindo a disponibilidade de todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução;(Incluído pelo Decreto nº 54.535/2013)
VII - declarar a urgência e a necessidade de imissão provisória na posse, se for o caso.(Incluído pelo Decreto nº 54.535/2013)
Parágrafo único. O titular do órgão ou ente interessado na desapropriação deverá, em processo administrativo devidamente autuado e instruído na forma do "caput" deste artigo, solicitar, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, a adoção das providências necessárias à declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
§ 1º Se necessário, a autoridade de que trata o caput deste artigo poderá solicitar a colaboração da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras SIURB.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 2º Eventuais consultas a órgãos ou entes municipais necessárias para a verificação da viabilidade da área desaproprianda deverão ser feitas simultânea e preferencialmente por meio eletrônico, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a resposta pela mesma via.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 3º Concluída a instrução na forma do caput deste artigo, o processo administrativo seguirá diretamente para o Departamento de Desapropriações para elaboração de minuta de decreto de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, sem necessidade de nova consulta ao órgão ou ente interessado.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 4º A minuta de decreto de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, poderá ser elaborada por outros órgãos ou entes municipais, mediante autorização da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ou pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo nas desapropriações por ela promovidas.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 4º. Após a publicação do decreto de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, a quem compete:
I - elaborar as plantas expropriatórias necessárias à identificação do bem;
II - instruir os procedimentos expropriatórios;
III - realizar as vistorias que entender necessárias;
IV - instruir os autos com as certidões de título dominial da área exproprianda e de todos os imóveis confrontantes emitidas pelos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 1º. Os serviços especializados previstos nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser contratados por SIURB, a quem competirá promover a gestão do contrato, aceitar e receber o respectivo objeto.
§ 2º. Os materiais resultantes dos serviços contratados deverão ser pessoalmente subscritos pelo profissional ou profissionais responsáveis, devidamente inscritos no respectivo órgão de classe, sob responsabilidade integral e exclusiva, obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º Caso o procedimento preparatório seja realizado pela Secretaria Municipal de Habitação ou por outros órgãos da Administração Direta mediante autorização da SIURB, ou pela Administração Indireta, o órgão ou ente interessado poderá executar os serviços previstos no caput deste artigo ou contratá-los na forma de seus §§ 1º e 2º.(Incluído pelo Decreto nº 54.535/2013)
Art. 5º. As plantas expropriatórias deverão ser elaboradas de acordo com os seguintes requisitos:
I - levantamento topográfico planimétrico cadastral da área a ser expropriada e das áreas confrontantes, com os seguintes elementos:
a) escala 1:500, com relação ao terreno, e escala 1:250, para as benfeitorias existentes;
b) identificação dos imóveis confrontantes;
c) localização do imóvel expropriando na quadra, com identificação dos logradouros existentes;
d) indicação do norte geográfico;
II - relatório de vistoria da área e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas, instruído com documentação fotográfica atualizada, bem como descrição das benfeitorias existentes e de eventual estabelecimento empresarial em funcionamento.
II - relatório de vistoria da área e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas, instruído com documentação fotográfica atualizada, bem como descrição das benfeitorias existentes, de eventual estabelecimento empresarial em funcionamento e de indicação dos ocupantes do imóvel, devidamente qualificados.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
Parágrafo único. SIURB poderá, considerando as peculiaridades do caso e ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, dispensar ou alterar requisitos previstos neste artigo.
Art. 6º. O valor a ser ofertado ao expropriado corresponderá ao Valor Venal de Referência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município fixará por portaria as hipóteses em que será necessária a elaboração de laudo de avaliação, conforme as normas técnicas em vigor, observando as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - CAJUFA.
§ 2º. O laudo de avaliação poderá ser elaborado pelo corpo técnico municipal ou por profissional ou empresa contratada, conforme orientação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a oferta de valor diverso do previsto no caput deste artigo, para caso específico ou situações determinadas.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 2º Quando necessária avaliação administrativa, determinada nos termos do § 1º deste artigo, o laudo será solicitado pela Procuradoria Geral do Município ao corpo técnico da SIURB ou do Departamento de Desapropriações, autorizada a contratação de empresa para essa finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
Art. 7º - Com o cálculo do valor a ser ofertado nas ações expropriatórias, os autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão ou ente solicitante para as seguintes providências:
Art. 7º Com o cálculo do valor a ser ofertado nas ações expropriatórias, informado preferencialmente por meio eletrônico e sem necessidade de remessa dos autos do processo administrativo, o órgão ou ente solicitante adotará as seguintes providências:(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
I - reserva dos recursos financeiros correspondentes ao valor da oferta e sua transferência para a dotação 2110 (SNJ), com observância dos artigos 15, 16, 17 e 46 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - reserva de montante equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, para atender à hipótese de complementação judicial da oferta, por força de eventual laudo pericial divergente;
III - designação de servidor responsável por centralizar o gerenciamento de todas as ações necessárias visando à efetivação das providências relativas ao cumprimento dos mandados de notificação de eventuais ocupantes e de imissão na posse;(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
IV - declaração, pelo titular do órgão ou ente solicitante, da efetiva existência de condições para o cumprimento das ordens judiciais mencionadas no inciso III do "caput" deste artigo, garantindo a disponibilidade de todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução;(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
V - declaração quanto à urgência e à necessidade de imissão provisória na posse.(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 1º. O órgão ou ente solicitante demonstrará fundamentadamente a ocorrência de hipótese excepcional de impossibilidade de reserva imediata dos recursos financeiros, a ser avaliada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A alegação de urgência poderá ser feita excepcionalmente no curso do processo judicial por solicitação do órgão ou ente solicitante.
Art. 8º. Devidamente instruído na forma do artigo 7º deste decreto, os autos do processo administrativo deverão ser remetidos para o Departamento de Desapropriações, ao qual caberá solicitar autorização da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a desapropriação extrajudicial ou judicial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos poderá autorizar por ato único o ajuizamento de diversas ações relativas a uma mesma intervenção urbana ou um mesmo projeto.
DA DESAPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 9º. A desapropriação extrajudicial será promovida pelo Departamento de Desapropriações.
§ 1º. A desapropriação extrajudicial poderá ser efetuada quando o expropriado concordar expressamente com o valor da oferta apurado na avaliação administrativa e o imóvel estiver totalmente desocupado e livre de pessoas e de coisas.
§ 2º. A desapropriação extrajudicial será precedida de laudo de avaliação a ser elaborado com observância das normas técnicas em vigor, em especial as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - CAJUFA, quando o expropriado demonstrar interesse no acordo.
§ 3º. Na hipótese de o expropriado discordar da avaliação administrativa ou não apresentar o imóvel efetivamente desocupado de pessoas ou de coisas, a Administração deverá promover a desapropriação judicial.
§ 4º. O expropriado deverá comprovar a titularidade dominial, bem como a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel.
§ 5º. Antes da lavratura da escritura pública, a ser firmada pelo Diretor do Departamento de Desapropriações ou por Procurador do Município por ele autorizado, a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras deverá apresentar relatório acerca das condições da área a ser desapropriada, informando, notadamente, se esta se encontra ocupada por pessoas e coisas.
§ 6º. Na data designada para a lavratura da escritura pública, o órgão ou ente interessado deverá determinar o comparecimento de funcionário para receber formalmente a posse do imóvel, bem como do termo autorizando o imediato ingresso na área expropriada.
DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
Art. 10. A desapropriação judicial será ajuizada pelo Departamento de Desapropriações.
§ 1º. Havendo alegação de urgência, será requerida a designação de perito judicial e a elaboração do laudo de avaliação provisória.
§ 2º. Visando ao imediato depósito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá transferir, para a dotação 2110 (SNJ), o numerário correspondente à estimativa, feita pelo Departamento de Desapropriações, do total de custos relativos aos honorários periciais provisórios a serem fixados judicialmente.
§ 2º Visando ao imediato depósito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá transferir, para dotação própria, o numerário correspondente à estimativa, feita pelo Departamento de Desapropriações, do total de custos relativos aos honorários periciais provisórios a serem fixados judicialmente.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 3º. O requerimento de elaboração do laudo de avaliação provisória poderá ser dispensado, após análise do caso pela Diretoria do Departamento de Desapropriações, quando aplicável o art. 15, § 1º, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e inaplicável o artigo 2º do Decreto-lei Federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
Art. 11. Na hipótese de o valor apurado na avaliação provisória ser superior ao valor da oferta depositada, o processo administrativo será remetido ao órgão ou ente interessado, com a indicação do valor complementar a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (dotação 2110), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Na hipótese de o valor apurado na avaliação provisória ser superior ao valor da oferta depositada, o valor complementar a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (dotação 2110) será informado ao órgão ou ente interessado, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 1º. O órgão ou ente interessado poderá optar por depositar o valor diretamente em juízo, indicando, no comprovante de depósito, o nome e o número de inscrição do expropriado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, até o último dia útil do mês da solicitação.
§ 2º. Caso o órgão ou ente interessado não efetue a transferência no prazo previsto no "caput" deste artigo, deverá acrescer, ao valor a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o equivalente a 1% (um por cento) multiplicado pelo número de meses em atraso.
Art. 12. Em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, na hipótese de a avaliação judicial prévia do imóvel ser superior ao valor da oferta administrativa, o Procurador do Município responsável pela ação poderá concordar com o valor apurado judicialmente e celebrar acordo para pôr fim à demanda quando a diferença entre o valor apurado pelo perito judicial e a oferta da Administração for menor ou igual à soma dos valores fixados pelo juiz para a remuneração do perito judicial e do assistente técnico do Município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Procurador deverá fundamentar a decisão, apresentando a respectiva memória de cálculo.
Art. 13. Obtido o deferimento do pedido de imissão na posse do bem, as providências necessárias ao cumprimento do mandado respectivo ficarão a cargo do órgão ou ente interessado na desapropriação, ao qual caberá:
Art. 13. Obtido o deferimento do pedido de imissão na posse do bem, as providências necessárias ao cumprimento do mandado correspondente ficarão a cargo do órgão ou ente interessado na desapropriação, com o apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e respectiva Subprefeitura, ao qual caberá:(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
I - dar cumprimento aos atos de execução da decisão judicial, inclusive mediante contato com o oficial de justiça e outros órgãos administrativos competentes, sob a coordenação do Departamento de Desapropriações;
II - disponibilizar todos os meios necessários ao cumprimento do mandado de imissão na posse;
III - solicitar a participação de outros órgãos municipais, se necessário, para o fiel cumprimento da ordem judicial;
IV - cumprir efetivamente a ordem judicial na data designada pelo juízo;
V - informar ao Departamento de Desapropriações as ocorrências que devem ser levadas ao conhecimento do juízo, instruindo as manifestações necessárias;
VI - zelar pela posse do imóvel durante e após a tramitação do processo judicial, conferindo-lhe o uso regularmente atribuído ou propondo nova destinação, conforme o caso.
§ 1º. A imissão do Município na posse do imóvel, no caso de concordância do expropriado no curso do processo judicial, deverá ser precedida de vistoria no local, a ser realizada pelo órgão ou ente interessado, que deverá elaborar no prazo máximo de 5 (cinco) dias relatório com acervo fotográfico e informação sobre a possibilidade da imediata imissão.
§ 2º. Tão logo informado pelo Departamento de Desapropriações sobre a ordem de imissão na posse, o servidor a que se refere o inciso III do artigo 7º deverá comunicar, mediante ofício, as providências a serem adotadas pelos órgãos públicos, entidades e empresas pertinentes visando auxiliar no cumprimento das ordens judiciais.
§ 2º Tão logo informado, pelo Departamento de Desapropriações, sobre a ordem de imissão na posse, o servidor a que se refere o inciso V do caput do artigo 3º deste decreto deverá comunicar, mediante ofício, as providências a serem adotadas pelos órgãos públicos, entidades e empresas pertinentes visando auxiliar no cumprimento das ordens judiciais.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 3º. Transcorridos mais de 90 (noventa) dias, contados da comunicação feita pelo Departamento, sem que o órgão interessado providencie os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial, a Procuradoria Geral do Município poderá promover a apuração de responsabilidade funcional.
Art. 14. Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá ingressar imediatamente no imóvel desapropriado, dando início às obras de execução para implantação do melhoramento público, e exercer com rigor a vigilância da área, com a força de que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.
Parágrafo único. Havendo solicitação do órgão ou ente interessado, deverá ser requerido em juízo o registro do auto de imissão na posse do imóvel.
Parágrafo único. Havendo interesse da Administração, deverá ser requerida em juízo, pelo Departamento de Desapropriações, a expedição do auto de imissão na posse do imóvel, para subsequente registro, encaminhando-se, posteriormente, o processo administrativo ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para ciência e registros necessários.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
Art. 15. Na hipótese da desistência parcial ou total da desapropriação do imóvel, antes da solicitação de qualquer medida judicial, o órgão ou ente interessado enviará, ao Departamento de Desapropriações, relatório circunstanciado, acompanhado de fotografias que comprovem a atual situação da área, esclarecendo, especialmente, se houve alteração física do imóvel, bem como se ocorreu ocupação por terceiros.
§ 1º. Caso a área tenha sido modificada pelo Poder Público ou, após a imissão deste em sua posse, por terceiros, o órgão ou ente interessado deverá recompor o bem em seu estado anterior para que seja requerida a desistência pretendida em juízo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou ente interessado deverá providenciar a liberação da área, lavrando-se o correspondente auto, com a restituição da área desnecessária ao expropriado, mediante homologação judicial da desistência.
§ 3º. O requerimento de desistência total ou parcial da ação expropriatória deverá ser previamente autorizado pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 16. Após o pagamento integral da indenização fixada em juízo, deverá ser requerida a expedição de carta de adjudicação para registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A certidão da matrícula imobiliária da área desapropriada será encaminhada, por meio do processo administrativo, ao órgão ou ente interessado, para ciência e, posteriormente, ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para os registros necessários.
Art. 17. Na hipótese de a desapropriação transcorrer sem imissão provisória na posse da área, uma vez paga a indenização, o Departamento de Desapropriações requererá a expedição do mandado de imissão na posse, comunicando ao órgão ou ente interessado que, obrigatoriamente, deverá proceder na forma do disposto no artigo 13 deste decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Departamento de Desapropriações deverá comunicar aos Departamentos Fiscal e Judicial, por meio de relatório mensal, o ajuizamento das ações de desapropriação promovidas no período, com a identificação da pessoa ou pessoas inseridas no polo passivo das ações, com os respectivos CPF ou CNPJ, bem como os endereços e números de contribuintes dos imóveis em expropriação.
Art. 18. Os procedimentos visando o aproveitamento dos valores depositados em juízo nas ações expropriatórias, para quitação de dívidas fiscais de natureza tributária e não tributária, devidos pelo expropriado, serão fixados pela Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 1º. Havendo dívida tributária devidamente inscrita, deverão ser adotadas as providências necessárias à penhora no rosto dos autos de valores suficientes para garantir o crédito municipal.(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
§ 2º. Caberá ao Departamento Fiscal verificar, perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, se há dívidas sujeitas à inscrição, a fim de, se juridicamente possível, acelerar a promoção do ato e possibilitar o ajuizamento, procedendo-se a posterior penhora ou medida constritiva equivalente.(Revogado pelo Decreto nº 54.535/2013)
Art. 19. Os procedimentos em curso, cujos autos tenham sido encaminhados ao Departamento de Desapropriações até a data da publicação deste decreto, para as providências previstas no artigo 4º do Decreto nº 51.638, de 19 de julho de 2010, serão concluídos na sistemática ali prevista, ressalvada a competência de SIURB para requisitá-los quando entender conveniente, aplicando-se, então, o disposto no artigo 4º deste decreto, no que couber.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.638, de 19 de julho de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo