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DECRETO Nº 54.535 de 30 de Outubro de 2013

Confere nova redação aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 13, 14 e 18 do Decreto nº 53.799, de 26 de março de 2013, que estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.

DECRETO Nº 54.535, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Confere nova redação aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 13, 14 e 18 do Decreto nº 53.799, de 26 de março de 2013, que estabelece o procedimento a ser observado para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 13, 14 e 18 do Decreto nº 53.799, de 26 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“"Art. 3º Na abertura do processo administrativo, o titular do órgão ou ente interessado na desapropriação deverá manifestar expressamente interesse na declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, adotando as seguintes providências:

................................................................................

V - designar servidor responsável por centralizar o gerenciamento de todas as ações necessárias para a efetivação das providências relativas ao cumprimento dos mandados de notificação de eventuais ocupantes e de imissão na posse;

VI – declarar a efetiva existência de condições para o cumprimento das ordens judiciais mencionadas no inciso V do "caput" deste artigo, garantindo a disponibilidade de todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução;

VII - declarar a urgência e a necessidade de imissão provisória na posse, se for o caso.

§ 1º Se necessário, a autoridade de que trata o “caput” deste artigo poderá solicitar a colaboração da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB.

§ 2º Eventuais consultas a órgãos ou entes municipais necessárias para a verificação da viabilidade da área desaproprianda deverão ser feitas simultânea e preferencialmente por meio eletrônico, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a resposta pela mesma via.

§ 3º Concluída a instrução na forma do “caput” deste artigo, o processo administrativo seguirá diretamente para o Departamento de Desapropriações para elaboração de minuta de decreto de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, sem necessidade de nova consulta ao órgão ou ente interessado.

§ 4º A minuta de decreto de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, poderá ser elaborada por outros órgãos ou entes municipais, mediante autorização da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ou pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo nas desapropriações por ela promovidas.”"

"“Art. 4º .......................................................................

§ 3º Caso o procedimento preparatório seja realizado pela Secretaria Municipal de Habitação ou por outros órgãos da Administração Direta mediante autorização da SIURB, ou pela Administração Indireta, o órgão ou ente interessado poderá executar os serviços previstos no “caput” deste artigo ou contratá-los na forma de seus §§ 1º e 2º.”"

“"Art. 5º .......................................................................

II - relatório de vistoria da área e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas, instruído com documentação fotográfica atualizada, bem como descrição das benfeitorias existentes, de eventual estabelecimento empresarial em funcionamento e de indicação dos ocupantes do imóvel, devidamente qualificados.

......................................................................... "

“"Art. 6º .......................................................................

§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a oferta de valor diverso do previsto no “caput” deste artigo, para caso específico ou situações determinadas.

§ 2º Quando necessária avaliação administrativa, determinada nos termos do § 1º deste artigo, o laudo será solicitado pela Procuradoria Geral do Município ao corpo técnico da SIURB ou do Departamento de Desapropriações, autorizada a contratação de empresa para essa finalidade.”"

"“Art. 7º Com o cálculo do valor a ser ofertado nas ações expropriatórias, informado preferencialmente por meio eletrônico e sem necessidade de remessa dos autos do processo administrativo, o órgão ou ente solicitante adotará as seguintes providências:

......................................................................... "

“"Art. 10. ......................................................................

§ 2º Visando ao imediato depósito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá transferir, para dotação própria, o numerário correspondente à estimativa, feita pelo Departamento de Desapropriações, do total de custos relativos aos honorários periciais provisórios a serem fixados judicialmente.”"

“"Art. 11. Na hipótese de o valor apurado na avaliação provisória ser superior ao valor da oferta depositada, o valor complementar a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (dotação 2110) será informado ao órgão ou ente interessado, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

......................................................................... "

"Art. 13. Obtido o deferimento do pedido de imissão na posse do bem, as providências necessárias ao cumprimento do mandado correspondente ficarão a cargo do órgão ou ente interessado na desapropriação, com o apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e respectiva Subprefeitura, ao qual caberá:

................................................................................

§ 2º Tão logo informado, pelo Departamento de Desapropriações, sobre a ordem de imissão na posse, o servidor a que se refere o inciso V do “caput” do artigo 3º deste decreto deverá comunicar, mediante ofício, as providências a serem adotadas pelos órgãos públicos, entidades e empresas pertinentes visando auxiliar no cumprimento das ordens judiciais.

.........................................................................."

"“Art. 14. ......................................................................

Parágrafo único. Havendo interesse da Administração, deverá ser requerida em juízo, pelo Departamento de Desapropriações, a expedição do auto de imissão na posse do imóvel, para subsequente registro, encaminhando-se, posteriormente, o processo administrativo ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para ciência e registros necessários.”"

“"Art. 18. Os procedimentos visando o aproveitamento dos valores depositados em juízo nas ações expropriatórias, para quitação de dívidas fiscais de natureza tributária e não tributária, devidos pelo expropriado, serão fixados pela Procuradoria Geral do Município.”"

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos III, IV e V do “caput” do artigo 7º, o § 3º do artigo 10 e os §§ 1º e 2º do artigo 18, todos do Decreto nº 53.799, de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo