Define os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação e priorização da demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar atendidas no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município.
REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR CONFORME ABAIXO
PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB; SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA – SMDHC; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS Nº 116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Define os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação e priorização da demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar atendidas no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município.
PORTARIA CONJUNTA SEHAB/SMDHC/SMADS Nº 116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação; SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e CARLOS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, que disciplina o Programa Pode Entrar e estabelece a priorização no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica, assistidas por rede de serviços públicos em função desta condição, independentemente de serem atendidas oficialmente por medida protetiva;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, que estabelece os critérios de elegibilidade para concessão de atendimento habitacional definitivo e de priorização da demanda habitacional no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município, define a reserva de cota percentual mínima das unidades habitacionais nos empreendimentos produzidos a serem destinadas às famílias com mulheres em situação de violência doméstica e determina que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC oferecerá à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB a listagem de beneficiárias elegíveis ao atendimento deste público, nos termos dos Anexos desta Portaria;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.320, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.579, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o encaminhamento das solicitações de acolhimento emergencial e de auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.111, de 8 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC nº 28, de 07 de abril de 2021, que estabelece o valor do auxílio aluguel destinado a mulheres que possuam renda inferior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente ou outra que vier a substituí-la;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a proteção social deve ser garantida em uma perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições dignas de vida;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM e Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo – NEHABURB nº 01, de 01 de junho de 2021, que estabelece a criação de políticas públicas de atendimento habitacional para mulheres;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, órgão da Administração Municipal Direta: gerir e executar a Política Municipal da Habitação Social; promover a regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Precários, Loteamentos e Parcelamentos Irregulares; estabelecer convênios e parcerias, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, necessários à execução de projetos, no âmbito da Secretaria;
CONSIDERANDO que é atribuição da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, órgão da Administração Municipal Indireta: implementar a Política Municipal de Habitação Social em consonância com as metas e prioridades estabelecidas pela SEHAB e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, por intermédio da Coordenação Municipal de Políticas para Mulheres – CPM, fomentar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços municipais destinados a igualdade de gênero e enfrentamento da violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS oferecer proteção e apoio a mulheres (e seus familiares) em razão da violência doméstica e familiar, devendo atuar na integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação e priorização da demanda de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assistidas por rede de serviços públicos, independentemente de serem atendidas oficialmente por medida protetiva decretada pelo Poder Judiciário, a serem atendidas como Demanda Aberta no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município, nos termos do inciso III, artigo 5º do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022.
Art. 2º Serão habilitadas para o atendimento habitacional, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar assistidas pela rede socioassistencial que compõe a Proteção Social Especial, no âmbito da Política de Assistência Social, coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, e mulheres assistidas pela Coordenação de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – CPM/SMDHC, inicialmente identificadas nos sistemas de informações cadastrais das referidas secretarias e que apresentem a maior pontuação, segundo os critérios fixados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Os casos de situação de violência doméstica e familiar contra mulher, constatados no Cadastro Habitacional de Demanda Aberta do Município, após as tratativas internas pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP e pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, serão listados e encaminhados a CPM/SMDHC e SMADS para identificação de acompanhamento pela rede socioassistencial.
§1º A identificação de que trata o caput deste artigo tem como finalidade certificar que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar inscritas no Cadastro Habitacional de Demanda Aberta do Município são assistidas por rede de serviços públicos em função desta condição.
§2º Os fluxos e procedimentos de encaminhamento da listagem dos cadastros e da devolutiva da informação com o resultado da aferição das informações remetidas estão dispostos nos Anexos desta Portaria.
§3º Fica dispensado o procedimento de que trata o caput deste artigo no caso de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inscritas no Cadastro Habitacional de Demanda Aberta do Município, e que sejam objeto de medida protetiva vigente decretada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º O rol das mulheres elegíveis ao atendimento em razão de serem assistidas pelos serviços ofertados pela SMADS e SMDHC, conforme descrito no artigo 2º desta Portaria, ou aquelas indicadas por SEHAB e COHAB-SP, conforme artigo 3º desta Portaria, comporão listagem única que será encaminhada à SEHAB, sempre que solicitada.
Art. 5º Após o atendimento habitacional definitivo nos termos desta Portaria, as mulheres beneficiárias do auxílio aluguel, ofertado pela SEHAB, deixarão de compor o cadastro de Demanda Habitacional do Município, conforme disposto no inciso II, artigo 4º do Decreto Municipal 61.282/2022.
Art. 6º Após o atendimento nos termos desta Portaria, as mulheres vítimas de violência beneficiárias do auxílio aluguel, ofertado pela SMDHC, deixarão de compor a demanda deste benefício, conforme disposto no inciso II, artigo 5º do Decreto nº 60.111/2021.
Art. 7º As ações de trabalho social serão executadas pelas Secretarias signatárias da presente Portaria.
§1º O trabalho social de que trata este artigo será estabelecido por meio de Plano de Trabalho específico, a ser formalizado em 60 dias após a publicação desta Portaria, e que detalhará as atribuições de cada Pasta e as ações complementares, quando necessário, articulando o envolvimento de outros órgãos municipais.
§2º A elaboração do Plano de Trabalho mencionado no parágrafo anterior é de responsabilidade do Grupo de Trabalho Intersecretarial a ser constituído por meio de portaria específica, e composto por representantes de SMADS, SMDHC, SEHAB e COHAB-SP.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta SEHAB/SMDCH/SMADS n.º 109/2022.
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS
Secretário Municipal de Habitação
MARCIA FRANCINE DE VASCONCELOS SANTOS
Secretária Substituta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
CARLOS BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANEXO I
CRITÉRIOS, FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DA DEMANDA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ATENDIDAS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE PROVISÃO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO.
1. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E HABILITAÇÃO:
a) Ser mulher vítima de violência doméstica e familiar nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la, assistida por rede de serviços públicos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em função desta condição, independentemente de serem atendidas oficialmente por medida protetiva;
b) Cumprir os requisitos de elegibilidade dos Programas de Provisão Habitacional do Município, conforme Lei Municipal nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, e Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, bem como de normativas específicas vinculadas a intervenções realizadas por intermédio de parcerias com outros entes federativos ou internacionais que possam vir a utilizar o cadastro de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§1º A lista geral de habilitação no que se refere ao item “a” será gerada pela SMDHC, quando requerida pela SEHAB e COHAB/SP.
§2º A aferição dos critérios de habilitação a que se refere o item “b” é de responsabilidade da SEHAB e COHAB/SP.
2. CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DE DESEMPATE
2.1 Critérios de priorização por vulnerabilidade
2.1.1 Gerada a lista geral de mulheres habilitadas a participarem do processo de seleção para atendimento habitacional, serão priorizados os seguintes componentes de vulnerabilidade social:
a) Mulheres beneficiárias do auxílio aluguel ofertado pela SMDHC, nos termos da Lei Municipal nº 17.320, de 18 de março de 2020;
b) Mulheres abrigadas em Centros de Acolhida Sigilosos;
c) Famílias com crianças na primeira infância, entendida para este fim a faixa etária de zero (0) a 6 (seis) anos, nos termos da Lei Municipal nº 16.710, de 11 de outubro de 2017;
d) Famílias com pessoas com deficiência – PCD, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e artigo 5º, inciso II do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022;
e) Famílias com pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
f) Famílias com 5 (cinco) ou mais integrantes na composição familiar.
2.2 Critérios de pontuação por vulnerabilidade
2.2.1 Definidos os componentes de priorização para o atendimento habitacional definitivo, inicia-se o processo de pontuação para fins de hierarquização da demanda;
2.2.2 Aplicar-se-á pontuação a cada um dos componentes de vulnerabilidade social dispostos nas alíneas “a” até “f” do item 2.1.1, conforme disposto na Tabela 1:
TABELA 1- Critérios de pontuação por vulnerabilidade
Parágrafo único. Cada componente de vulnerabilidade social listado no item 2.1.1 receberá pontuação conforme Tabela 1 e poderá ser computado apenas uma vez para cada item.
2.3 Critérios de desempate
2.3.1 Para fins da seleção final, havendo empate nas pontuações totais, aplicar-se-á, como critérios de desempate, sucessivamente, os seguintes itens conforme Tabela 2:
TABELA 2- Critérios de desempate
2.3.2 Persistindo o empate, será realizado sorteio por meio de sistema eletrônico da COHAB-SP;
Parágrafo único. Comporá o universo de candidatas para sorteio apenas aquelas que atenderem aos critérios de habilitação previstos no item 1 deste Anexo;
2.3.3 Aplicada a pontuação atribuída aos critérios de vulnerabilidade e desempate, será gerada listagem geral com a hierarquização da demanda, contendo as informações de caracterização da família e a pontuação atribuída a cada item.
3. ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA SELEÇÃO DA DEMANDA
3.1 Procedimentos para encaminhamento da demanda da SMADS a SMDHC.
Considerando suas atribuições, caberá a SMADS:
3.1.1 Enviar, sempre que requerida pela SMDHC, a partir de solicitação de SEHAB e COHAB/SP, listagem com a identificação qualificada das mulheres em situação de violência doméstica e familiar atendidas por SMADS, considerando os critérios de enquadramento e habilitação, nos termos do item 1, “a” deste Anexo, bem como os critérios passíveis de aferição pela SMADS estabelecidos no item “b” do mesmo item;
Parágrafo único. A listagem com as informações deverá atender ao modelo previsto no Anexo II desta Portaria e deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da CPM/SMDHC – Benefícios: smdhcbeneficios@prefeitura.sp.gov.br;
3.1.2 Analisar, sempre que solicitado por SMDHC, os dados sobre a demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar oriunda dos cadastros da SEHAB/COHAB-SP, para que se observe em seus sistemas de registro de atendimento a indicação de que a mulher é assistida pela rede socioassistencial.
3.2 Procedimentos para encaminhamento da demanda da SEHAB/COHAB-SP para a SMDHC
Considerando suas atribuições, caberá a SEHAB/COHAB-SP:
3.2.1 Enviar listagem qualificada contendo os dados sobre a demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar oriunda dos cadastros da SEHAB/COHAB-SP a CPM/SMDHC, que, por sua vez, enviará a SMADS para identificação simultânea em sistemas internos de acompanhamento de casos;
§1º A identificação de que trata o este item tem como finalidade certificar que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar inscritas no Cadastro Habitacional de Demanda Aberta do Município são assistidas por rede de serviços públicos em função desta condição.
§2º A tramitação das informações será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com status restrito, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, quando houver demanda que justifique seu envio, e deverá atender ao modelo previsto no Anexo III desta Portaria.
3.3 Procedimentos para encaminhamento da demanda da SMDHC para SEHAB/COHAB-SP
Considerando suas atribuições, caberá a CPM/SMDHC:
3.3.1 Enviar, sempre que requerida pela SEHAB, listagem geral hierarquizada com a identificação qualificada da demanda preliminarmente habilitada de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do item 1, “a” deste Anexo, bem como os critérios passíveis de aferição pela SMDHC e SMADS estabelecidos no item “b” do mesmo item;
§1º A listagem geral de que trata o item anterior integrará as mulheres assistidas pela rede de serviços de SMADS e SMDHC, assim como a listagem de que trata o item 3.4.1.
§2º A tramitação das informações será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com status restrito, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, quando requerida ou quando houver demanda que justifique seu envio, e deverá atender aos modelos previstos no Anexo II desta Portaria.
3.3.2 Analisar, sempre que solicitado por SEHAB e COHAB-SP, os dados sobre a demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar oriunda dos cadastros da SEHAB/COHAB-SP, para que se observe em seus sistemas de registro de atendimento a indicação de que a mulher é assistida pela rede socioassistencial.
3.4 Procedimentos para consolidação da listagem final da demanda pela SEHAB/COHAB-SP
Considerando suas atribuições, caberá a SEHAB/COHAB-SP:
3.4.1 Consolidar listagem final hierarquizada, com a relação de demanda recebida de SMDHC, como disposto no item 3.3.1, e a demanda identificada em seus cadastros internos, como disposto no §3º, artigo 3º desta Portaria;
3.4.2 Verificar os critérios de habilitação estabelecidos no item 1, “b” deste Anexo;
3.4.3 Gerar listagem final hierarquizada com a relação da demanda a ser atendida;
§1º A listagem final das famílias selecionadas e para as quais será ofertado atendimento habitacional definitivo será registrada nos sistemas de informação da SEHAB/COHAB-SP e em processo administrativo com status restrito, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
§2º A conclusão da seleção de demanda será objeto da publicação de um extrato em Diário Oficial da Cidade, com o número do processo SEI relacionado, sem a identificação das beneficiárias a serem atendidas.
3.5.4 Convocar as famílias selecionadas para a formalização dos procedimentos necessários para o atendimento habitacional, em número compatível com a oferta do Programa de Provisão Habitacional destinada para esse público.
Parágrafo único. Na impossibilidade de formalização do atendimento habitacional da família selecionada conforme ordem hierarquizada, a família subsequente deverá ser convocada.
ANEXO II - Lista de qualificação da demanda SMADS/SMDHC
ANEXO III - Lista de qualificação da demanda COHAB
Deverá ser juntada a lista de qualificação e as cópias dos documentos abaixo descritos, os quais comprovem as condições declaradas neste Anexo.
§ Cópia do RG e CPF da usuária, ou somente o número dos referidos documentos, no caso da impossibilidade de acesso ao RG ou CPF. No caso de mulher imigrante, fica facultada a utilização de outro documento oficial que possibilite a identificação da referida mulher;
§ Cópia da Certidão de Nascimentos ou RG dos filhos;
§ Cópia de comprovação de renda ou, na ausência de comprovante, as informações de rendimento devem constar em relatório técnico, indicando se a munícipe possui renda, seja ela formal ou informal, bem como o montante recebido pela munícipe;
§ Cópia de comprovante de residência no município - na ausência de comprovante as informações devem constar em relatório técnico ou solicitar declaração de próprio punho;
§ Cópia da Medida Protetiva de Urgência (caso houver)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo