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PORTARIA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 23 de 27 de Junho de 2018

Disciplina o registro eletrônico de ponto de servidores da AMLURB/LIMPURB, a escala de horários da Autarquia e dá outras providências.

PORTARIA n.º 023/AMLURB-CHGAB/2018.

Disciplina o registro eletrônico de ponto de servidores da AMLURB/LIMPURB, a escala de horários da Autarquia e dá outras providências.

O Chefe de Gabinete da AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições legais e, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004, bem como a Portaria nº 003/AMLURB/2017 e,

CONSIDERANDO o controle eletrônico de frequência instituído pelo Decreto Municipal nº 57.947, de 23 de outubro de 2017, em especial o Art. 7º O controle de frequência dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações será realizado por meio de sistema de gestão eletrônica de frequência. § 1º Em regra, a modalidade da gestão eletrônica de frequência será na forma de biometria;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 2º, que delega à chefia de cada unidade estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o horário de expediente, de modo a assegurar a prestação ininterrupta dos serviços, RESOLVE:

Art.1. Instituir o registro eletrônico de ponto para apuração e controle de frequência de servidores da AMLURB.

Art. 2. O registro de ponto será realizado diariamente por captura biométrica no início e término do expediente fica dispensado o registro de entrada e saída do almoço.

Art. 3. A área de Recursos Humanos ficará responsável pela captura, armazenamento e guarda em sistema apropriado das impressões digitais coletadas, destinadas a identificação individual para o registro da frequência.

Art. 4. A jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho deverá ser cumprida de segunda a sexta feira, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para refeição, em um dos horários abaixo:

Das 07:00 às 16:00 horas;

das 8:00 às 17:00 horas;

das 9:00 às 18:00 horas;

das 10:00 às 19:00 horas.

§1 Caberá aos Diretores ou cargo equivalente na estrutura da AMLURB estabelecer a escala de horários nas respectivas unidades, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o horário de expediente da Autarquia, com a finalidade de assegurar a funcionamento ininterrupto dos serviços.

§2 Poderá ser deferida ao servidor, excepcionalmente e a critério da chefia imediata, mediante justificativa, a fixação de horário diverso de início de jornada em até 2 (dois) dias na semana, desde que respeitados o horário fixado nos artigo 4º desta Portaria e sua jornada diária de trabalho.

Art. 5 Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas diárias deverão observar o intervalo de 1 hora para refeição, que não será computado na jornada de trabalho.

Art. 6. Haverá uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos nos registros de entrada e saída.

§ 1º Devem ser descontados da remuneração do dia, de forma total ou proporcional, conforme previsto na legislação, os atrasos e saídas antecipadas que ultrapassem o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º Caso os registros de entrada e saída, somados, apresentem atraso ou antecipação de saída de até 15 (quinze) minutos diários, a remuneração do dia não sofrerá qualquer desconto.

§ 3º Caso os registros de entrada e saída, somados, apresentem atraso ou antecipação de saída superior a 15 (quinze) minutos diários, será considerado para cálculo do desconto o período total não trabalhado, inclusive os 15 (quinze) minutos.

Art. 7. Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em atraso do servidor, bem como a saída temporária ou antecipada com dispensa do registro do ponto, nos casos previstos no art. 10 do Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017.

Art. 8. Caso permitido pela chefia imediata, o servidor poderá compensar os atrasos e saídas antecipadas que deve ser feito dentro do horário de funcionamento da Pasta, na forma prevista no Capítulo IV do Decreto nº 57.947 de 23 de outubro de 2017, sem quaisquer descontos em seus vencimentos.

Art. 9. É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.

Parágrafo único. As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor na unidade fora de sua jornada regular de trabalho não serão consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 10 – As Diretorias deverão eleger um servidor para apontamento dos registros de ponto, efetuando o acompanhamento das marcações diárias dos servidores no sistema, ajustes nas marcações faltantes, apontamentos de abonos, atestados, faltas, etc. semanalmente, as validações de todas as tratativas realizadas no ponto são de responsabilidade do gestor da área. No 3º dia útil do mês subsequente, as informações constantes no sistema serão capturadas pela área de Recursos Humanos para lançamento das ocorrências no sistema de folha.

Art. 11 - As justificativas de faltas, licenças (saúde, nojo, gala, paternidade) previstas em lei, deverão ser assinadas pela chefia imediata e enviadas à área de Recursos Humanos no prazo máximo de 02 dias da ocorrência para providências quanto à publicidade.

Art. 12 - A utilização indevida ou dano ao equipamento de registro eletrônico do ponto será apurado mediante procedimento de natureza disciplinar, º nos termos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 13 - Os casos omissos serão submetidos à Chefia de Gabinete.

Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO BALOTTA BARROS DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete Autoridade Municipal de Limpeza Urbana. AMLURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo