Dispõe sobre o funcionamento desta autarquia no período de setembro a dezembro de 2021.
PORTARIA Nº 13/AMLURB-PRE/2021.
Dispõe sobre o funcionamento desta autarquia no período de setembro a dezembro de 2021.
O Chefe de Gabinete da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 7º do Anexo Único do Decreto 45.294/2004, bem como considerando o Decreto nº 60.489 de 27 de agosto de 2021, que regula o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1° - A Suspensão do Expediente nos dias 06 de setembro e 11 de outubro, especificada no Decreto nº 60.489 de 27 de agosto de 2021, Artigo. 3º “Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto”, dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Nos dias aos quais se refere o "caput" deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III do decreto deverá ocorrer entre os meses de setembro e dezembro de 2021, da seguinte forma:
a) Suspensão do dia 06 de setembro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 21 a 30 de setembro de 2021;
b) Suspensão do dia 11 de outubro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 01 a 14 de outubro de 2021.
§ 3º A suspensão do expediente referente aos dias supracitados acarretará, obrigatoriamente, no desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição.
§ 4º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.
Artigo 2° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de até 02 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Artigo 3º - A compensação, a critério e sob a fiscalização da chefia imediata, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.
Artigo 4° - Na hipótese de afastamento do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.
Artigo 5º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se cabível, também o apontamento de falta ao serviço.
Artigo 6º - Considerando a operacionalização da extinção desta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana por força do Decreto nº 60.353 de 30/06/2021, não haverá recesso nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano pelas unidades desta Autarquia, motivo pelo qual não haverá compensação para esse fim.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO HADDAD NIERI - Chefe de Gabinete - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana -AMLURB
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo