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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 87 de 17 de Abril de 2020

Dispõe sobre a forma de remuneração dos veículos integrantes da frota parada em razão de reprogramação de operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo, durante a vigência da situação de emergência em decorrência da pandemia de Covid-19.

PORTARIA SMT.GAB nº 087, de 17 de abril de 2020.

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o exercício da competência regulatória estabelecida nos artigos 30 e 40 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SMT/GAB nº 081/2020, que institui regras, em caráter temporário e emergencial, necessárias para plena execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regula a forma de remuneração dos veículos integrantes da frota parada em razão de reprogramação de operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo, durante a vigência da situação de emergência em decorrência da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. Compete à São Paulo Transporte S/A - SPTrans a elaboração das planilhas e valores necessários para os cálculos de remuneração, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DA FROTA EM OPERAÇÃO

Art. 2º A remuneração da frota em operação das concessionárias se dará conforme as cláusulas contratuais, ora vigentes.

Parágrafo único. A frota em operação, para fins desta Portaria, será considerada a frota programada na OSO – Ordem de Serviço Operacional para o dia útil, multiplicada pelo fator de cumprimento de frota do dia.

Art. 3º Para os veículos da frota em operação, serão descontados os valores correspondentes às desonerações de encargos sociais e à redução de pessoal.

Art. 4º No cálculo do Fator de Transição (?T, ou "delta T") previsto nos contratos dos operadores, a frota operacional equivalente no mês "n" será a frota programada na OSO para o respectivo dia útil remunerado, multiplicada pelo fator de cumprimento de frota do dia e pelo índice de equivalência do dia.

§ 1º Para finais de semana e feriados, será adotada a frota programada na OSO do último dia útil respectivo.

§ 2º O fator de cumprimento de frota será calculado pela média simples da medição no pico da manhã e no pico da tarde, considerando-se, para o pico da manhã, as faixas horárias das 4 às 8 horas inclusive, e para o pico da tarde, as faixas horárias das 16 às 19 horas inclusive.

§ 3º O fator de cumprimento no pico, manhã e tarde, será a relação entre a frota monitorada e a frota programada na OSO para o respectivo dia e período, limitado ao valor máximo de 1.

§ 4º A frota monitorada será calculada para cada pico, manhã e tarde, nas faixas horárias respectivas, consistindo na contagem de prefixos de veículos que efetuaram pelo menos 1 viagem (TP-TS, TS-TP, ou Circular) medida no Sistema Integrado de Monitoramento – SIM - no pico respectivo ou que, nas ocorrências de eventos inválidos (inclusive TP ou TS) no SIM, tenham atendido critérios de passageiros transportados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.

§ 5º O índice de equivalência diário a ser multiplicado na frota programada na OSO será a média dos índices de equivalência dos prefixos da frota monitorada nos picos da manhã e tarde do dia calculado.

Art. 5º No cálculo do Fator de Transição (?T, ou "delta T") previsto nos contratos dos operadores, a semana padrão no mês "n" considerará como média dos dias úteis o próprio dia útil, e como média dos sábados e domingos, o sábado e domingo próximo.

§ 1º Para o cálculo da semana padrão no mês "n" nos finais de semana, a média dos dias úteis será o dia útil próximo disponível.

§ 2º Os feriados e os dias atípicos de responsabilidade da operadora serão expurgados do cálculo da semana padrão.

Art. 6º O adicional de custo para veículos com ar condicionado será a média simples entre o adicional do ar condicionado calculado para os prefixos de veículos monitorados no pico manhã e o adicional do ar condicionado calculado para os prefixos de veículos monitorados no pico da tarde.

Art. 7º O valor do Arla 32 e do Serviço Noturno serão calculados conforme contratos, com adaptação para considerar os veículos da frota monitorada.

Art. 8º Ocorrendo divergência entre veículos da frota programada na OSO no dia útil e a frota em operante, em razão de veículos que não foram disponibilizados para atender à OSO, será descontado o valor equivalente fixado pela SPTrans, adaptando para cálculo diário.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DA FROTA PARADA

Art. 9º A remuneração da frota parada se dará mediante o pagamento dos custos fixos, englobando salários, encargos, benefícios, despesas administrativas e capital de veículos, a ser estabelecido pela SPTrans.

Parágrafo único. A frota parada, para fins desta Portaria, é a diferença entre a frota programada na OSO para o dia útil antes da redução de frota decorrente da pandemia e a frota operante definida no parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.

Art. 10. A remuneração da frota parada se dará pela multiplicação da quantidade de veículos da frota parada pelo valor médio de remuneração por veículo.

§ 1º O valor médio de remuneração por veículo será calculada pela aplicação dos valores a serem definidos pela SPTrans, e considerando todos os prefixos de veículos do cadastro de frota que não constaram na frota monitorada definida no § 4º do artigo 4º desta Portaria.

§ 2º O adicional de custo para veículos com ar condicionado da frota parada será calculado de forma análoga ao adicional da frota operante, mas considerando os prefixos de veículos que não foram monitorados, e os valores diários calculados pela SPTrans.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 11. A remuneração dos funcionários afastados se dará mediante parametrização fixada pelos instrumentos convencionais firmados entre sindicatos patronal e profissional, no período, observado:

I - a partir de 25 de março de 2020, a remuneração e encargos no percentual aplicável aos empregados afastados;

II - a partir de 1º de abril de 2020, a parcela patronal decorrente da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Parágrafo único. Aos empregados aposentados serão considerados os valores fixados nos instrumentos convecionais, em decorrência da impossibilidade de cadastramento no regime de suspensão inaugurado pela MP nº 936/2020, a partir de 1º de abril de 2020.

Art. 12. Para comprovação da ocorrência de afastamento de empregado aposentado que não atenda às condicionantes fixadas pela MP nº 936/2020, as concessionárias deverão atualizar, quinzenalmente, o rol de empregados nessa condição, indicando o início do afastamento e a data de restabelecimento do serviço.

Parágrafo único. A SPTrans promoverá a remuneração dos empregados afastados na forma do disposto no artigo 11, inciso II, promovendo a adequação financeira aos casos previstos neste artigo 12 posteriormente à comprovação da situação excepcional do funcionário afastado.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 13. Observado o artigo 13 da Portaria SMT/GAB nº 81, de 24 de março de 2020, os pagamentos observarão as seguintes diretrizes:

I - os prazos para pagamento da operação observarão as cláusulas contratuais;

II - o pagamento da frota parada se dará em até 15 (quinze) dias, correspondendo a medições semanais;

III - a remuneração dos funcionários afastados se dará mensalmente.

Art. 14. Para o adimplemento das obrigações trabalhistas, será observado o disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 17.335, de 27 de março de 2020.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os cálculos de remuneração de guincho e Serviço Atende permanecem sem alterações.

Art. 15. Os cálculos de remuneração de guincho permanecem sem alterações.(Redação dada pela Portaria SMT n° 16/2021)

Art. 16. Casos omissos ou que gerem dúvidas e eventual conflito de interpretação serão definidos pela SPTrans, observadas as diretrizes gerais desta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de março de 2020, revogando as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT n° 16/2021 - Altera o artigo 15°