Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos, para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, para as categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo, Acessível e Adaptado.
PORTARIA SMT/SETRAM/DTP nº 051/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos, para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, para as categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo, Acessível e Adaptado.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser homologados os veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos destinados a operar no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo Único - Os interessados em homologar veículos com tecnologia híbridos neste modal de transporte, deverão abrir e instruir o processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, podendo fazer via e-mail (dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br), presencialmente no Setor de Protocolo do Departamento de Transportes Públicos - DTP ou, ainda, por qualquer outro meio que vier a ser instituído, devendo anexar os documentos abaixo relacionados:
I - Requerimento solicitando estudos para homologação com a indicação do alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos e da sua respectiva categoria que irá operar;
II - Cópia de documentos do requerente;
III - Número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo com tecnologia híbrido requerida, conforme consta no CRLV-e;
IV - Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo híbrido destacando o motor elétrico e sua potência, potência combinada e capacidade da bateria, fornecidas pelas montadoras ou concessionários;
V - Recolhimento dos preços públicos;
Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica dos veículos híbridos, o Manual de Procedimentos Técnicos para Homologação de Veículo movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos para Operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Modalidade Táxi, poderá sofrer alterações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos.
Art. 3º - Os veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos da categoria aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual remunerado de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades aos deslocamentos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível e Adaptado, conforme Portaria 060/2014 SMT.GAB e Portaria 234/2016 DTP/GAB.
Art. 4º - Os veículos híbridos com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias em que o luminoso é obrigatório, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP em nome do Engenheiro responsável.
Art. 5º - Fica autorizada a homologação de novas versões dos modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores, bem como que cumprirem com os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo Único.
Art. 6º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos cuja finalidade é a homologação de veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos para inclusão no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Modalidade Táxi em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, conforme Anexo Único da presente portaria.
Art. 7º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CIMATTI
Departamento de Transportes Públicos
Diretor
ANEXO ÚNICO
Manual de Procedimentos Técnicos
Procedimento Técnico para Homologação de Veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi.
SUMÁRIO
1. FINALIDADE
2. REFERÊNCIAS
3. SIGLAS
4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO HÍBRIDO POR MODELO/VERSÃO/CONFIGURAÇÃO/PORTE
5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS HÍBRIDOS
5.1. TÁXI COMUM/COMUM RÁDIO
5.2. TÁXI ESPECIAL
5.3. TÁXI LUXO
5.4. TÁXI ACESSÍVEL e ADAPTADO
5.5. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PARA TÁXI
1. FINALIDADE
Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos híbridos movidos combinadamente por motores a combustão e elétricos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.
As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas autônomas na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículos em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir:
2. REFERÊNCIAS
Lei Federal nº 9.503/1997 - Instituiu o CTB
Resoluções do CONTRAN/SENATRAN
Legislações da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito
Legislações do Departamento de Transportes Públicos
NBR 14040 - Inspeção de segurança veicular
SPTrans - Requisitos básicos para o táxi acessível e adaptado
3. SIGLAS
OIA - Organismo de Inspeção Acreditado
CIT - Centro Integrado de Transportes
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito
DETRAN-SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
SMT - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito
SETRAM - Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana
DTP - Departamento de Transportes Públicos
SGTP - Sistema de Gerenciamento de Transporte Público
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
CRLV-e - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico
NBR - Norma Brasileira Registrada
PBT - Peso Bruto Total
CV - Cavalo-Vapor
mm - Milímitro
Kgfm - Quilograma-força-metro
ABS - Anti lock Braking Sistem (Sistema de Freios Antitravamento)
4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO HÍBRIDOS POR MODELO DE CARROCERIA
a) HATCH: o veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.
b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.
c) STATION WAGON: Também chamado de Perua, veículo adequado ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresenta conforto similar ao do tipo Sedan, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.
d) MONOVOLUME: Veículo elétrico do tipo monovolume também conhecido como Minivan reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.
e) SUV (Sport Utility Vehicle), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada com tração simples ou 4x4.
5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS/CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS HÍBRIDOS
5.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO
a) Configuração do veículo híbrido:
I. Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.
II. Quantidade mínima de portas de acesso aos ocupantes: 4;
III. Quantidade mínima de ocupantes: 5;
IV. Potência mínima do Motor Elétrico: 40 cv
V. Potência combinada mínima: 110 cv;
VI. Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;
VII. Largura mínima: 1.650 mm.;
VIII. Distância mínima do entre eixos: 2.450 mm.;
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;
II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;
III. Ar Condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;
V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
V.1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.
5.2. TÁXI ESPECIAL
a) Configuração do veículo híbrido:
I. Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.
II. Quantidade mínima de portas de acesso aos ocupantes: 4;
III. Quantidade mínima de ocupantes: 5;
IV. Potência mínima do Motor Elétrico: 70 cv
V. Potência combinada mínima: 120 cv;
VI. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros;
VII. Largura mínima: 1.690 mm
VIII. Distância mínima do entre eixos: 2.600 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;
II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;
III. Ar Condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;
V. Vidros Elétricos nas portas dianteiras e traseiras;
VI. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
VI.1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.
5.3. TÁXI LUXO
a) Configuração veículo híbrido:
I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV;
II. Quantidade mínima de portas de acesso aos ocupantes: 4;
III. Quantidade mínima de ocupantes: 5;
IV. Potência mínima do Motor Elétrico: 100 cv
V. Potência combinada mínima: 150 cv;
VI. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros;
VI.1) Excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja entre 7 (sete) e 8 (oito) ocupantes, deverá observar o mínimo líquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;
VII. Largura mínima: 1.800 mm
VIII. Distância mínima do entre eixos: 2.800 mm.
VIII.1) Para os veículos com carrocerias SUV, a distância mínima do entre eixos deverá ser de 2.710 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Pintura padronizada de cor uniforme SÓLIDA, METÁLICA ou PEROLIZADA;
II. Direção Hidráulica assistida ou elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em couro ou material similar;
V. Vidros Elétricos nas portas dianteiras e traseiras;
VI. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
VI.1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.
5.4. TÁXI ACESSÍVEL E ADAPTADO
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: VAN, MINIVAN, SUV, STATION WAGON
II. Quantidade mínima de portas para acesso aos ocupantes: 3;
III. Quantidade mínima de ocupantes: 4;
IV. Potência mínima do Motor Elétrico: 100 cv
V. Potência combinada mínima: 150 cv;
VI. Largura mínima: 1.700 mm
VII. Distância mínima do entre eixos: 2.600 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos na dianteira e cintos de segurança em todos os assentos traseiros.
c) Conforto / conveniência:
I. Pintura padronizada conforme categoria Comum Rádio (ACESSÍVEL);
II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.
V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
V.1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.
NOTA 1 - Além das especificações acima, o veículo a ser homologado na categoria TÁXI ACESSÍVEL, deverá estar sujeito às determinações constantes na Lei nº 14.401 de 21 de maio de 2007, Lei nº 16.403 de 23 de março de 2016, Portaria nº 60/2014-SMT/GAB de 30 de julho de 2014, Portaria nº 234/2016 - DTP/GAB de 22 de outubro de 2016, Norma ABNT NBR 15.646, bem como os requisitos básicos para táxi acessível e adaptado elaborados pela engenharia da SPTrans.
5.5. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PARA TÁXI
É obrigação do interessado verificar perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, antes da aquisição de qualquer veículo para inclusão em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos, a fim de garantir que o veículo esteja homologado para categoria pretendida ou que cumpra com os critérios de homologação estabelecidos nesta portaria.
SÉRIE ESPECIAL/DIFERENCIADO - O pedido de homologação do veículo híbrido com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos será objeto de análise pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP que deliberará em despacho fundamentado, tendo como exemplo veículos híbridos Van, Crossover (Off Road - Série Comemorativa), Jipe, dentre outros, podendo, a critério do DTP ser submetido à vistoria prévia pela Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.
Os veículos híbridos com propulsão combinadamente por motores a combustão e elétricos deverão estar em conformidade com as definições e especificações constantes na Resolução CONTRAN nº 749 de 20 de dezembro de 2018, ou outra que venha a substituí-la.
TETO SOLAR E SIMILAR - Veículo com tecnologia híbrido que possuam tetos solares tipos (Pop-up - Inbuilt - Spoiler - Panorâmico - Skydome), para-brisa estendidos, sejam estes fixos ou deslizantes, com acionamento manual ou elétrico, com abertura interna ou externa, quando homologados e sob a obrigatoriedade do uso do luminoso, deverão cumprir os termos do Art. 4º desta portaria.
NOTA 1 - Veículos híbridos com o código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) que já estejam atuando no modal táxi inseridos no Sistema de Gerenciamento de Transporte Público - SGTP em alvarás de estacionamento expedidos especificamente a veículos híbridos e que contrariarem esta portaria poderão permanecer no sistema, ficando vedadas novas inserções.
NOTA 2 - Os veículos híbridos poderão ser blindados, uma vez que sejam atendidos os requisitos de instalação e segurança estabelecidos nas legislações em vigor.
NOTA 3 - Os veículos híbridos poderão ter engates para reboques, contanto que atendam requisitos de instalação e segurança conforme legislação vigente e seja requerido perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP mediante abertura de processo administrativo, ficando estritamente vedado o uso de reboque em serviço.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo