CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 234 de 21 de Outubro de 2016

Estabelece requisitos técnicos para implementação de  acessibilidade em plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular, para prestação de serviço em veículos táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.

Portaria nº 234/2016-DTP.GAB

Estabelece requisitos técnicos para implementação de  acessibilidade em plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular, para prestação de serviço em veículos táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Transportes Públicos,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;

Considerando a publicação da lei nº 16.403, de 23 de março de 2016, que alterou o art. 2º da lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que “ Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em táxis, e dá outras providências “;

Considerando o interesse público de incrementar a adaptação de veículos para a prestação de serviço de transporte individual remunerado, através de táxis acessíveis ou adaptados;

Considerando a necessidade de disponibilizar maior oferta de veículos acessíveis para prestação do serviço de táxis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

RESOLVE:

Artigo 1º - Para a prestação do serviço de transporte individual remunerado, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, os veículos deverão ser adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas existentes, observados especialmente os requisitos constantes da Norma Brasileira ABNT NBR 15646 -  Acessibilidade - Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículos de transporte de passageiros de categorias M1, M2 e M3 - Requisitos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 15646:2016.

Artigo 2º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo