Estabelece os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto no Decreto 62.070/2022, que dispõe sobre o Programa Pode Entrar.
O Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os dispostos na Lei número 17.638, de 09 de setembro de 2021, que disciplina o Programa Pode Entrar
CONSIDERANDO os dispostos do Decreto número 62.070, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as medidas administrativas para as aprovações edilícias relacionadas com a Lei número 17.638/21
CONSIDERANDO o Decreto número 59.885, de 04 de novembro de 2020, a respeito das normas edilícias para Habitações de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP, Empreendimentos para esta finalidade – EHIS/ EHMP e Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS
RESOLVE:
I. Estabelecer, por meio dos anexos desta portaria, os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto no Decreto 62.070/2022.
II. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ANEXO I DA PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023
1. O procedimento de licenciamento eletrônico e expresso de que trata o artigo 5º do Decreto 62.070/22, também designado “procedimento expresso”, “sistema expresso” ou “via expressa”, consiste no processamento automatizado de informações, declarações e documentos apresentados pela parte interessada, no âmbito de solicitação protocolada no sistema Aprova Digital, bem como das validações provenientes da SEHAB e da Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA, devendo o referido processamento resultar em parecer quanto ao deferimento, ou não, do pedido formulado.
1.1. O documento solicitado e o correspondente despacho de deferimento, quando for o caso, deverão ser elaborados e emitidos de forma automatizada, admitindo-se a intervenção humana em casos excepcionais, quando for estritamente necessário.
1.2. O processamento referido no item 1 não inclui a verificação do teor dos documentos apresentados, sendo de total responsabilidade do interessado e dos profissionais envolvidos a legitimidade, pertinência, suficiência e correção da documentação apresentada, nos termos do §2º do Art. 10 do Decreto 62.070.
2. O pedido de licenciamento edilício pelo Programa Pode Entrar (Lei 17.638/2021) somente será autuado no sistema expresso após a validação referida no inciso I do item 7 desta Portaria, caso atenda as exigências do artigo 6º do Decreto 62.070/2022, e após a apresentação e aceitação de toda a documentação eventualmente solicitada nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto.
2.1. Até que seja concluída a autuação, o pedido tramitará na condição de protocolo, com o respectivo número.
2.2. Caso se verifique o desatendimento a qualquer requisito necessário à conclusão da autuação, o protocolo será rejeitado e sumariamente encerrado, devendo o motivo ser informado ao interessado.
2.3. Após a conclusão da autuação, o processo receberá o número correspondente no sistema SEI.
3. O pedido de licenciamento edilício pelo Programa Pode Entrar somente será protocolado no sistema eletrônico expresso para os assuntos específicos do Programa Pode Entrar conforme previsto na Lei e Decreto a que se refere.
3.1. As informações fornecidas deverão ser idênticas ao projeto apresentado quando da adesão ao programa junto à Secretaria da Habitação – SEHAB.
3.2. Com a apresentação das informações pelo interessado, o sistema fará validações automáticas para classificação do processo em três tipos, a saber:
a. VERDE, quando não houver incidência de nenhuma pendência de apresentação de documentação complementar (anuências e manifestações) conforme previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto 62.070/22;
b. AMARELO, quando houver pelo menos uma pendência de apresentação de documentação complementar (anuência ou manifestação), passível de correção;
c. VERMELHO, quando houver item insolúvel para atendimento da pendência de documentação complementar (anuência ou manifestação), ou impossibilidade de enquadramento segundo as regras deste Programa.
3.3. Após término do preenchimento e junção de arquivos (em PDF), o interessado deverá encerrar a solicitação e enviar para a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, via sistema.
3.4. Antes de dar andamento à solicitação, o sistema enviará e-mail a todos os envolvidos, para que possam acessar e dar o Aceite assim formalizando o pedido.
3.5. Após todos os envolvidos formalizarem os aceites, o sistema encaminhará o pedido para SEHAB, que fará a validação referente a adesão do requerente ao programa Pode Entrar. Os protocolos que não fizerem adesão, serão recusados e cancelados.
3.6. Para os protocolos que forem validados, será realizada triagem para separar aqueles que podem prosseguir como via expressa e os que devem seguir pala via ordinária por SMUL/PARHIS.
4. O "procedimento ordinário" a que se refere o §3º do Art. 5º e o §3º do Art. 8º, ambos do Decreto 62.070/2022, para fins desta Portaria será designado "procedimento ordinário REAP".
4.1. O procedimento ordinário REAP consiste na regular análise técnica do pedido de licenciamento edilício, conforme procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, porém com aplicação das disposições do Programa Pode Entrar, em especial no que se refere à atuação da Sala de Apoio e Acompanhamento – SAA, e à incidência do Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP.
4.2. O procedimento que não seja o expresso e que não se enquadre como procedimento ordinário REAP, para fins desta Portaria será designado "procedimento ordinário comum".
5. No caso de lote ou gleba com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e que já tenha sido objeto de parcelamento, a aplicação do procedimento expresso de que trata o Decreto 62.070/2022, será permitida para lote resultante do referido parcelamento caso a sua área seja igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
5.1. No caso de lote resultante de parcelamento ainda pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a continuidade do procedimento expresso dependerá da apresentação da matrícula do lote representado no levantamento planialtimétrico.
5.1.1. A matrícula será solicitada pela Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA, da mesma forma que os demais itens elencados nos incisos I a XVI, do artigo 7º do Decreto 62.070/2022.
5.2. Na hipótese de que trata o subitem 5.1, o interessado deverá apresentar, no protocolo do pedido, o alvará referente ao parcelamento acompanhado da respectiva planta aprovada.
5.3. No caso de imóvel de posse ou propriedade de órgão público, a matrícula referida no item 5.1 poderá ser substituída pela documentação alternativa referida no inciso II do Art. 10 do Decreto 62.070/2022, ressalvado o disposto no §2º do Art. 7º do mesmo Decreto.
6. O procedimento expresso não comporta o licenciamento simultâneo de parcelamento do solo e de unidades habitacionais HIS (Plano Integrado).
6.1. O licenciamento de Plano Integrado por meio do Programa Pode Entrar somente poderá ser realizado pelo procedimento ordinário REAP, definido conforme item 4.1 desta portaria.
6.2. No caso de EHIS ou EZEIS com mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais HIS, a utilização do sistema expresso para licenciamento do empreendimento será permitida mediante atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 9º do Decreto 59.885/2020, e apresentação da declaração do item 5, previsto no Anexo II desta Portaria.
7. Com o preenchimento pelo interessado das informações específicas deste assunto após a classificação pelo sistema, realizados todos os aceites dos envolvidos, a solicitação será enviada para SEHAB para a validação a que se refere o §5º do artigo 5º do Decreto 62.070/2022, que será realizada em duas etapas:
I - previamente às providências de SMUL, para que SEHAB realize o procedimento referido no §6º do artigo 5º do Decreto 62.070/2022.
II - após as providências de SMUL, e previamente à emissão do despacho de deferimento, para que SEHAB informe, no âmbito de sua competência, se existe óbice, ou não, à aprovação do empreendimento nos termos do Programa Pode Entrar.
7.1. O deferimento do pedido dependerá de validação em ambas as etapas citadas.
8. No caso de pedido de licenciamento em trâmite pelo sistema expresso, havendo enquadramento em hipótese elencada no artigo 7º do Decreto 62.070/2022, ou no item 5.1 desta Portaria, o interessado será informado pelo sistema quanto a necessidade de apresentar as anuências ou manifestações dos órgãos envolvidos e/ou para realização de eventuais procedimentos prévios necessários.
8.1. Caso o interessado não se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido pelo inciso I do §1º do Art. 8º do Decreto 62.070/2022, a solicitação será cancelada sumariamente.
8.2. Caso o interessado apresente pelo menos um item da documentação retro mencionada no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido pelo inciso I do §1º do Art. 8º do Decreto 62.070/2022, e caso ainda haja pendência, o sistema expresso concederá, automaticamente, a prorrogação deste prazo por igual período, assim totalizando 20 (vinte) dias.
8.3. Durante o período referido no subitem 8.1, eventualmente prorrogado conforme subitem 8.2, o interessado poderá alterar e complementar a documentação apresentada a título de proposta, inclusive o projeto, sendo de sua total responsabilidade a compatibilidade da proposta com as anuências e manifestações dos órgãos envolvidos.
8.3.1. A parte interessada deverá atestar a aludida compatibilidade por meio da declaração do item 7 do Anexo II desta Portaria.
8.4. A Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA dará suporte na obtenção das anuências ou manifestações dos órgãos envolvidos, baseados na informação de protocolos ou processos informados no quadro de pendências de documentos do processo.
8.5. Tão logo o interessado informe quanto à obtenção e inclusão da documentação referida, caberá à Sala de Apoio e Acompanhamento – SAA, unicamente, constatar a inclusão, ou não, dos documentos solicitados, sendo de total responsabilidade do interessado e dos profissionais envolvidos a legitimidade, pertinência, suficiência e correção da documentação apresentada, nos termos do §2º do Art. 10 do Decreto 62.070/2022.
9. O pedido de licenciamento edilício nos termos do Programa Pode Entrar deverá, em todo e qualquer caso, ser apresentado por meio do sistema Aprova Digital (“AD”).
9.1. Quando admissível pelo procedimento expresso, o pedido deverá, obrigatoriamente, seguir por esse procedimento até a emissão do documento solicitado.
10. Caso o pedido de licenciamento edilício nos termos do Programa Pode Entrar não seja admissível pelo procedimento expresso em decorrência do disposto nesta Portaria, no Decreto 62.070/2022 ou em legislação correlata, o sistema deverá, independentemente deste fato, encaminhar o protocolo à SEHAB para realização da validação prevista no inciso I do item 7 desta Portaria.
10.1. Caso SEHAB não valide a proposta, o protocolo será rejeitado e sumariamente encerrado, informando-se o motivo ao interessado.
10.2. Caso SEHAB valide a proposta, o sistema deverá informar o motivo pelo qual a mesma não pode prosseguir pelo procedimento expresso e o protocolo deverá ser mantido exclusivamente para realização (i) da interface com a Sala de Apoio, nos termos do subitem 8.4 desta Portaria e artigo 8º do Decreto 62.070/2022 e (ii) da validação de que trata o inciso II do item 7 desta Portaria.
10.3. Na hipótese de que trata o item 10.2, o licenciamento edilício pelo Programa Pode Entrar deverá tramitar pelo procedimento ordinário REAP, cabendo ao interessado formular o pedido por meio de processo previamente existente (sistema AD, sistema SEI ou processo físico), aplicando-se o rito descrito no item 12 desta Portaria.
10.3.1. Para aplicação do procedimento ordinário REAP em processo previamente existente e em análise pelo procedimento “Aprova Rápido” (Decreto 58.955/2019), o interessado deverá declinar formalmente deste último procedimento e solicitar à SMUL/ATECC o encaminhamento do processo a SMUL/PARHIS, e após deverá formular o pedido conforme subitem 10.3.
11. Ressalvado o disposto no item 9.1 desta Portaria, a aplicação do procedimento ordinário REAP será possível para os seguintes pedidos:
I - Alvará de Aprovação de Edificação Nova, de Reforma e de Requalificação.
II - Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, de Reforma e de Requalificação.
III - Alvará de Execução de Edificação Nova, de Reforma e de Requalificação.
IV - Projeto Modificativo de Edificação Nova, de Reforma e de Requalificação.
V - Certificado de Conclusão
VI - Alvará de Desmembramento + Alvará de Aprovação de Edificação Nova (Plano Integrado)
VII - Alvará de Desmembramento + Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (Plano Integrado)
11.1. Para os pedidos referidos nos incisos III, IV e V do caput do item 11, o documento precedente de referência deve, obrigatoriamente, ser oriundo de expediente analisado por procedimento ordinário, seja ele REAP ou comum.
12. O licenciamento edilício nos termos do Programa Pode Entrar por meio de procedimento ordinário REAP deverá observar o seguinte rito:
12.1. Por ocasião da apresentação do pedido, o interessado deverá informar o número do protocolo correspondente no AD, bem como o motivo pelo qual a solicitação não pôde tramitar pelo sistema expresso.
12.2. Caberá ao Diretor de Divisão verificar se o interessado atendeu corretamente ao exigido no subitem 12.1.
12.2.1. Em caso positivo, o pedido de aplicação do procedimento ordinário REAP ao processo será acolhido, devendo isto ser informado no próprio processo, sem a necessidade de publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
12.2.2. Em caso negativo, não será acolhido o pedido, devendo ser exarada decisão interlocutória, a ser publicada no DOC.
12.2.2.1. O interessado terá 3 (três) dias úteis, a partir da data de publicação da decisão interlocutória, para apresentar pedido de reconsideração da mesma.
12.2.2.2. Não havendo pedido de reconsideração no prazo ou não sendo dado provimento ao mesmo, o processo seguirá pelo procedimento ordinário comum.
12.3. Havendo deliberação favorável ao prosseguimento da análise pelo procedimento ordinário REAP, esta se dará de acordo com o subitem 4.1 desta Portaria e, salvo motivo relevante, com aproveitamento de toda a instrução prévia já realizada no processo.
12.4. Cabe ao interessado instruir o processo em trâmite pelo procedimento ordinário REAP com as anuências ou manifestações dos órgãos envolvidos tão logo as mesmas sejam obtidas.
12.5. Caso sejam solicitadas, no decorrer da análise, outras anuências ou manifestações externas, além daquelas já elencadas no quadro de pendências de que trata o subitem 8.4 desta Portaria, a Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA deverá ser informada.
12.6. O processo deverá receber identificação própria e destacada, que evidencie sua tramitação prioritária, conforme §1º do artigo 4º do Decreto 62.070/2022.
12.7. Previamente ao deferimento do pedido nos termos do Programa Pode Entrar, o protocolo correspondente no AD deverá ser encaminhado à SEHAB solicitando-se a validação descrita no inciso II do item 7 desta Portaria.
12.7.1. Deverão ser encaminhadas à SEHAB as peças gráficas a serem aprovadas, a minuta do documento a ser expedido e demais documentos eventualmente necessários à referida validação.
12.8. Os despachos deverão ser exarados no processo sob análise pelo procedimento ordinário REAP, devendo o protocolo correspondente no AD ser oportunamente encerrado quando exaurir a sua finalidade.
13. Será admitida a coexistência de dois pedidos de execução de obra para o mesmo local quando um, e apenas um deles, estiver em andamento pelo procedimento expresso, tendo em vista que este tramita sob a condição de protocolo, conforme item 2.1 desta Portaria, sem possibilidade de indeferimento nos termos do artigo 82, inciso V, do Decreto 59.885/2020.
13.1. Nos pedidos de execução de obra pelo procedimento expresso, os interessados devem declarar, por meio do instrumento de que trata o item 6 do Anexo II desta Portaria, o compromisso em solicitar, de imediato, o sobrestamento de outro pedido de execução de obra anteriormente protocolado para o mesmo local, bem como em solicitar a desistência do mesmo previamente à obtenção do documento para execução de obra pelo procedimento expresso.
13.1.1. No caso de pedido de Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Execução em trâmite pelo procedimento expresso, a Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA deverá informar aos interessados quando o pedido estiver em ordem para deferimento, ficando o correspondente despacho condicionado à formalização, pela parte interessada, da desistência referida no item 13.1.
13.2. Os pedidos de sobrestamento e de desistência aos quais se refere o subitem 13.1 devem seguir os modelos dos itens 8 e 9 do Anexo II desta Portaria.
14. A avaliação de viabilidade a que se refere o §4º do artigo 5º do Decreto 62.070/2022, deverá ser concluída no prazo de 5 (cinco) dias, após a normalização da operação do sistema eletrônico expresso.
14.1. Caso se conclua pela viabilidade da inclusão, no sistema eletrônico expresso, de um ou ambos os assuntos referidos nos incisos I e II do §4º do artigo 5º do Decreto 62.070/2022, esta deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
15. No caso de lote desprovido de número de contribuinte municipal próprio e que seja resultante do parcelamento de área maior que o tenha, o documento deverá ser expedido para o número de contribuinte da área maior.
15.1. Também deverá constar do documento o número de quadra e lote conforme projeto de parcelamento aprovado, caso o interessado tenha fornecido esta informação.
16. A declaração de que trata o inciso IV do Art. 10 do Decreto 62.070/2022, deverá ser obtida pelo interessado junto ao órgão competente e juntada ao processo no ato da solicitação do licenciamento edilício pelo procedimento expresso.
16.1. A exigência da qual trata o item 16 não se aplica para os casos enquadrados no inciso III do artigo 7º do Decreto 62.070/2022.
17. No ato da solicitação de licenciamento edilício pelo sistema expresso, a parte interessada deverá prestar declaração manifestando concordância com os prazos específicos praticados no procedimento expresso.
17.1. A declaração referida no item 17 deve seguir o modelo do item 10 do Anexo II desta Portaria.
18. A composição da Sala de Apoio e Acompanhamento - SAA, estabelecida pelo artigo 2º do Decreto 62.070/ 2022, poderá ser alterada para inclusão de representantes provenientes de outras Secretarias, órgãos e entidades.
18.1. A alteração de que trata o item 18 deverá ser realizada por ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, ouvida a Secretaria de Governo Municipal - SGM.
19. Os modelos das declarações referidas nos incisos V, VI, VII, IX, X e XII do artigo 10 do Decreto 62.070/2022, constam dos itens 1 a 6 do Anexo II desta Portaria, respectivamente.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023
1. Declaração referente ao § 3º do artigo 47 do Decreto 59.885/20.
Declaramos que estamos cientes que é de nossa total responsabilidade: a definição e disposição interna dos compartimentos, suas dimensões, funções, ventilação e iluminação mínimas, bem como a observância das normas técnicas oficiais - NTO (especialmente a NBR 9050, no que se refere à acessibilidade, e a NBR 15575, no que se refere ao desempenho das edificações residenciais), atendimento à porcentagem de unidades adaptáveis, segurança de uso das edificações, dimensionamento das áreas de estacionamento, circulação e manobra de veículos, quando previstas no projeto, nos termos do COE, Decreto 57.377/16 ou Decreto 59.885/20, conforme o caso, e legislações correlatas.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
2. Declaração referente ao § 4º do artigo 47 do Decreto 59.885/20.
Atestamos a conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações, bem como responsabilidade pela correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado, observadas as normas aplicáveis.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
3. Declaração quanto à contratação pelo Programa Pode Entrar
Declaro, em face do disposto no §2º do Art. 6º do Decreto 62.070/2022, que todas as unidades de habitação de interesse social que compõem o empreendimento EHIS ou EZEIS objeto do presente pedido serão objeto de contratação no âmbito do Programa Pode Entrar - Lei nº 17.638/21.
Declaro, ainda, estar ciente de que o não cumprimento de tal obrigação acarretará na cassação dos documentos de controle da atividade edilícia, conforme artigo 63, inciso II, do Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/17), sem prejuízo da revogação de eventuais incentivos, benefícios ou isenções recebidos e da responsabilidade civil, tributária, urbanística, penal ou de qualquer outra natureza.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
4. Declaração quanto à autuação de processo em SVMA
Declaramos que serão autuados na SVMA todos os processos necessários à obtenção da autorização de manejo arbóreo para implantação do empreendimento de que trata este pedido e que serão cumpridas todas as etapas necessárias e atendidas todas as correspondentes exigências do Poder Público, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, declaro plena ciência de que o manejo arbóreo somente poderá ser iniciado após a obtenção da mencionada autorização, bem como do documento expedido por SMUL autorizando o início de obras no local (Alvará de Execução, Alvará de Aprovação e Execução ou Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução).
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
5. Declaração de atendimento ao disposto no artigo 9º, inciso VIII do Decreto nº 59.885/20
Declaro que o empreendimento EHIS ou EZEIS objeto do presente pedido, o qual possui mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais de interesse social - HIS, será organizado internamente em subcondomínios com, no máximo, 300 (trezentas) unidades cada, que tais subcondomínios possuirão áreas comuns e acessos às torres distintos e que os mesmos serão devidamente constituídos por ocasião do registro da incorporação, nos termos do inciso VIII do Art. 9º do Decreto 59.885/20.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
6. Declaração de compromisso em solicitar sobrestamento/desistência de pedido de execução de obra anteriormente protocolado para o mesmo local
Declaro ciência quanto a obrigação de, uma vez concluído o protocolamento do presente pedido, solicitar de imediato o sobrestamento de eventual outro pedido de Alvará de Execução/ Alvará de Aprovação e Execução já formulado para o mesmo local e, se for o caso, de solicitar a desistência do mesmo tão logo seja obtido o licenciamento para execução de obra por meio do Programa Pode Entrar, nos termos da PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023 e Art. 35 da Lei 14.141/06. Declaro, ademais, que as aludidas solicitações (sobrestamento e, se for o caso, desistência) serão apresentados ao setor/ órgão que, à ocasião, estiver de posse do expediente supramencionado, afim de que seja realizada a devida junção no mesmo e a documentação possa ser apreciada.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo autor do projeto.
7. Declaração de compatibilidade dos documentos apresentados com o projeto
Nos termos do §2º do artigo 10 do Decreto 62.070/22, atestamos que as manifestações, pareceres, termos, declarações, ofícios, publicações, peças aprovadas, bem como qualquer outra anuência apresentada neste processo aplicam-se ao caso e são totalmente compatíveis com a atual versão do projeto do empreendimento, bem como com a proposta em seu todo.
Local e data
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo autor do projeto.
8. Modelo de solicitação de sobrestamento de pedido de execução de obra
Ref.: Processo nº ___
À PARHIS/___
Sr. Diretor(a)
Nos termos do item 13 da PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023, solicitamos o sobrestamento do pedido de Alvará de Execução/ Alvará de Aprovação e Execução tratado neste expediente, tendo em vista que igual pedido foi realizado para o mesmo local por meio do Programa Pode Entrar - Lei 17.638/2021, através do protocolo nº ___. Atestamos ainda que, tão logo o pedido em análise pelo citado protocolo seja considerado em ordem para deferimento, solicitaremos de imediato a desistência do pedido de Alvará de Execução/ Alvará de Aprovação e Execução tratado no presente.
Local e data
Esta solicitação deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo autor do projeto.
9. Modelo de solicitação de desistência de pedido de execução de obra
Ref.: Protocolo nº ___
À PARHIS/___
Sr. Diretor(a)
Vimos por meio deste solicitar a desistência do pedido de Alvará de Execução/ Alvará de Aprovação e Execução tratado neste processo, nos termos do item 13 da PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023 e Art. 35 da Lei 14.141/06, tendo em vista que encontra-se em ordem para deferimento o pedido de Alvará de Execução/ Alvará de Aprovação e Execução formulado por meio do protocolo SEI nº ___, nos termos do Programa Pode Entrar - Lei 17.638/2021.
Local e data
Esta solicitação deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo autor do projeto.
10. Declaração de concordância com os prazos específicos praticados no procedimento expresso
Vimos por meio deste atestar pleno conhecimento e manifestar expressa concordância quanto aos prazos específicos praticados em pedido de licenciamento edilício pelo Programa Pode Entrar (Lei 17.638/2021), quando em trâmite pelo procedimento expresso, conforme disposições do Decreto 62.070/2022, da PORTARIA Nº 26/SMUL-G/2023 e da legislação correlata.
Esta declaração deve ser assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo autor do projeto.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo