Dispõe que o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros da Secretaria Municipal da Saúde.
Portaria SMS/G-CMSSP-n° 221/24
O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público o Regulamento do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo com mandato para o biênio 2024/2026.
Regulamento do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor Conselho Municipal de Saúde de São Paulo - Biênio 2024/2026
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para atuar junto ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990, de 13 de junho de 2013;
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
Considerando que, de acordo com o Decreto Municipal nº 53.990/13, compete ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo:
I - Deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;
IV - Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;
V - Promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
VI - Apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;
VII - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
VIII - Aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;
IX - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
X - Verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;
XI – Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência;
Art. 1º - O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo para o biênio 2024/2026 ocorrerá com ampla publicidade junto à população: usuários, trabalhadores da área da saúde, prestadores de serviços de saúde e Poder Público para a composição de seu pleno.
Art. 2º - O presente processo eleitoral/indicação destina-se ao preenchimento de 32 cadeiras para Conselheiras e Conselheiros Titulares e 32 Conselheiras e Conselheiros Suplentes, portanto, 64 membros do referido colegiado, dos segmentos Usuários, Trabalhadores da Área da Saúde, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público, paritariamente.
Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo é quadripartite, isto é, composta por quatro segmentos distintos, sendo: 50% de representantes dos Usuários, 25º de representantes dos Trabalhadores da Área da Saúde e 25% de representantes, repartidos entre Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público, paritariamente, composição definida de acordo com o Art. 4º da Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998 e Art. 4º do Decreto Municipal nº 53.990 de 13 de junho de 2013.
Art. 4º – As cadeiras de que trata este Regulamento, considerando o Art. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 12.546, de 07/01/1998 e Art. 4º do Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, que define a composição quadripartite, são compostas por:
I - 16 (dezesseis) representantes de usuárias e usuários, assim distribuídos:
- a) 6 (seis) representantes de movimentos populares de saúde, sendo:
- 1 (um) representantes da região leste;
- 1 (um) representantes da região sudeste;
- 1 (um) representantes da região sul;
- 1 (um) representantes da região oeste;
- 1 (um) representantes da região norte
- 1 (um) representantes da região centro;
b) 5 (cinco) representantes de entidades e movimentos sociais;
c) 2 (dois) representantes das associações de portadores de patologias;
d) 1 (um) representante de entidades sindicais gerais patronais;
e) 1 (um) representante de entidades sindicais gerais de trabalhadores;
f) 1 (um) representante de associação ou movimento de pessoas com deficiência.
II - 8 (oito) representantes dos (as) trabalhadores (as) da saúde, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes de entidades sindicais gerais;
b) 2 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade-fim;
c) 1 (um) representantes de conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade-meio;
d) 2 (dois) representantes de entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde;
e) 1 (um) representantes de associações de profissionais liberais da área da saúde.
III - 6 (seis) representantes de instituições governamentais e de ensino superior, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas públicos;
b) 1 (um) representante de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas privados;
c) 4 (quatro) representantes do Governo Municipal.
IV - 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde e de fornecedores ou produtores de insumos de saúde, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde sem finalidade lucrativa;
b) 1 (um) representante de entidades fornecedoras ou produtoras de insumos de saúde.
Art. 5º - Para fins deste regulamento, de acordo com Art. 4º, § 6o do Decreto nº 53.990/13, de 13 de junho de 2013, considera-se:
I - Movimento Popular de Saúde: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde, na defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e dos direitos dos usuários, sua ênfase fundamental e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde;
II - Entidade Social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, diretoria, órgãos colegiados, estatutos registrados e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde;
III - Movimento Social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º - O processo de escolha e indicação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde dar-se-á, conforme o caso, da seguinte forma:
I - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal da Saúde;
II - Os representantes dos prestadores de serviços da área da saúde, de fornecedores ou produtores de insumos de saúde, dos institutos de ensino superior e dos institutos de pesquisa serão escolhidos e indicados em fórum próprio das respectivas entidades;
III - Os representantes de movimentos populares de saúde serão escolhidos e indicados pelo conjunto desses movimentos, em plenárias regionalizadas, especialmente convocadas e divulgadas para essa finalidade;
IV – Os representantes de associações, entidades e movimentos sociais serão escolhidos e indicados em fórum próprio;
V – Os representantes dos trabalhadores de saúde serão indicados pelas entidades e conselhos representativos de cada um dos segmentos.
Parágrafo Único: Entende-se por entidades sindicais gerais de trabalhadores as Centrais
Sindicais.
Art. 7º - Em conformidade com a Lei Municipal nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013 e do Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, será respeitada a obrigatoriedade do limite mínimo de 50% de mulheres na composição dos conselhos municipais.
§ 1º Para os fins previstos na Lei nº 15.946, de 2013, e no Decreto n° 56.021, de 2015, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
§ 2º Os membros natos, ou seja, aqueles que compõem o Conselho em razão do exercício de cargo ou função específica, não serão computados na composição total do Conselho para fins de cálculo da participação de mulheres.
§ 3º Conselheiras e Conselheiros titulares e suplentes serão contabilizados separadamente de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de titulares e o mínimo de 50% do total de suplentes.
§ 4º A proporção prevista deverá ser mantida na hipótese de substituição permanente de mulheres titulares.
§ 5º Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6º Representantes do Poder Público e da sociedade civil serão contabilizados separadamente, de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de representantes do Poder Público e o mínimo de 50% do total de representantes da sociedade civil.
§ 7º Na eleição de Representantes da sociedade civil, ao ser realizada separadamente por segmento, cada segmento deverá observar o mínimo de 50% de mulheres, respeitado o disposto no § 3º.
§ 8º No caso de segmentos que dispõem de uma única vaga, se o titular for homem, a suplência deverá ser ocupada por mulher.
§ 9º No caso de segmentos com número ímpar de representantes, o total de mulheres deverá ser, no mínimo, igual à metade desse número arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 8º - As funções de membra e membro do Conselho Municipal de Saúde e dos respectivos suplentes, não serão remuneradas, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins de direito.
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros (as) Municipais de Saúde de São Paulo é de 2 (dois) anos, contados a partir da cerimônia de posse, sendo permitido somente uma recondução, tratando-se de uma atividade de relevância pública não remunerada, conforme a Lei Municipal 12.546 de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990 de 13 de junho de 2013.
Art. 10 - Cada segmento será responsável pela realização de sua plenária, exceto o segmento gestor e prestador de serviços de saúde que poderá fazer as indicações de seus representantes, sem a necessidade de plenárias.
Art. 11 - Todas as plenárias de eleição/indicação dos usuários (as) serão realizadas no dia 29 de junho de 2024, das 09h às 13h, em locais a serem definidos pelos respectivos movimentos e deverão ser amplamente publicizadas.
Art. 12 - Para o segmento dos trabalhadores, as instituições deverão realizar suas plenárias até o dia 15 de junho de 2024, sendo necessário o envio da data e local com antecedência para a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, com cópia para a Comissão Eleitoral, para conhecimento e registro, devendo as mesmas ser amplamente divulgadas pelo segmento; além disso, o segmento dos trabalhadores realizará plenária final no dia 29 de junho de 2024, em local a ser definido, com a participação de todos os representantes indicados nas plenárias, devendo ser amplamente divulgado.
Parágrafo Único: os Conselhos de Atividade Fim-Saúde terão seus representantes indicados pelo Fórum dos Conselhos de Atividade Fim-Saúde - FCAFS. Os indicados deverão comparecer à Plenária Eleitoral do segmento dos Trabalhadores da Saúde munidos dos documentos solicitados no Art. 18, itens a, b e c.
Art. 13 - A divulgação das plenárias deverá ser realizada através de meios de comunicação, edital, boletins informativos e outros meios de comunicação que os segmentos julgarem eficazes.
Art. 14 - É vetada, às entidades e aos movimentos populares e sociais municipais de usuários do SUS, a indicação de representantes que sejam prestadores de serviços de saúde, trabalhadores da saúde ou gestores do Sistema de Saúde, público ou privado.
Art. 15 - Em razão do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes, é vetada a participação de membros do Legislativo e do Judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores parlamentares.
Art. 16 – As entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo eleitoral, deverão apresentar documentação comprobatória, original e uma cópia (estatuto, se houver, atas de reuniões, CNPJ, se houver, composição de mesa diretora, se houver) à Comissão Organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, no período de 27 a 31 de maio de 2024, das 10h às 17h, na sede do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.
Art.16: As entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo eleitoral deverão apresentar documentação comprobatória, original e uma cópia (estatuto, se houver, atas de reuniões, CNPJ, se houver, composição de mesa diretora, se houver) à Comissão Organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, nos dias 27, 28 e 29 de maio, 03 e 04 de junho de 2024, das 10h às 17h, na sede do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.(Redação dada pelo Comunicado SMS/CMS nº 92.305/2024)
Art. 17 - A Comissão Eleitoral, organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026 analisará toda a documentação e, em caso de aprovação, a entidade, associação, movimento será comunicada quanto ao deferimento ou não de sua habilitação.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral divulgará lista de entidades, movimentos e associações habilitadas (aprovadas) participar do processo eleitoral até 14 de junho de 2024.
Art. 18. No caso de deferimento da habilitação a entidade, associação, movimento fará a indicação de sua candidata ou candidato a representante, que deverá comparecer no dia 29 de junho de 2024, na plenária do respectivo segmento, onde participará do processo de eleição/indicação munido dos seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento expedido pela entidade que representará, em papel timbrado e assinado pelo coordenador, constando nome completo e dados do representante;
b) Cópia da carteira de Identidade e do CPF, devendo o (a) candidato (a), na ocasião da eleição apresentar os originais;
c) Declaração dos candidatos detalhada no Art. 23;
§ 1º - As entidades, movimentos e associações cujas candidaturas forem devidamente habilitadas serão automaticamente cadastrados também como eleitores;
§ 2º - As entidades, movimentos e associações e seus candidatos a representantes, no que couber, serão responsáveis pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, e responderão, sob as penas da lei, por eventuais inconsistências ou fraudes;
§ 3º - Caso o número de candidaturas seja igual ou inferior ao número de cadeiras, as mesmas poderão ser aclamadas pela plenária local;
§ 4º - Se necessária votação, esta será coordenada pela Comissão Eleitoral, que indicará uma mesa coordenadora, apontando coordenação, secretaria e relatoria.
§ 5º - A eleição acontecerá mediante cédula em papel, que deverá ser depositada em urna lacrada, garantido o sigilo do voto;
§ 6º - Serão considerados eleitores aptos, além das entidades habilitadas, todas aquelas pessoas físicas participantes da Plenária Eleitoral, desde que apresentem um documento de identificação com foto (como RG, CNH, RNE ou RNH, por exemplo) e declarem não possuam vínculo com outro segmento.
Art. 19 – No caso de indeferimento de documentação, as entidades, movimentos e associações poderão protocolar recurso à Comissão Organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, impreterivelmente no período de 04 a 06 de junho de 2024, das 10h às 16h, no Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.
Art. 20 – Caso haja recursos, a Comissão Organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026 fará a análise nos dias 10 e 11 de junho de 2024.
Art. 21 - A participação de candidatas e candidatos na Plenária Eleitoral é requisito obrigatório para concorrer à vaga, e na Plenária Eleitoral será feita a apresentação das entidades, instituições, respectivos candidatos e realizada a eleição em si.
Art. 22 - Não serão aceitas candidaturas de entidades, movimentos e associações não habilitados pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, ou de candidatas e candidatos, sem ofício de encaminhamento expedido pela entidade, movimento ou associação.
Art. 23 - No sentido de proteger a probidade e moralidade no exercício da gestão, os candidatos a conselheiros deverão apresentar declaração de que não possuem condenações judiciais, em segunda instância, que envolva em seu objeto questões do Sistema Único de Saúde – SUS, comprovada mediante declaração preenchida e assinada pelo candidato no dia da Plenária Eleitoral.
Art. 24 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde disponibilizará as listas de presença para as plenárias, carimbadas e rubricadas pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, fichas de indicação, e dos anexos deste Regimento, documentos que deverão ser retirados por representantes previamente indicados pelos segmentos, dia 26 de junho de 2024, das 10 às 16 horas, mediante protocolo.
Art. 25 - Cada segmento deverá entregar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, com cópia para a Comissão Eleitoral: ata, lista de presença e demais documentos referentes às plenárias realizadas pelos segmentos no dia 02 de julho de 2024, das 10h às 16 horas, mediante protocolo e nenhuma documentação será recebida após esta data.
Art. 26 – Caso haja recursos oriundos das Plenárias Eleitorais sobre o processo de eleição/indicação dos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo - biênio 2024/2026, os mesmos deverão ser entregues à Comissão Organizadora do Processo de Eleição/Indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026, no Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade, devidamente protocolado no dia 04 de julho de 2024, das 10h às 16 horas, sendo que após este período não caberá mais recurso.
Art. 27 - Havendo Recursos, conforme previsão do artigo 26, os mesmos serão apreciados em reunião Extraordinária do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde, em data já estabelecida para o dia 16 de julho 2024, às 14h, no Plenário Naelson Corrêia Guimarães, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.
Art. 28 - Serão convidados para acompanhamento, na qualidade de observadores do referido pleito o Ministério Público Estadual de São Paulo, por intermédio da Área de Direitos Humanos e Saúde Pública, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representantes dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde.
Art. 29 – A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2024/2026 deverá designar um representante para acompanhar o Processo Eleitoral em cada região.
Art. 30 - É vetada a participação de candidatas e candidatos na Comissão Eleitoral.
Art. 31 - O resultado das eleições será publicado em 2 (duas) listas, contendo:
I – na primeira, a classificação das candidatas e candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II – na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Art. 32 – Conselheiras e Conselheiros eleitos/indicados deverão preencher declaração de bens no Sistema de Registro de Bens Públicos do município de São Paulo – SISPATRI, até o dia da cerimônia de posse, sob pena de inelegibilidade.
Parágrafo único. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde deverá orientar as Conselheiras e Conselheiros Eleitos sobre o procedimento e prazo para o preenchimento da declaração de bens no Sistema de Registro de Bens Públicos do município de São Paulo – SISPATRI.
Art. 33 - A posse dos novos Conselheiros e Conselheiras representantes para o Conselho Municipal de Saúde/SP biênio 2024/2026 será no pleno extraordinário do Conselho Municipal de Saúde, no dia 23 de julho de 2024, às 14 horas, no Plenário Naelson Corrêia Guimarães, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.
Art. 34 – O presente Regulamento Eleitoral deverá ser lido ao início da Plenária Eleitoral não cabendo destaque.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo