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PORTARIA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 117 de 18 de Dezembro de 2017

Delega competência a funcionário para a realização de atividades preliminares ao processo de concessão da administração do Serviço Funerário e da Administração dos Cemitérios Públicos.

PORTARIA Nº 117/SFMSP/2017
De 18 de DEZEMBRO de 2017

Delega competência a funcionário para a realização de atividades preliminares ao processo de concessão da administração do Serviço Funerário e da Administração dos Cemitérios Públicos.

PAULO CESAR NANNINI, designado pelo Senhor Secretário Municipal de Serviços e Obras para responder pela Superintendência do Serviço Funerário Municipal, nos termos da Portaria nº 082/SMSO-NTD-RH/2017, publicada no D.O.C. de 02 de Dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976, com redação conferida pela Lei nº 10.720 de 1987, com a devida autorização do Secretário,
Considerando o projeto de concessão de serviços públicos e de utilidade pública, nos termos do Artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
Considerando que o inciso I do Artigo 125 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece que a administração do serviço funerário e a administração dos cemitérios públicos são serviços municipais;

Considerando que tanto a Lei 8.383, de 19 de abril de 1.976, quanto o Decreto 27.077, de 08 de outubro de 1.988 necessitam de adaptações aos novos costumes funerários e à legislação que lhes é posterior;

Considerando os termos dos arts. 15 e 16 da Lei municipal 14.141, de 27 de março de 2.006;

Considerando o disposto §1º do Artigo 8º da Lei 8.383, de 19 de abril de 1.976;

RESOLVE:
Artigo 1º - Delegar competência para representar a Superintendência ao Assessor Técnico Ricardo Tadeu Polito, RF 2903/1, planejar, coordenar e controlar os contatos preliminares com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saúde, meio ambiente, cultura, transporte, desestatização e quaisquer outros com interesse no processo de concessão dos serviços de administração do serviço funerário e cemitérios públicos.
Artigo 2º- O delegado terá competência específica para:
I – Coordenar-se com as áreas de trabalho e emprego, desestatização e outras que forem necessárias com vistas à concessão da atividade de fabricação de caixões mortuários, prevista no inciso XIII do Artigo 2º da Lei 8.383, de 19 de abril de 1.976.
II - Coordenar-se com as chefias de unidades técnicas da Autarquia para elaboração de anteprojeto de decreto regulamentando a administração do serviço funerário, considerando-se que continua sem revogação expressa o Ato 493, de 9 de agosto de 1933.
III – Coordenar-se com as chefias de unidades técnicas da Autarquia para elaboração de anteprojeto de decreto regulamentando a administração dos cemitérios públicos, consolidando a legislação existente.
IV - Coordenar-se com órgãos fazendários do Município sobre a fiscalização dos cemitérios particulares, com estrita observância da Lei 4.100, de 6 de outubro de 1.951 e a legislação tributária a ela correspondente.
V - Coordenar-se com a direção do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital com vistas à delegação ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, conforme autorizado pelo Art. 12, da lei 5.452, de 22 de dezembro de 1.986, da competência prevista no inciso IV do Artigo 3º do citado diploma legal.
VI - Coordenar-se com órgãos municipais de gestão e tecnologia da informação para planejamento e regulamentação do Sistema Municipal de Informações Funerárias, que será parte do Sistema Municipal de Informações, observando-se o disposto nos arts. 252 e 253, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2.014.
VII – Coordenar-se com autoridades de trânsito com vistas a elaboração de projeto de lei relativo ao fornecimento do documento de “livre trânsito”, previsto no inciso IV do Artigo 3º da Lei 5.452, de 22 de dezembro de 1986.
VIII – Coordenar-se com outros órgãos municipais para elaboração do anteprojeto de lei criando o ente autárquico que fará a fiscalização das atividades concedidas de serviços funerários e cemitérios públicos e da fiscalização dos cemitérios particulares.
Artigo 3º - O delegado apresentará ao delegante, no prazo improrrogável de 45 dias a partir da publicação desta portaria, do planejamento e programação das atividades delegadas.
Artigo 4º - Para concretizar as atividades delegadas, o delegado poderá convocar, com publicação no Diário Oficial da Cidade, os funcionários da Autarquia que julgar necessários para a formação de comissões de estudos, investigações, levantamentos e projetos de interesse para os objetivos desta Portaria.
Parágrafo Único- O delegado deverá comunicar com antecedência de 5 (cinco) dias à chefia dos funcionários convocados, sobre a realização de eventuais reuniões de trabalho.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo