Subdelega aos Procuradores Chefes das Subprocuradorias as atribuições que especifica.
PORTARIA Nº 01/2019 – DEMAP-G
A Procuradora Diretora do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no artigo 32, incisos X e XI, no artigo 32, § 3º, inciso II, alínea “a”, no artigo 32, § 4º, todos do Decreto nº 57.263/2016, no artigo 3º da Portaria 31/2016-PGM.G, com a redação dada pelo artigo 6º da portaria da Portaria nº 202/2018-PGM.G,bem ainda no artigo 4º, § 3º, da Portaria nº 202/2018-PGM.G
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Subprocuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a desistência de cobranças judiciais e a inclusão de créditos no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 25 vezes o salário mínimo nacional e o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico.
Parágrafo único - Deverão ser observadas, em qualquer hipótese, as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria nº 202/2018-PGM.G.
Art. 2º - Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Subprocuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de embargos, mediante pronunciamento fundamentado, ressalvadas situações específicas previstas em lei ou regulamento, quando o valor envolvido for igual ou inferior a 15 vezes o salário mínimo nacional.
Art. 3º - Fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Subprocuradorias deste Departamento a atribuição de autorizar o parcelamento para pagamento de débitos de valor igual ou inferior a 25 vezes o salário mínimo nacional, até o máximo de 24 parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser recolhidas por guia própria emitida pela unidade administrativa competente.
Art. 4º Ficam autorizados os procuradores lotados na Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a manifestar desinteresse, bem ainda a determinar o arquivamento/encerramento do processo:
a) em pedido de usucapião, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento;
b) em pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.
§ 1º. Na hipótese de pedido de usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada a análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3).
§ 2º. Deverá ser seguida a orientação contida na Informação nº 3856/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº 2014-0.222.416-4, quando os argumentos constantes do pedido de usucapião evidenciarem que a situação em exame pode envolver eventual jacência de herança.
Art. 5º - Ficam autorizados os procuradores lotados na Terceira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 13) a manifestar desinteresse, bem ainda a determinar o arquivamento/encerramento do processo, em pedido de retificação de registro imobiliário, quando, após análise da Divisão Técnica de Apoio (DEMAP 3), a informar não haver indícios de interferência em área pública municipal, não houver fundamento, de outra natureza, a justificar a intervenção do Município no procedimento.
Art. 6°- Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Segunda Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a atribuição de autorizar manifestação de desinteresse em pedidos de usucapião, quando:
a) a interferência com próprios municipais não superar a margem de erro admitida pelos órgãos técnicos;
b) a interferência apontada tiver como fundamento exclusivo planta de DESAP, em casos em que não houver ação de desapropriação ajuizada.
c) a interferência apontada com próprios municipais se fundamentar exclusivamente na planta de DESAP e a pretensão do autor expressamente visar ao reconhecimento pretérito da titularidade sobre referida área para fins indenizatórios;
d) a interferência com próprios municipais se der isoladamente com base nos levantamentos aerofotogramétricos GEGRAN ou MDC.
§ 1º - Fica subdelegada também, nessas hipóteses, a atribuição de autorizar o arquivamento/encerramento do processo administrativo.
§ 2º - Deverá ser seguida a orientação contida na Informação nº 3856/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº 2014-0.222.416-4, quando os argumentos constantes do pedido de usucapião evidenciarem que a situação em exame pode envolver eventual jacência de herança.
Art. 7°- Fica subdelegada ao Procurador Chefe da Terceira Subprocuradoria da Primeira Procuradoria deste Departamento (DEMAP 12) a atribuição de autorizar manifestação de desinteresse em pedidos de usucapião, quando:
a) a interferência com próprios municipais não superar a margem de erro admitida pelos órgãos técnicos;
b) a interferência apontada tiver como fundamento exclusivo planta de DESAP, em casos em que não houver ação de desapropriação ajuizada;
e) a interferência com próprios municipais se der isoladamente com base nos levantamentos aerofotogramétricos GEGRAN ou MDC.
§ 1º - Fica subdelegada também, nessas hipóteses, a atribuição de autorizar o arquivamento/encerramento do processo administrativo.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
R.F. 729.561.8.00 OAB/SP 169.314
Procuradora Diretora
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo