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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 978 de 12 de Julho de 2016

Informação nº 0978/2017-PGM.AJC
Lei nº 15.764/13, artigo 138, inciso II. Abertura de processo sumário – Decreto nº 57.263/16. Natureza da decisão da Controladoria Geral do Município em face das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares.

 

Processo nº 2016-0.059.215-1

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES e CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Lei nº 15.764/13, artigo 138, inciso II. Abertura de processo sumário – Decreto nº 57.263/16. Natureza da decisão da Controladoria Geral do Município em face das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares.

Informação nº 0978/2017-PGM.AJC

PGM/CGC

Sr. Coordenador Geral,

Cuida o presente de sindicância promovida pela Controladoria Geral do Município, com fundamento nos artigos 203 e seguintes da Lei nº 8.989/79, c/c artigo 138, inciso II e § 2º, da Lei nº 15.764/13, e artigo 3º, § 1º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.

Concluída a instrução da sindicância, processada no âmbito da Controladoria, por força do § 2º, do artigo 138, da Lei 15.764/13, foi proferida a decisão de fls. 647/648, pela Sra. Controladora Geral do Município, com fundamento no mesmo dispositivo, em que se determinou a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município para:

(i) Instauração de processo sumário, em face da servidora CLÁUDIA CORREIRA RIBEIRO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 202, da Lei Municipal nº 8.989/79, e artigo 114, do Decreto Municipal nº 43.233/03, dando-a como incursa no artigo 186, por violação aos artigos 178, III, XI e XII, e 179, caput, todos da Lei Municipal nº 8.989/79;

(ii) Anotação no prontuário do ex-servidor NEREU MARCELINO DO AMARAL, nos termos do art. 75, § 2º, do Decreto nº 43.233/03, que no caso de restabelecimento do vínculo funcional, estará sujeito à instauração de processo sumário, com fundamento no art. 202, da Lei 8.989/79, e art. 114, do Decreto Municipal nº 43.233/03, dando-o como incurso no artigo 186, por violação aos artigos 178, incisos III, XI e XII, e 179, caput, todos da Lei Municipal nº 8.989/79.

Recebido o processo em PROCED, indaga o Sr. Diretor se a competência prevista no Decreto 57.263/16 lhe foi suprimida e a sua análise no presente processo foi restringida, ou seja, se a decisão da Controladoria Geral do Município vincula do Departamento a quem só resta dar cumprimento à decisão.

A contrario sensu desse entendimento, a Diretoria de PROCED informa que em outro processo (PA 2015-0.212.778-0) houve despacho do Sr. Secretário Municipal de Justiça, no exercício da competência do artigo 7º, V, do Decreto nº 57.642/17, logo após a decisão da Controladoria Geral do Município.

Ao final submete a consulta desta Coordenadoria, acrescentando que, na hipótese de inexistir a vinculação do Departamento de Procedimentos Disciplinares à decisão da Controladoria, qual deveria ser o procedimento a seguir, uma vez que não poderia o Departamento anular ou revogar o ato decisório de outra autoridade.

É o relatório do essencial.

A questão colocada no presente processo é tormentosa dada a multiplicidade de regras aplicadas à pretensão punitiva, bem como as alterações que foram sendo promovidas especialmente nos últimos anos.

Ora, vejamos.

Cronologicamente, a primeira norma a definir competências foi o Estatuto do Servidor, Lei Municipal 8.989/79, no artigo 208, que dispõe:

Art. 208. A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito que, no entanto, poderá delegar essas atribuições, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 195.

Parágrafo Único. O inquérito administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Procurador Municipal e composta sempre por funcionários efetivos.

Da regra extraímos que a competência para a instauração de inquéritos administrativos e as respectivas decisões é do Prefeito, podendo ser delegada.

Extrai-se, outrossim, a necessidade de ser o inquérito conduzido por comissão processante, presidida por Procurador Municipal.

O artigo 195 da mesma Lei ressalta que:

Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:

I - O Prefeito;

II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;

III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de Suspensão, limitada a 15 (quinze) dias;
IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.

E, por fim, os casos do artigo 188, I, II e VII referem-se a abandono do cargo, faltas e ineficiência no serviço. Assim, a pena de demissão seria aplicada apenas pelo Prefeito, sendo que nas hipóteses retro citadas poderiam ser delegadas aos Secretários.

Em 1986 adveio a Lei 10.182, pela qual houve a delegação de algumas competências disciplinares ao Secretário dos Negócios Jurídicos:

Art. 3º. Fica atribuída ao Secretário dos Negócios Jurídicos competência para:

I - Determinar a instauração:

a) dos inquéritos administrativos;

b) dos processos sumários de que trata o artigo 202 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979;

c) dos procedimentos sumários tratados no artigo 19 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980;

d) das sindicâncias em geral;

(...)

III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da falta;

c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979;

IV - Decidir as sindicâncias e processos sumários, bem como os procedimentos tratados no artigo 19 da Lei nº8989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980.

Parágrafo Único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.

Assim, ao Secretário dos Negócios Jurídicos competia determinar a instauração dos Inquéritos Administrativos, dos processos sumários e das sindicâncias, assim como as respectivas deliberações, com a ressalva para os Inquéritos Administrativos – o Secretário podia absolver, suspender, mas demitir somente nas hipóteses que o artigo 195 da Lei 8989/79 já havia ressalvado.

Em 2013, com a criação da Controladoria Geral do Município, a Lei 15.764/13 conferiu algumas competências ao Controlador Geral, que na concepção inicial do legislador era auxiliar direto do Prefeito, o que o erige ao status de Secretário. Dessa forma, em consonância com o Estatuto do Servidor, ocorreu a delegação:

Art. 138. Compete ao Controlador Geral:

II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos do art. 208, Parágrafo Único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

(...)

§ 2º Os procedimentos previstos no inciso II do "caput" deste artigo poderão, excepcionalmente, ser conduzidos no âmbito da Controladoria Geral do Município, quando a importância do objeto, seu impacto social ou relevância econômica assim indicar, hipóteses em que competirá ao Controlador Geral decidir, por despacho, nos casos previstos no art. 3º, III e IV da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, observado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal e o art. 208, Parágrafo Único, da Lei nº 8.989, de 1979.

Da leitura dos dispositivos entende-se que há uma competência concorrente entre o Secretário dos Negócios Jurídicos e a Controladoria Geral do Município. No caso excepcional de tramitar o procedimento na Controladoria, seria hipótese de competência decisória do(a) Controlador(a) Geral.

Ora, dada a competência concorrente, entende-se que os mesmos efeitos atribuídos à deliberação do Sr. Secretário devem ser estendidos à decisão da Controladoria Geral.

Um aspecto importante a ser ressaltado, é que a decisão que resolve a sindicância, implica arquivamento ou a instauração do inquérito ou do procedimento disciplinar correspondente.

Nesse diapasão, merece destaque que uma sindicância processada no âmbito de PROCED, será decidida pelo Secretário Municipal de Justiça, na forma do artigo 7º, VII, “a”, do Decreto Municipal nº 57.642/17. Oportuno mencionar que por força do artigo 7º, V, do Decreto Municipal 57.642/17 o Secretário Municipal de Justiça também é competente para determinar a instauração do inquérito administrativo.

A conclusão da sindicância, como se sabe, conterá um relatório elaborado pela Comissão Processante, acolhido pela autoridade competente, nos termos do artigo 106 do Decreto Municipal 43.233/03:

Art. 106. O relatório final da Sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a instauração de procedimento do exercício da pretensão punitiva e, se necessário, a adoção de medidas de interesse público.

Parágrafo Único. Quando recomendar a instauração de procedimento do exercício da pretensão punitiva, o relatório final deverá descrever a conduta irregular, apontar a autoria e os dispositivos legais infringidos, sugerindo, expressamente, o procedimento cabível.

Em resumo, a decisão que encerra a sindicância determina a instauração do inquérito ou o procedimento disciplinar correspondente, encaminhando-se a PROCED para processamento. As competências previstas no artigo 32, IV do Decreto Municipal nº 57.263/16 ficam mantidas, pois a sindicância é procedimento investigativo não essencial para os procedimentos disciplinares. Aliás, muitas vezes ela é prescindível, sem macular o procedimento disciplinar para exercício da pretensão punitiva.  

O mesmo raciocínio deve ser feito com os procedimentos processados no âmbito da Controladoria. A decisão que encerra a sindicância processada excepcionalmente na forma do artigo 138, § 2º da Lei 15.764/13 tem caráter vinculante. Não há margem de discricionariedade para a autoridade competente pelo processamento do procedimento disciplinar, a permitir uma nova deliberação. A consequência lógica da decisão que encerra a sindicância é que à autoridade competente pelo processamento do disciplinar não resta alternativa se não o cumprimento do quanto deliberado pela Controladoria no exercício de sua competência.

E o procedimento disciplinar decorrente pode ser remetido ao departamento especializado no âmbito da Procuradoria Geral do Município para processamento, sem qualquer prejuízo. Note-se que a própria lei ao conferir competência à Controladoria Geral do Município, ressalva expressamente: “sem prejuízo das competências da Secretaria dos Negócios Jurídicos”.

Em resumo, entende-se que a decisão da Controladoria tem caráter decisório e vinculativo.

A questão do caso concreto presente é que a Controladoria exerceu sua competência ao determinar a instauração da sindicância, assim como a competência concorrente excepcional, prevista no artigo 138, § 2º, da Lei 15.764/13 que autoriza o processamento do procedimento no âmbito daquele órgão. Neste caso, deve o mesmo ser decidido pela Controladoria. O que, de fato, ocorreu. A Controladoria deixou de exercer a competência excepcional para o processamento do procedimento correspondente ao exercício da pretensão punitiva, ocasião em que se optou por encaminhar ao Departamento especializado.

Por fim, vale destacar que a sindicância foi processada, excepcionalmente, na Controladoria, a competência para decisão é afeta à titular da Pasta. Considerando que a deliberação da implica arquivamento do expediente ou instauração do procedimento administrativo disciplinar, na segunda hipótese, sendo remetido o processo o Departamento de Procedimentos Disciplinares fica vinculado ao comando decisório, devendo processar o disciplinar. 

Assim, propõem-se as seguintes conclusões para acomodar as competências e atribuições: (i) competência concorrente entre o Secretário Municipal de Justiça e a Controladora Geral do Município para os atos previstos no artigo 138, II, da Lei 15.764/2013; (ii) decisão que encerra os procedimentos investigativos é uma decisão que implica arquivamento ou reconhecimento de indícios de infração funcional e autoria, com força vinculante; (iii) não há possibilidade de discordância do Departamento antes do processamento do procedimento disciplinar, ante a ausência de discricionariedade.

É o nosso parecer, que submete à deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 12 de julho de 2016.

TATIANA BATISTA

PROCURADORA ASSESSORA – AJC

OAB/SP 249.209

PGM

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De acordo,

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 2016-0.059.215-1 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES e CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Lei nº 15.764/13, artigo 138, inciso II. Abertura de processo sumário – Decreto nº 57.263/16. Natureza da decisão da Controladoria Geral do Município em face das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares.

Informação nº 0978/2017-PGM.AJC

PGM/GAB

Sr. Procurador Geral do Município

De acordo com a manifestação anterior, que acolho, encaminho o presente com as seguintes conclusões:

(i) competência concorrente entre o Secretário Municipal de Justiça e a Controladora Geral do Município para os atos previstos no artigo 138, II, da Lei 15.764/2013;

(ii) decisão que encerra os procedimentos investigativos é uma decisão que implica arquivamento ou reconhecimento de indícios de infração funcional e autoria, com força vinculante;

(iii) não há possibilidade de discordância do Departamento antes do processamento do procedimento disciplinar, ante a ausência de discricionariedade.

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São Paulo, 17/07/17.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2016-0.059.215-1

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES e CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Lei nº 15.764/13, artigo 138, inciso II. Abertura de processo sumário – Decreto nº 57.263/16. Natureza da decisão da Controladoria Geral do Município em face das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares.

Informação nº 0978/2017-PGM.AJC

PROCED/GAB

Sr. Procurador Diretor

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, endossada pela Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, em atendimento à consulta formulada.

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São Paulo, 17 de julho de 2017.

 RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

OAB/SP nº 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo