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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 902 de 19 de Agosto de 2020

Informação  n° 902/2020-PGM.AJC
Lives Turísticas”. Consulta  sobre a  possibilidade de prosseguimento durante o período eleitoral, ao teor do art. 73, VI, b, da Lei Federal nº 9.504/97.

 

 

 

 

 

processo nº 6076.2020/0000496-0

INTERESSADO: SECRETARIA  MUNICIPAL  DE TURISMO

 ASSUNTO:  “Lives Turísticas”. Consulta  sobre a  possibilidade de prosseguimento durante o período eleitoral, ao teor do art. 73, VI, b, da Lei Federal nº 9.504/97.

 Informação  n° 902/2020-PGM.AJC

 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA  GERAL  DO CONSULTIVO

Senhor  Procurador Coordenador

  Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Turismo a respeito de eventual vedação, em razão do período eleitoral, para que a Pasta prossiga  prestando os  serviços  de lives turísticas.

Segundo esclarecimentos prestados, para se desincumbir de  suas finalidades institucionais, durante o período de pandemia causado pelo COVID-19, desde 04/06, a Secretaria “está realizando uma série  de  transmissões  ao vivo por meio do seu instragram  e  facebook (em  parceria  com o Governo do Estado), dentro do projeto #passeiovirtual. O objetivo da ação  é  promover  os  atrativos turísticos fechados em razão da pandemia de   coronavírus”.

Acrescenta, ainda, que além das transmissões ao vivo, são feitas divulgações prévias, informando ao público qual atrativo será visitado, sendo que o passeio virtual ocorre às quintas-feiras.

A dúvida jurídica em questão decorreu da orientação recebida da SECOM, no sentido de que as publicações realizadas em mídias digitais devem ser suspensas a partir de 15/08 até o final do período eleitoral.

A Assessoria Jurídica da Pasta manifestou-se sobre o assunto, entendendo não existir óbices jurídicos ao prosseguimento da prestação dos serviços, advertindo,  porém,  que  o  “guia”  da  visita não pode fazer qualquer referência a candidatos ou a melhorias  implementadas  pela  atual  gestão (032158822).

É o relatório.

A consulta  apresentada  resvala  na  aplicação do art.  73,  inciso VI,  b da  Lei  Federal   nº 9.504/97:

 Art. 73. São proibidas aos  agentes  públicos,  servidores  ou  não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos  nos  pleitos eleitorais:

VI - nos  três  meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços  que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e  campanhas  dos  órgãos  públicos  federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades  da  administração  indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida  pela  Justiça Eleitoral;

A premissa da vedação prevista em lei é a garantia de igualdade de condições entre os diversos candidatos ao  pleito.

As exceções legais são apenas duas: (i) a propaganda de  produtos  e  serviços  que  tenham concorrência no mercado e (ii) caso de grave e  urgente  necessidade  pública,  assim reconhecida  pela  Justiça Eleitoral.

Para além dessas duas exceções, existe outra de ordem constitucional, recentemente disposta pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que disciplinou mudanças nas datas relativas ao calendário eleitoral:

 VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de  atos  e campanhas  dos  órgãos  públicos  municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual  conduta  abusiva  nos  termos  do art.  22 da Lei Complementar nº    64, de 18 de maio de 1990.(art. 1º, §3º, VIII)

No que toca à prescrição legal, o tema já foi enfrentado por esta Assessoria Jurídico-Consultiva, na Informação nº 856/2016 - PGM/AJC (SEI 032260379), cujas alentadas conclusões estão mantidas  e, por isso, permito-me  transcrevê-las:

a. a manutenção do Portal da Prefeitura e das suas  redes  sociais  no  período  eleitoral, por si, não está vedada pelo 73, inciso VI, “b”, da Lei Federal 9.504/97;

b. a pura e simples supressão da comunicação oficial, embora constitua alternativa mais cômoda e segura (mais  fácil, portanto),  não parece  ser a  mais  adequada  ao atendimento do interesse público, por comprometer seriamente (mais  do  que  a  razoável  restrição  imposta pela lei eleitoral) princípios  como o da  publicidade, da  transparência e da  eficiência;

c. convém que a conduta a ser adotada pela Administração visando ao estrito cumprimento da lei eleitoral se oriente pela interpretação a ela vem sendo atribuída pelos tribunais competentes, notadamente o TSE e, entre nós, o TER/SP. Daí  a  longa  e  exaustiva  relação de precedentes, que bem ilustra a controvérsia que o tema alimenta    nos  tribunais;

d. diante da extrema riqueza casuística da matéria, é impossível, evidentemente, prever e contemplar neste parecer, a priori, todos os conteúdos  que  constituem  ou  não publicidade institucional vedada pela lei. Porém,  é possível  estabelecer a  diretriz geral de que cabe à Administração Municipal zelar para que os conteúdos inseridos nos meios de comunicação inicialmente referidos restrinjam-se às informações públicas necessárias  e relevantes, veiculadas de maneira objetiva e  despersonalizada,  sem  adjetivações  que  acabem por enaltecer e exaltar órgãos, ações e programas de governo de  modo  a  promover indevidamente, ainda que por indireta associação, a imagem deste  ou daquele  agente  público que tenha  interesse na  disputa eleitoral (como candidato ou  não).

Como advertido naquela oportunidade, cumpre registrar que o tema é objeto de controvérsia jurisprudencial nas cortes especializadas, sendo possível colacionar julgados com entendimento bastante restritivo sobre a vedação legal, nos quais não são analisadas as conotações eleitorais da divulgação, muito embora possa se destacar dos julgados alusões de que as divulgações sancionadas  não se restringiram ao aspecto  informativo.

Calha  trazer  à  colação  alguns  julgados  recentes  do  Tribunal  Superior  Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA  VEDADA.  PUBLICIDADE  INSTITUCIONAL.  ART.  73, VI,  b,  DA  LEI  9.504/97. PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO.1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração , bastando a  mera  prática para atrair as sanções legais. Precedentes.2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput, e 37, caput e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses  que antecedem o pleito objetiva  resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes.3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como  "mais uma obra do governo" em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada (AI 85–42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2/2/2018).4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões "mais uma obra"; "Paraná Governo do Estado",  a  bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa.5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060229748, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019)

 ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97, ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90). CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. 1. O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na veiculação de notícias  referentes  ao governo do Distrito Federal no site da Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três meses que antecederam o pleito. 2. Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação. 3. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o  pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral . 4. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo . 5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado  pela  legislação eleitoral, prosseguiu com  a   divulgação  na   internet  (rede  social  e  sítio  eletrônico)  de  inúmeras   notícias    que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em  plena  campanha eleitoral. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016). 7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 74 DA LEI 9.504/97. 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou  imagens  que  caracterizem promoção  pessoal  ou  de  servidores  públicos.  Precedentes. 9. Não  ficou  comprovada  a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem a promoção pessoal, necessária para configurar o abuso do poder de autoridade tipificado no art. 74 da Lei 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. 10. O abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 11. As circunstâncias do caso concreto se revelaram graves, nos termos do que preconiza o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, porquanto: a) embora tenha se consignado no Portal de Governo a vedação legal quanto à publicidade institucional, constou-se no sítio eletrônico um link de acesso à página da agência de notícias em que se prosseguia difundindo notícias de cunho institucional; b) não se tratou apenas de um fato isolado, mas de centenas de notícias configuradoras de publicidade institucional; c) foram elas veiculadas em julho e nos meses relativos à campanha eleitoral (agosto e setembro); d) as matérias diziam respeito, diversas delas, a áreas sociais e de interesse do eleitorado; e)   algumas matérias chegaram a enaltecer  a administração dos investigados . 12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: "Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". 13. Mesmo que tais notícias não tenham o nome das autoridades, fotos ou símbolos nem tenham mencionado a eleição, a lei eleitoral é expressa ao vedar a continuidade de publicidade de caráter institucional, justamente para não privilegiar mandatários no exercício de seus cargos eletivos, que permanecem na condução da administração  mesmo  na   disputa  à  reeleição.  14. Não  demonstrada  a   participação  do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. Recurso ordinário do governador e do secretário estadual de publicidade institucional parcialmente provido, com o afastamento do abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97, mantendo-se o reconhecimento da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei  9.504/97 e a consequente imposição de multa, bem como a declaração de inelegibilidade, em face do abuso do poder político de que trata o art. 22 da LC 64/90. Recurso ordinário do vice-governador parcialmente provido, para afastar o abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97, bem como a declaração de inelegibilidade, por abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), diante da ausência de responsabilidade no fato apurado, mantendo a aplicação da multa decorrente da conduta vedada do art. 73, VI, b, da LC 9.504/97.

(Recurso Ordinário nº 172365, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 27/02/2018, Página 126/127)

Em sentido semelhante, julgados do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, destacando-se, todavia, que  a  vedação não alcança atos  meramente informativos: 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACA INDICATIVA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. OCORRÊNCIA. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NÃO  É  PARTE  LEGÍTIMA  PARA  FIGURAR  NO  POLO  PASSIVO  DE  REPRESENTAÇÃO  QUE  VISA APURAR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. NORMA PROIBITIVA TEM COMO DESTINATÁRIO AGENTE PÚBLICO, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO RESPONSÁVEL E AO PARTIDO, COLIGAÇÃO  E CANDIDATO BENEFICIADO.    ILEGITIMIDADE      RECONHECIDA.     PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A MANUTENÇÃO, DURANTE O PERÍODO DE VEDAÇÃO LEGAL, DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS, QUE TRAGAM APENAS DADOS ESSENCIAIS AO CONTROLE SOCIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOS RECURSOS PÚBLICOS - COMO VALOR DA OBRA, PRAZO, EMPRESA CONTRATADA, ORIGEM DOS RECURSOS, ETC. -, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIDADES, SERVIDORES OU ADMINISTRAÇÕES CUJOS DIRIGENTES ESTEJAM EM CAMPANHA ELEITORAL, NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCS. XIV E XXXIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 73, INC. VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO    JULGADA   EXTINTA   COM   RELAÇÃO    AO    ESTADO    DE   SÃO    PAULO,   POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS.

(Representação nº 060165596, Acórdão de , Relator(a) Min. Mauricio Fiorito, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/10/2018)

Aliás, recentíssima decisão da 2ª Zona Eleitoral de  São  Paulo,  em  sentença  que  analisou representação na qual se alegava infringência ao disposto no art. 73, VI, b,  da  Lei  Eleitoral, bem destacou que  (grifos nossos): 

"(...)Na realidade, há de ser realizada interpretação constitucional da norma contida no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, que regula a vedação do abuso do  poder econômico na eleição em atendimento ao artigo 14, parágrafo 9°, da Constituição Federal, e o princípio da publicidade, consagrado no artigo 37 do diploma constitucional.

Os bens constitucionais devem conviver harmonicamente, já que a Constituição Federal é um único texto, cujas normas devem ser preservadas, o que implica no dever de realizar-se uma coerência narrativa do sistema jurídico constitucional a fim de que, harmonicamente, atos do Poder Público, apesar de púbicos, não impliquem em abuso do poder econômico em prejuízo à paridade de armas em uma eleição.

O doutrinador português Canotilho ensina que cabe ao intérprete considerar a Constituição na sua  globalidade  e  procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  existentes   entre   as  normas constitucionais a concretizar, já que todas devem ter aplicação, não se admitindo, em caso de aparente conflito de normas constitucionais, a “lógica do tudo ou nada” , daí porque, no presente caso, deve ser valorado se a manutenção da publicidade de atos pretéritos, no sítio eletrônico do Poder Público, configura abuso do poder econômico capaz de desequilibrar a eleição (...)" (TRE - 2ª Zona Eleitoral, Juiz RENATO DE ABREU PERINE, julgado em 24/08/2020).

No que toca à exceção trazida pela Emenda Constitucional nº 107/2020, não há ainda parâmetros jurisprudenciais sobre a interpretação que lhe será emprestada[1]. De todo modo, do texto decorre que são autorizadas as publicidades institucionais e atos e campanhas destinados (i) ao enfrentamento à pandemia da COVID-19; (ii) à orientação da população quanto a serviços públicos e outros  temas afetados pela  pandemia.

Além disso, é expressamente resguardada a possibilidade de apuração de  conduta abusiva, o que reacende a casuística  que  norteia  o tema,  não sendo possível, assim como destacado  no aludido parecer da Informação nº 856/2016 – PGM.AJC, antever neste parecer todos os  conteúdos  que  possam estar na  permissão constitucional.

Seja como for, o texto da emenda dá respaldo para que a  publicidade  institucional  alcance os serviços públicos e outros temas “afetados pela pandemia” e não apenas serviços públicos relacionados  ao atendimento direto ao enfrentamento da  pandemia.

E tal disposição não nos parece sem razão, visto que a pandemia a um só tempo fez emergir a necessidade de criação de vários  serviços  diretamente ligados  ao enfrentamento da  doença  e mitigação de  seus  efeitos, como também modificou a  prestação de  serviços  preexistentes, de  modo  a  não deixar a  população desguarnecida.

E quer a criação quer a modificação (ou até suspensão) de serviços prestados pelos diversos órgãos públicos devem ser informados objetivamente à população, em prol dos princípios-deveres da publicidade, da transparência e da eficiência, sem qualquer restrição pelo advento  do  período eleitoral.

Nesse cenário, não nos parece que o serviço público de visitação virtual a atrativos de interesse turístico e que está dentro das finalidades da Pasta devam ser paralisados com o período proibitivo disposto na legislação eleitoral, apenas pelo fato de ser disponibilizado por meio de canais digitais.

Do mesmo modo, a divulgação de informações objetivas  sobre  dias  e  horários  das  visitas podem, em tese, ser mantidas, valendo uma uma vez mais  transcrever  as ressalvas da Informação 856/2016 – PGM/AJC, ou seja, as comunicações devem se restringir  às  informações  públicas necessárias e relevantes, veiculadas de  maneira  objetiva  e  despersonalizada,  sem adjetivações que acabem por enaltecer e exaltar órgãos, ações e programas de governo de modo a promover indevidamente, ainda que por indireta associação, a imagem deste  ou  daquele  agente  público que tenha  interesse na  disputa eleitoral (como candidato ou  não).

Caberá, assim, considerando o casuísmo que cerca a matéria, aliada a alguma oscilação jurisprudencial sobre o tema, ao titular da Pasta avaliar os riscos, em cada situação concreta, na divulgação de informações a respeito dos serviços públicos, atentando-se às ressalvas de ordem geral acima  descritas.

 .

São Paulo, 19/08/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 .

[1]O TRE/SP já se manifestou no sentido de que a questão da publicidade institucional no período de pandemia está regulamentada expressamente  pela  emenda  constitucional:  “EMENTA.  Recurso eleitoral – Propaganda institucional em ano eleitoral – Pedido de autorização de flexibilização da regra contida no art. 73, VI, “b” e VII, da Lei das Eleições, ante  a  pandemia  em  curso,  para  que  seja  realizada propaganda institucional. Matéria expressamente tratada na  Emenda  Constitucional nº 107,  de 2 de julho de 2020. Pleito formulado de forma genérica, sem a apresentação  de  quaisquer  parâmetros dos  valores  cujos  gastos  se pretende  a  legitimação, de  qualquer planejamento ou mesmo o mínimo conteúdo das propagandas. Ainda que, em rara hipótese, a norma em questão comportasse suposta exceção, a pretensão, nos moldes como deduzida, equivaleria a  autorização, sem restrições,  para validar todos os eventuais atos publicitários veiculados no período, o que não  comportaria,  agasalho. RECURSO DESPROVIDO.(RECURSO ELEITORAL  nº  060000991,  Acórdão,  Relator(a)  Min. Afonso Celso da  Silva, Publicação:   DJE - DJE, Tomo 151, Data  10/08/2020)”.

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processo nº 6076.2020/0000496-0

INTERESSADO: SECRETARIA  MUNICIPAL  DE TURISMO

ASSUNTO        : “Lives Turísticas”. Consulta  sobre a  possibilidade de prosseguimento durante o período eleitoral, ao teor do art. 73, VI, b, da Lei Federal nº 9.504/97.

Cont. da Informação nº 902/2020–PGM.AJC

PGM.G

Senhora  Procuradora Geral

Encaminho o presente, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria  Geral do Consultivo, que  acolho integralmente.

A adequada informação a  respeito dos  serviços,  atividades,  programas  e  políticas  públicas  municipais é essencial à sua efetividade, devendo ser veiculada de maneira objetiva e despersonalizada, sem adjetivações com viés propagandístico, que acabem importando em promoção da  gestão municipal  ou  de candidato(s) interessado(s) no pleito. A pura e simples suspensão, no período eleitoral, de serviços municipais ou mesmo de sua adequada e objetiva informação à coletividade (que é sua  destinatária) pode precarizar a execução das políticas públicas municipais, não nos  parecendo  ser  a  solução delineada  pela  legislação eleitoral.

Sem olvidar a controvérsia que o tema  alimenta na  Justiça Eleitoral, que é a competente para  deliberar  a respeito de eventuais representações, as diretrizes gerais aqui traçadas,  na  esteira  de  anterior  parecer desta Procuradoria Geral (Informação 856/2016 - PGM/AJC),  ora  reiterado,  poderão  ser adotadas como parâmetro pela Pasta consulente em outras hipóteses que se  apresentem  e  pelas  demais Secretarias, que deverão ponderar as circunstâncias  de cada caso concreto, com a colaboração  da  Secretaria  de Comunicação (SECOM).

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São Paulo, 03/09/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR  DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo nº 6076.2020/0000496-0

INTERESSADO: SECRETARIA  MUNICIPAL  DE TURISMO

ASSUNTO       : “Lives Turísticas”. Consulta  sobre a  possibilidade de prosseguimento durante o período eleitoral, ao teor do art. 73, VI, b, da Lei Federal nº 9.504/97.

Cont. da Informação nº 902/2020–PGM.AJC

SMTUR.G

Senhor Secretário

Restituo o presente com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo  desta  Procuradoria Geral,  que acompanho.

Como lá consignado, as informações a respeito  dos  serviços,  atividades,  programas  e  políticas  públicas municipais devem ser veiculadas de maneira objetiva e  despersonalizada,  sem adjetivações com viés propagandístico, que acabem importando em promoção da gestão municipal  ou  de candidato(s)  interessado(s)  no pleito.

Sem olvidar a controvérsia que o tema  alimenta na  Justiça Eleitoral, que é a competente para  deliberar  a respeito de eventuais representações, as diretrizes gerais aqui traçadas,  na  esteira  de  anterior  parecer desta Procuradoria Geral (Informação 856/2016 -  PGM/AJC),  ora  reiterado,  poderão  ser adotadas   como   parâmetro   por   essa  Pasta,   nesta   e   em    outras    hipóteses    que    se apresentem, ponderando-se as circunstâncias  de cada caso concreto, com a colaboração da Secretaria  de  Comunicação (SECOM).

 .

São Paulo, 04/09/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA  GERAL  DO MUNICÍPIO

Respondendo  pelo  cargo  de Secretária Municipal de Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo