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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 854 de 19 de Julho de 2016

Informação n° 0854/2016-PGM.AJC
Legalidade de divulgação dos dados dos doadores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

TID 15283561 

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

ASSUNTO: Legalidade de divulgação dos dados dos doadores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Informação n° 0854/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI) consulta esta PGM, em resumo, sobre a possibilidade de divulgação de dados pessoais de doadores de bens e recursos financeiros ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD). A dúvida surgiu durante a análise de requerimento de informações formulado por munícipe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) com fundamento na Lei federal n° 12.527/2011 (LAI), que regula o acesso a informações conforme previsto na Constituição, vem como no Decreto n° 53.623/2012, que a regulamenta no âmbito do Executivo municipal.

Ao cabo, solicita manifestação conclusiva que esclareça "a) a natureza jurídica dos dados dos doadores, isto é, se fiscais ou não, sejam estes de pessoas físicas ou jurídicas; e b) dirimir dúvida a respeito de eventual ofensa ao artigo 260-G do Estatuto da Criança e do Adolescente; e c) se existe a possibilidade de divulgar os dados e quais dentre estes (nomes dos doadores, vinculação a determinado projeto etc)".

Pois bem. O FUMCAD, conquanto criado pela Lei municipal n° 11.247/92, subordina-se estritamente aos princípios da Lei n° 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Coube à legislação federal (e não poderia, de fato, ser diferente) autorizar que doações aos fundos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente fossem deduzidas do imposto de renda devidos pelos donatários; o mecanismo de renúncia de receita federal está descrito no ECA (art. 260), bem como as obrigações impostas aos órgãos locais incumbidos da administração das contas destinatárias das doações (260-G) 1 . O claro propósito do legislador foi estimular o envolvimento direto de cidadãos e empresas no amparo a crianças e adolescentes, titulares de direito fundamental inscrito na Constituição (arts. 203, II, e 227 da CR):

"É nessa perspectiva de reconhecimento que vemos os estímulos solidários do art. 260 do ECA, permitindo que os indivíduos e a sociedade organizada se afirmem como agentes ativos na realização da proteção da criança e do adolescente. Destinando recursos aos fundos dos direitos da criança e do adolescente os cidadãos apoiam ações que combatem uma das realidades uma das realidades mais tristes e graves do Brasil: o desamparo à criança e ao adolescente.

É visível que o art. 260 do ECA se propõe a gerar solidariedade em duas partes da sociedade no tocante aos cuidados relativos à criança e ao adolescente: de um lado, esse preceito estimula o comportamento individual no sentido de que sejam feitas doações que auxiliem os cuidados com os desamparados em fase inicial de suas vidas, e, de outro lado, esse comando do ECA estimula a solidariedade por parte da sociedade organizada em forma de associações filantrópicas que estejam vinculadas com os cuidados relevantes às crianças e aos adolescentes que necessitam de auxílio. Em outras palavras, o art. 260 do ECA não se propõe apenas a gerar receitas para fundos de amparo da criança e do adolescente, mas também proporciona o comprometimento solidário da sociedade civil com a afirmação da dignidade humana." (Francisco, José Carlos. Justiça social e doações no art. 260 do ECA. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, ano 4, n° 14, abr/jun 2010)

Verifica-se nesse quadro que as doações, em si, não são protegidas pelo sigilo fiscal que grava as informações obtidas pela Fazenda Pública ou seus servidores "em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" (art. 198 do CTN). Os dados transitam em âmbito alheio ao da Receita Federal, sendo manejadas por servidores que, também alheios à estrutura fazendária de qualquer dos entes federativos, foram incumbido legalmente de tão-só "informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: a) nome, CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens" (art 260-G, III, do ECA). As doações isoladamente consideradas não têm caráter tributário; somente o terão depois de apropriadas pela Receita Federal, no futuro contexto do acertamento do imposto de renda devido, de cujo valor final as doações ao FUMCAD poderão, ou não, ser deduzidas. Por fim, indicando que essa modalidade de informações não é acobertada por sigilo fiscal, temos que, em situação similar, prevista na Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), o Ministério da Cultura divulga regularmente a relação dos "incentivadores" do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com os respectivos nomes, CNPJ/CPF e valores doados, a despeito da igual possibilidade de as doações serem abatidas do imposto de renda2.

A ausência de sigilo fiscal, contudo, não autoriza a divulgação irrestrita das informações hoje sob custódia do Município. As doações ao FUMCAD (movidas, em princípio, por exclusivo sentimento de solidariedade) foram promovidas sob a crença legítima de que os dados pessoais dos doadores não seriam expostos publicamente — o que já não ocorre, por exemplo, com as doações realizadas no âmbito do PRONAC. A quebra da promessa de tutela das informações, implícita no apelo oficial à generosidade humana3, consistiria num venire contra factum proprium vedado pelo direito, expondo o Município à responsabilização por danos morais. Nesse contexto, os dados pessoais dos doadores ao FUMCAD se qualificam como informações pessoais, submetidas, assim, ao disposto no art. 31 da Lei n° 12.527/2011, que prevê as hipóteses de mitigação das restrições legais de acesso4. Cabe aqui transcrever pertinente lição de prestigioso doutrinador a respeito dos cuidados que devem cercar o tratamento de informações desse matiz, voluntariamente confiadas ao Poder Público:

"Outro problema são os chamados excessos de transparência, verificados em razão do incremento da publicidade de dados pessoais e de seu tratamento por terceiros, inclusive de modo automatizado, que podem levar, com alguma facilidade, à elaboração de um perfil completo a respeito de uma pessoa — a chamada radiografia do indivíduo —, sem seu conhecimento. Isso pode ocorrer tanto em razão da informação privada revelada de modo involuntário e inadvertido por ocasião da utilização da internet, quanto a partir das informações constantes de bases de dados públicas, caso estas estejam indefesas no âmbito do sistema informático público ou sejam oferecida pela própria Administração. (...) No contexto das novas tecnologias, não se pode presumir que o acesso à informação tenha sempre uma finalidade legítima, relacionada aos direitos inerentes à cidadania. Com a possibilidade de tratamento automático de dados por particulares, a baixo custo, é bastante provável que o acesso a uma informação pública não decorra de um interesse em exercer direitos cívicos, mas do propósito de cometer verdadeiros atos ilícitos que afrontam a privacidade e a intimidade. Também não é possível deixar de considerar a situação, frequente nos dias atuais, de que o acesso seja feito por mera curiosidade, muitas vezes dirigida justamente sobre a esfera privada alheia, e não em razão de objetivos mais nobres. Em qualquer dos casos, os desvios associados à difusão de informações têm repercussões muito mais amplas do que aqueles verificados quando usados os meios tradicionais. (...) Existe uma grande diferença entre a informação divulgada de modo indiscriminado, sem limitação alguma de acesso, e a informação oferecida mediante solicitação pontual ou com algum mecanismo de segurança ou controle." (Brega, José Fernando. Governo Eletrônico e Direito Administrativo. Ed. Gazeta Jurídica, 2015, páginas 174-176/177, destacamos)

As informações relacionadas ao FUMCAD passíveis de divulgação irrestrita não seriam, portanto, as dos art. 260-G, III, do ECA — destinadas à exclusivamente à Secretaria da Receita Federal, e não à exposição pública —, mas, sim, aquelas relacionadas no artigo 260-I do ECA, em especial, no que tange às doações, as referidas nas alíneas IV e V, que não prevêem a identificação dos doadores:

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

I - o calendário de suas reuniões;

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência:

e

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Desse modo, em resposta às indagações iniciais, é possível assentar, de forma abreviada, as seguintes conclusões:

a) muito embora não estejam submetidas ao sigilo fiscal, os dados dos doadores ao FUMCAD qualificam-se como informações pessoais, submetidas ao disposto no art. 31 da LAI; o fornecimento desses dados subordina-se à demonstração de qualificado interesse do terceiro que vier a requerê-lo administrativamente, a ser aferido pela autoridade competente nos termos do Decreto n° 53.623/2012;

b) o art. 260-G, inc. III, do ECA dispõe sobre as informações relacionadas a doações recebidas pelo FUMCAD que a Administração deverá anualmente disponibilizar à Secretaria da Receita Federal, e não ao irrestrito conhecimento público;

c) as informações relacionadas a doações ao FUMCAD ordinariamente passíveis de publicação são aquelas referidas no art. 260-I, incisos IV e V, do ECA, cadastráveis, inclusive, na base de dados do denominado Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência.

Posto isso, sugiro proceder à devolução do presente à origem para regular prosseguimento.

 

São Paulo, 19/07/2016

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 25/07/2016

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I -1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e II-6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (...) Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; II - manter controle das doações recebidas; III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: a) nome. CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

2 Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios; II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios. § 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional. § 2º O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 4º  (VETADO) § 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.

3 http://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/conheca.aspx
4 Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I -à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.


 

TID 15283561

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Legalidade de divulgação dos dados dos doadores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Continuação da informação n° 0854/2016-PGM.AJC

Senhor Controlador Geral,

Encaminho o presente em devolução para regular prosseguimento com as conclusões alinhadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, por mim acolhidas.

 

São Paulo,  26/07/2016

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo