PA 2012-0.223.620-7
INTERESSADO: SUZINETE LESSA DUQUE DA SILVA -RF 779.356-1
ASSUNTO : Procedimento de anulação de posse. Complementação da instrução.
Informação n° 0813/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de procedimento de anulação de posse iniciado a partir de informação do DESS no sentido de que "há indícios que a servidora SUZINETE LESSA DUQUE DA SILVA, RF 779.356.1, tenha omitido patologia pré-existente na ocasião do seu exame médico admissional neste Departamento, conforme subsídios registrados em seu prontuário médico pericial e no site da Secretaria de Gestão Pública, uma vez que servidora acumula outro cargo no Estado" (fls. 2).
Conforme se vê às fls. 7/10, a servidora tem sido beneficiária de sucessivas licenças médicas desde 2004, no seu vínculo com o Estado de São Paulo. Conforme fls. 11/13, ela ingressou no Município, no primeiro vínculo, em março de 2009, e, num segundo vínculo, em julho de 2009, e desde então vem também tirando sucessivas licenças médicas no seu vínculo municipal. Conforme fls. 13, tirou a primeira licença médica seis dias após a posse e, desde então, cf. tabela de fls. 13/14, tem passado a maior parte do tempo de licença. Consultando tabela atualizada de fls. 214/216, vislumbra-se que somente a partir de meados de 2012, a servidora passou a requerer menos licenças médicas. Tal termo inicial coincide com a notificação da interessada a respeito da existência deste processo de anulação de posse (fls. 18).
Cf. fls. 107/110, a servidora não manifestou qualquer ressalva no questionário de saúde admissional. Às fls. 200, o DESS apontou que, em perícias realizadas para os fins de concessão da licença médica, há relatos de internação em 2007 e tratamento de saúde em 2006.
No seu relatório final de fls. 225/232, a comissão processante entendeu que, inobstante as suspeitas de omissão de patologia (considerando as informações do DESS e o fato de que, quando tomou posse no Município, já estava em licença médica concedida pelo Estado), como a servidora não autorizou a comissão a ter acesso ao seu prontuário médico, a comissão não logrou obter os documentos que comprovassem a suspeita. Portanto, não se saberia sequer qual a patologia pré-existente.
Considerando o entendimento reiterado desta Procuradoria Geral no sentido de que cabe ao DESS fornecer os documentos médico-periciais necessários para a instrução dos processos como este, de anulação de posse, devolvemos o expediente à PROCED para que o DESS fosse oficiado a fornecê-los (fls. 236), o que ocorreu, nos termos do previsto no Decreto n° 54.343/13 (fls. 243).
Entretanto, o assessor médico em exercício junto ao gabinete de PROCED, recusou-se a abrir o envelope e avaliar seu conteúdo, novamente em razão da interessada ter manifestado que não desejava que seu laudo pericial fosse avaliado (fls. 249). PROCED devolveu o processo a esta Procuradoria Geral em tais termos (fls. 252).
É o relato do necessário.
Ao nosso ver, deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 2o do Decreto n° 54.343/13, verbis:
"Art. 2o- O atendimento das requisições formuladas ao Departamento de Saúde do Servidor - DESS, ainda que relativas a perícia médica admissional ou de servidores, é irrecusável, devendo ser realizado por meio de laudos, relatórios e/ou outras formas de informação que contemplem e esclareçam todas as dúvidas suscitadas, podendo a Procuradoria Geral do Município, ainda, requisitar a realização de perícias complementares, se necessário.
Parágrafo Único - As informações deverão ser encaminhadas em envelope fechado e protocoladas diretamente na unidade de lotação do Procurador
requisitante, extraindo este, se o caso, as peças estritamente necessárias à instrução dos processos administrativos em curso.
A primeira parte do procedimento previsto no parágrafo único supratranscrito já foi observada, considerando que o DESS encaminhou, em envelope fechado, as perícias médicas realizadas, que deram azo à concessão das licenças médicas. Restou o cumprimento da segunda parte, qual seja, o desentranhamento, pela comissão processante, dos documentos necessários à instrução do processo.
Recordamos que a questão do sigilo quanto às perícias médicas realizadas no interesse funcional já foi exaustivamente debatida por esta Procuradoria Geral. No competente parecer ementado sob o n° 11.629, de 2013, a Procuradora Cecília Marcelino Reina apontou:
"não há, portanto, qualquer base legal para justificar a recusa dos médicos do Departamento de Saúde do Servidor - DESS em fornecer os esclarecimentos pedidos tanto por PROCED como por JUD para instrução dos procedimentos administrativos e/ou ações judiciais quanto à existência de patologias preexistentes e/ou omissões de antecedentes de saúde, entre outras, sob a alegação de sigilo médico, tal como consignado às fls. 43 deste, uma vez que os médicos do DESS enquanto peritos da PMSP tem o dever legal de responder à Administração, revelando informações e dados estritamente necessários para garantir o exercício de um direito do trabalhador ou a defesa da coisa pública, liberto do sigilo médico, portanto. O princípio é de que o perito age em defesa da coisa pública, e não contra o periciado."
O acesso, dos agentes públicos municipais, aos dados da perícia médica, na medida em que tais informações sejam necessárias para o desempenho da sua função institucional, deve ser assegurado nos termos, também da Lei federal n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação). Vale reprisar o que dispõe o art. 31 do diploma legal:
"Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° As informações pessoais, a gue se refere esite artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a oue elas se referirem: e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3° O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV- à defesa de direitos humanos; ou
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em oue o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
A disposição é reproduzida pelo Decreto municipal n° 53.623/12, que tratou de transplantar para o Município a normatização prevista na legislação federal. Em resumo, pode-se verificar que as informações que digam respeito à intimidade da servidora (incluindo, segundo nos parece, a sua condição médica) devem ser resguardadas em face de terceiros (e, obviamente, o termo terceiros não diz respeito à própria Administração Pública). A lei expressamente autoriza o aceso e o manejo destas informações pela Administração, bem como no interesse da apuração de procedimentos disciplinares. O servidor que tiver conhecimento de tais dados referentes à intimidade de outrem, não deverá revelá-los a terceiros, salvo nos casos referidos no dispositivo legal.
Portanto, não há sigilo de tais informações médico-periciais em face dos agentes públicos, na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres funcionais. Há, em princípio, sigilo em relação a terceiros, exceto nos casos de consentimento do servidor, ou nos casos previstos nos §§ 3o e 4o supramencionados.
São Paulo, 30/06/2015
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
De acordo.
São Paulo, 30/06/2015.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor - Chefe
OAB/SP 195.910
PGM
PA 2012-0.223.620-7
INTERESSADO: SUZINETE LESSA DUQUE DA SILVA - RF 779.356.1
ASSUNTO : Procedimento de anulação de posse. Complementação da instrução.
Cont. da Informação n° 0813/2015-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Senhor Diretor
Encaminho estes autos a Vossa Senhoria, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, para que seja dado seguimento ao procedimento previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 2o do Decreto municipal n° 54.343/13, após o que a comissão processante poderá encaminhar aos peritos médicos dúvidas que porventura venha a ter e, eventualmente, rever o relatório final, considerando que o mesmo havia se fundamentado na ausência dos documentos ora encaminhados.
São Paulo,
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS em exercício
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo