2015-0.204.384-6
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO:Ação de arrecadação de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Contexto que não sugere a alienação.
Informação n° 077/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) requer deliberação sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do processo judicial em trâmite perante a 6a Vara da Família e Sucessões desta Capital. Trata-se de ação de arrecadação da herança jacente de Valentino Zegallo (autos n. 1002110-09.2015.8.26.0008).
Entre os bens arrecadados, encontra-se o imóvel situado à Rua Bom Sucesso, 786, nesta Capital (cf. matrícula de fls. 58/59). Ocorre que o curador da herança jacente requereu a intimação do Município, "para informar se pretende que o imóvel seja avaliado, para futura alienação" (fls. 88).
DEMAP entende que é de interesse do Município a alienação do bem, que tornaria líquida a totalidade da herança jacente, além de evitar dívida com a manutenção do imóvel e perda de receita de IPTU.
É o relato do necessário.
Da análise da matrícula de fls. 58/59, verifica-se uma referência originária a uma copropriedade entre cinco irmãos, entre os quais Valentino Zegallo (ou "Valentino Zegalo", como consta na matrícula). Registros e averbações subsequentes demonstram o remanejamento da situação dominial do bem, com o progressivo falecimento dos irmãos, remanescendo a condição, como único titular do domínio, de Valentino Zegallo, que acabou por falecer no ano de 2012.
No tocante à alienação sugerida, convém destacar que nas situações apreciadas por esta PGM-AJC a respectiva autorização geralmente decorre de situações peculiares ou excepcionais que efetivamente recomendam a transferência do domínio, como o estado precário do bem, o pagamento de despesas condominiais tendentes a comprometer os recursos da herança, a subsistência de condomínio etc. No caso presente, nenhumas destas situações foi demonstrada. Ao revés, resta patente a inexistência de condomínio sobre a coisa (cf. exposto no parágrafo anterior). Além disto, conta que o imóvel é objeto de locação em favor de Walter Roberto Tavares (cf. fls. 88), inexistindo, ao menos aparentemente, risco de deterioração ou de iminente invasão.
Vale notar que o imóvel tem localização privilegiada, encontrando-se, demais, nos arredores de equipamentos municipais de educação - EMEI e EMEF (cf. tela retro). Entende-se conveniente, com base nisto, que a Secretaria da Educação - sem prejuízo da eventual oitiva de outros órgãos - seja consultada acerca do interesse no bem integrante da herança jacente.
Em suma, compreendemos ser prematura qualquer deliberação acerca da alienação, embora tal operação possa ser aventada futuramente, nos termos das considerações acima tecidas.
Com essas ponderações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 18/01/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2015-0.204.384-6
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO : Ação de arrecadação de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM
Cont. da Informação n° 077/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.
São Paulo, 19/01/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo