processo n° 2014-0.255.433-4
INTERESSADO: Octávio Luiz Gonzaga
ASSUNTO : Ação de usucapião. Autos n° 0045878-22.2012.8.26.0100 -1ª VRP. Passagem com início no n° 72 da rua Maria Joaquina. Estudo de domínio incidental.
Informação n° 074/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
No curso de ação de usucapião envolvendo imóvel localizado na rua Maria Joaquina n° 72, casa 6, contribuinte n° 025.024.0012-0, objeto da matrícula n° 131.189 do 3º CRI, foi constatada interferência com o leito da passagem que serve de acesso ao prédio, conforme indicado na planta de fls. 59, circunstância que levou à realização de um estudo de domínio (fls. 62).
Após examinar o assunto, o DEMAP concluiu que se trata efetivamente de logradouro público (fls. 109/116).
Com efeito, conforme exposto pelo referido departamento, apesar de não resultar de plano de parcelamento aprovado pela Municipalidade (fls. 57), a via em questão foi efetivamente aberta, conforme pode ser observado no levantamento GEGRAN (fls. 52), em razão do parcelamento do solo executado no terreno objeto da transcrição n° 28.213 do 3º CRI (fls. 107).
Desse modo, foram implantados no local, com acesso exclusivo pela passagem em estudo, seis lotes edificados, objeto de lançamento tributário e registro imobiliário próprios (fls. 110, terceiro parágrafo), que foram alienados a terceiros sem a correspondente fração ideal do leito da via. Além do mais, conforme pode ser observado na quadra fiscal de fls. 22, o leito da passagem deixou de ser tributado.
Portanto a via foi oferecida e afetada ao uso comum do povo, como uma antiga vila operária (fls. 83 e 89), ocorrendo a transferência do seu leito ao domínio público em consonância com a teoria do concurso voluntário.
Nesse sentido, a Informação n° 423/2015-PGM.AJC e a Informação n° 1.115/2015-PGM.AJC, acolhidas pelo senhor secretário dos Negócios Jurídicos (Informação n° 1025/2015-SNJ.G e Informação n° 2465/2015-SNJ.G, respectivamente).
Diante do exposto, os autos poderão ser devolvidos ao DEMAP para a impugnação da pretensão, sem prejuízo da remessa à subprefeitura competente para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao uso irregular e descaracterização do logradouro público, conforme fotografias de fls. 90/95.
Por fim, considerando que, nos termos do Decreto nº 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, são consideradas oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente, o presente processo deverá ser encaminhado oportunamente a SEL/INFO para ciência, tendo em vista o exposto na parte final da manifestação de fls. 57.
São Paulo, 15/01/2016
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM
De acordo.
São Paulo, 15/01/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR-CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
processo n° 2014-0.255.433-4
INTERESSADO: Octávio Luiz Gonzaga
ASSUNTO : Ação de usucapião. Autos n° 0045878-22.2012.8.26.0100 -1ª VRP. Passagem com início no n° 72 da rua Maria Joaquina. Estudo de domínio incidental.
Cont. da Informação n° 074/2016-PGM.AJC
DEMAP G
Senhora Diretora
Acolhendo a conclusão de fls. 114/116, no sentido do caráter público da passagem com início no n° 72 da rua Maria Joaquina, conforme precedentes a respeito da matéria, restituo estes autos para prosseguimento.
São Paulo, 15/01/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo