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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 733 de 8 de Maio de 2014

Informação n° 0733/2014-PGM-AJC
Pedido de informações sobre domínio de imóvel.

TID 11119670

INTERESSADO: Subprefeitura de São Miguel Paulista

ASSUNTO: Pedido de informações sobre domínio de imóvel.

Informação n° 733/2014-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessora Chefe

Trata-se de consulta a respeito do domínio do imóvel lançado sob nº 112.563.0034-8 com a indicação de proprietário ignorado.

Segundo o DGPI, o local está situado em gleba devoluta. O DEMAP, contudo, apurou que o imóvel integra a área objeto da transcrição nº 121.413 do 12º CRI, que também engloba os lotes fiscais 35 e 46 (fls. 27). Daí a manifestação do referido departamento no sentido de que deve prevalecer o título particular (fls. 28/31).

Com efeito, conforme lição de Hely Lopes Meirelles, terras devolutas são todas aquelas que, embora pertencentes ao domínio público de uma das entidades estatais, não são aplicadas em seus serviços, tampouco têm destinação específica, sendo certo que tais terras eram consideradas da União, que, pela Constituição de 1891 as transferiu aos Estados, que, por sua vez, em alguns casos, as concederam parcialmente aos seus municípios.

No caso específico do Estado de São Paulo, prossegue o autor, as terras devolutas foram concedidas às Municipalidades para a formação de cidades, vilas e povoados, nos termos das Leis 16, de 13/11/1891, e" 14.916, de 06/08/45. Finalmente, a antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo passou para a Capital todas as terras devolutas localizadas no seu território. 1 Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de seus limites (art. 110, § 1S).

No entanto, diante da constatação de que muitas terras devolutas encontravam-se ocupadas, há muito tempo, por particulares, que levantaram edificações para seu uso, surgiu a chamada legitimação de posse.

Ao contrário do que a expressão sugere, a legitimação de posse é, na realidade, uma forma de transferência do domínio das terras devolutas.

A propósito do assunto, diga-se de passagem, ensina Hely Lopes Meirelles:

"Observe-se, finalmente, que não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro, mas sim reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da propriedade (art. 60, III) e resolve as tão freqüentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração."2

No Município de São Paulo, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 3.859, de 31 de março de 1950, cujo artigo 3º, com a redação conferida pela Lei nº 8.838/78, autoriza a legitimação de posse nas condições especificadas.

A Lei nº 10.455/88, por sua vez, determinou que o Executivo não legitimará a posse em terras devolutas municipais, salvo quando se tratar de área não titulada e desde que atendidas as demais exigências legais (fls. 218). Com a medida, o legislador buscou evitar a apreensão que o procedimento até então adotado causava a possuidores já detentores de títulos registrados, reconhecendo, assim, o domínio particular sobre os imóveis, tanto que o Executivo foi autorizado a transigir, desistir e celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes, inclusive reivindicatórias.

Diante do exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que deve prevalecer o título particular do imóvel, podendo o presente, assim, ser devolvido à SP-MP para ciência e prosseguimento. Paralelamente, os elementos pertinentes poderão ser encaminhados a SF/SUREM para ciência, conforme recomendado pelo DEMAP.

 

São Paulo, 08/05/2014.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 14/05/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

1MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231.

2MEIRELLES, Hely Lc Tribunais, 1987. p. 446

 

 

TlD 11119670

INTERESSADO: Subprefeitura de São Miguel Paulista

ASSUNTO: Pedido de informações sobre domínio de imóvel.

Cont. da Informação nº 0733/2014-PGM.AJC

SUBPREFEITURA DE SÃO MIGUEL PAULISTA

Senhor Subprefeito

Em atenção à solicitação de fls. 19, restituo o presente, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido que deve prevalecer o título particular do imóvel.

Esclareço, por outro lado, que os elementos pertinentes estão sendo encaminhados à Secretaria de Finanças, por meio do Memorando nº 08/2014-PGM.AJC.

 

São Paulo, 2014

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo