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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 729 de 16 de Junho de 2016

Informação n° 0729/2016-PGM.AJC
Exame de minuta de decreto. Fixação da competência e procedimentos para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

processo n° 2016-0.079.712-8 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

ASSUNTO: Exame de minuta de decreto. Fixação da competência e procedimentos para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Informação n° 0729/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Esta PGM, em resposta a consulta da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Urbano - SF sobre procedimento a ser adotado na análise de pedidos de restituição de Impostos de Renda Retido na Fonte - IRRF, assentou, dentre outras, a conclusão de que "revela-se pertinente a elaboração de procedimento específico para pedidos de restituição de IRRF, diverso do fixado na Portaria n° 119/12" (informação n° 346/2015-PGM.AJC). Ponderou-se então, nesse ponto, que "a Administração central pode entender conveniente a expedição de decreto atribuindo competência expressa à SF para a análise e deliberação de pedidos de restituição de IRRF, o que, além de espancar qualquer dúvida jurídica que pudesse existir sobre a competência, também conferiria ampla publicidade à questão, que interessa a todos os órgãos municipais" (fls. 22/23).

Em atendimento a essa sugestão, SF submete agora à aprovação, por meio deste PA, a minuta de decreto de fls. 52/53 dispondo sobre a delegação de competência e procedimentos para restituição de IRRF retido indevidamente ou a maior.

Por razões de eficiência administrativa, propõe-se no art. 1° da minuta que a competência para análise dos pedidos seja distribuída às Secretarias em cujas áreas ocorreram as retenções, reservada ao Secretario de Finanças a competência para confirmar deliberações favoráveis a restituição de valores superiores a cinqüenta mil reais; assim:

Art. 1° Fica delegada aos Secretários Municipais, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação específica, competência para decidir sobre a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) retido indevidamente ou a maior no âmbito da Administração Pública Municipal.

§1° Os Secretários Municipais poderão subdelegar a competência disposta no 'caput' a outras autoridades dentro da estrutura das respectivas áreas, inclusive estabelecendo limites de alçada, se for o caso.

§2° Os despachos favoráveis às restituições de IRRF estarão sujeitos a confirmação por parte do Secretario de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF para valores a serem restituídos, superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§3° Os pedidos de restituição, enquadrados nos termos do parágrafo anterior, deverão ser encaminhados à SF devidamente instruídos, onde apenas obterão aprovação final.

Não há óbice à delegação de competência sugerida, e nem tampouco conflito com o anterior pronunciamento desta PGM. A afirmação contida na referida informação n° 346/2015, segundo a qual "SF possui competência para decidir sobre tais pedidos, embora possa convir atribuição expressa de tal competência a pasta, por decreto", foi proferida em ambiente normativo vazio de designação expressa de competência. Entendeu-se, tão-só por isso, que SF seria a instância adequada por ter "a melhor expertise para tratar do assunto" (fls. 221). Conforme ponderado em manifestação posterior desta PGM sobre o mesmo tema (informação n° 1054/2015), "a competência de SF, dada a indefinição existente, foi arbitrada na perspectiva de que venha a ser normalizada por meio de decreto (...)", circunstância que tornou válidas as deliberações de órgãos distintos que, até então, partilhavam com SF a competência para autorizar a restituição.

Ou seja, a disciplina proposta, ao suprir a lacuna existente, não diverge de orientação desta PGM. A distribuição de competência deve observar exclusivamente critérios administrativos de conveniência e oportunidade, sendo certo que tais critérios foram bem conjugados por SF (fls. 36/40).

Conquanto seja aconselhável que o decreto, na medida do possível, relacione os documentos necessários à instrução dos pedidos de restituição, nada impede, como disposto no art. 4o da minuta, que tal relação seja objeto de portaria de SF, nela se incluindo, se for o caso, comprovação, por meio hábil, de que "o interessado não declarou à Receita Federal o IRRF e, conseqüentemente, que não se beneficiou de tal recolhimento no ajuste anual — pois, caso tenha declarado o IRRF, a restituição do valor retido pelo Município importará num duplo benefício ao contribuinte — num bis in idem, em suma" (fls. 23).

A atualização do valor restituível pela Lei municipal n° 13.275/2002, proposta no art. 9o da minuta, diverge de conclusão alcançada por esta PGM na informação n° 331/2015-PGM.AJC, acolhida por SNJ, segundo a qual, para tanto, seria aplicável a SELIC porque prevista na legislação federal regente da hipótese (Lei n° 9.250/952):

"(...) Porém, cremos que o fato de a relação tributária não existir, ou ter sido extinta, não desemboca na conclusão de que a competência para legislar sobre a restituição do valor recolhido a título de tributo (critério de atualização e, mesmo, procedimento) seja do Município, como ocorre com outras dívidas de valor, pois isso significaria ignorar o fundamento que atrairá — ou não — os regramentos do direito tributário.

(...) E se é aplicável apenas a legislação federal em razão da competência legislativa da União para regulação do tributo específico — como acreditamos que seja —, não teria razão de ser o óbice mencionado por SF quanto à inexistência de previsão, na legislação municipal, da incidência de juros (embutidos na SELIC) quando da restituição de tributos indevidamente retidos, na medida em que esta última deixa de ser aplicada às hipóteses."

Desse modo, em resumo, cremos que a minuta de fls. 52/53 é adequada aos fins propostos, sendo conveniente, contudo, alterar seu art. 9o de modo a adequar o critério de atualização do valor restituível de IRRF ao entendimento jurídico estabelecido na informação n° 331/2015-PGM.AJC.

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São Paulo, 16/06/2016

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo. 

São Paulo, 16/06/2016.

SIMONE FERNANDES MATTAR

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA- AJC

OAB/SP 173092

PGM

 1 "Quanto à competência para deliberar sobre tais pedidos, na falta de qualquer riorma dispondo sobre a questão, tendemos a concordar que ela se afeiçoa mais às atribuições de SF do que das Pastas contratantes (...)." (fis. 22, destacamos)
2 Art. 16. O valor da restituição do imposto de rénda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

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processo n° 2016-0.079.712-8

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

ASSUNTO: Exame de minuta de decreto. Fixação da competência e procedimentos para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Continuação da informação n° 0729/2016-PGM.AJC

SJ

Senhor Secretário,

Submeto o presente a Vossa Excelência com as manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município acerca da minuta de decreto de fls. 52/53, cujos termos acolho.

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São Paulo, 07/07/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

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processo n° 2016-0.079.712-8 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

ASSUNTO: Exame de minuta de decreto. Fixação da competência e procedimentos para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

 Continuação da informação n° 0729/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DE FINANÇAS

Sr. Secretário,

Encaminho-lhe o presente para regular prosseguimento com a manifestação da Procuradoria Geral do Município acerca da minuta de decreto de fls. 52/53, que acolho.

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São Paulo, 07/07/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo