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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 643 de 24 de Maio de 2016

Informação n° 0643/2016-PGM.AJC
Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Núcleo Habitacional destinado à população de Baixa Renda". Desistência total. Pedido de autorização.

processo n° 2009-0.206.314-2 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER)

ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Núcleo Habitacional destinado à população de Baixa Renda". Desistência total. Pedido de autorização.

Informação n° 0643/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

Trata-se de ação expropriatória movida pelo Município de São Paulo em face do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual, visando à incorporação ao patrimônio público de imóvel localizado no Bairro Real Parque (autos n.° 0034120-95.2009.8.26.0053, 11a Vara da Fazenda Pública).

O feito foi inicialmente processado, tendo sido objeto de tramitação, com elaboração de avaliação pericial provisória. Após o deferimento judicial da imissão na posse, o juízo da causa determinou o recolhimento do respectivo mandado, ante a impossibilidade de o Município expropriar bem de autarquia estadual (cf. decisão de fls. 286).

Houve insurgência do Município contra tal decisão, sem êxito perante as instâncias superiores (Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

Diante de tal contexto, o Departamento de Desapropriações (DESAP) requer a fls. 348/351 seja formulado pedido de desistência da ação.

É o relatório.

DESAP pondera com acerto sobre a ausência de sentido em continuar litigando, haja vista a razão de decidir que determinou a aplicação do art. 2o, §2°, do Decreto-lei n.° 3.365/41. Com efeito, "prevaleceu a fria letra da lei a qual dispõe que ao Município nunca caberá desapropriar bens de entidades estaduais, mesmo se tratando de bens dominicais" (fls. 303).

Por outro lado, não se pode deixar de notar que a formulação de pedido de desistência encerra uma certa imprecisão jurídico-processual, justamente em virtude do reconhecimento judicial de que a expropriação pretendida não se sustenta. Nesse sentido, restou reconhecida em decisão interlocutória, de modo razoavelmente implícito, a impossibilidade jurídica do pedido. Tal aspecto foi apontado expressamente pelo Tribunal de Justiça, para quem o "juízo acolheu os embargos declaratórios e determinou o recolhimento do mandado de imissão na posse, lastreado no entendimento de impossibilidade jurídica do pedido" (fls. 237).

Ocorre que o Judiciário já poderia ter ratificado tal situação processual, com a consequente extinção da lide, ex vi do 267, inciso VI, do antigo CPC, ou do art. 487, inciso I, do novo CPC1. No entanto, houve recente intimação para o expropriante manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Especula-se que o magistrado, em coerência com a decisão de fls. 286, item 4, entendeu que poderia restar algum espaço para o prosseguimento da demanda, caso remanescesse bem imóvel cuja titularidade não envolvesse ente estadual, o que parece não se configurar in casu.

Nesse sentido, e a despeito das considerações acima, sugere-se que o Município peticione em juízo, manifestando desinteresse no prosseguimento da expropriação - vez que inexiste bem alheio à titularidade dominical de ente administrativo estadual -, requerendo a extinção da lide, com o consequente levantamento dos valores objeto de depósito. Após apresentação da petição em juízo, DESAP deverá dar ciência à SEHAB.

Quanto ao aproveitamento do bem para a finalidade pretendida, consta que a ocupação da área se formalizou mediante "Termo Provisório de Cessão de Uso" firmado entre as partes (fls. 338/342).

Entende-se desnecessária deliberação conclusiva pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, vez que a hipótese não envolve a desistência objeto de regramento pelo Decreto n.° 53.799/2013.

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São Paulo, 24/05/2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/05/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP  195.910

PGM

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1 De acordo com o NCPC, e nos termos das lições que já vinham prevalecendo a respeito, a decisão que extingue a lide em razão da impossibilidade jurídica do pedido representa decisão de mérito, de modo que aplicável o art. 487 do novo código.

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processo n° 2009-0.206.314-2

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER)

ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Núcleo Habitacional destinado à população de Baixa Renda". Desistência total. Pedido de autorização.

Cont. da Informação n° 0643/2016-PGM.AJC

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Senhor Diretor

Nos termos da manifestação retro da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, roga-se seja peticionado perante o juízo da causa (autos n.° 0034120-95.2009.8.26.0053, 11a Vara da Fazenda Pública), com manifestação de desinteresse no prosseguimento da expropriação, requerendo-se a extinção da lide e o consequente levantamento dos valores objeto de depósito pelo Município. Em seguida, recomenda-se que esse Departamento proceda ao envio do presente para a Secretaria da Habitação, para ciência.

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São Paulo, 10/06/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo