processo n° 2007-0.249.000-4
INTERESSADA: MINERADORA BKS LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Deposição de resíduos. Área contaminada sob investigação. Ajuizamento de ação judicial.
Informação n° 0588/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Versa o presente sobre reparação de infração ambiental consistente na deposição de resíduos em imóvel localizado na Avenida Presidente Wilson, n.° 2.068 (nos termos dos relatórios técnicos de fls. 11/15 e 35/39). Foi constatada, após notificação administrativa, a remoção de grande parte do entulho depositado (fls. 106/109). Instada a formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, mediante a apresentação de Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental, a interessada quedou-se inerte (fls. 148). Outrossim, necessária a realização de Avaliação Ambiental no imóvel, haja vista a compostura da infração, tendo sido notificada a empresa para tanto, sem qualquer êxito (fls. 158 e 194). Demais, em vistoria recente, foi verificado que o local se encontra totalmente ocupado por habitação multifamiliar (fls. 201).
Houve anterior encaminhamento pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP), que solicitou remessa à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), para averiguar a existência de indícios da contaminação do solo e do lençol freático, de forma a viabilizar eventual ação judicial (cf. manifestação de fls. 203/204). Este o encaminhamento dado por esta PGM (fls. 205/207). Ocorre que a Pasta ambiental expôs que somente será possível opinar sobre a situação ambiental da área após a realização pela interessada da Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória (cf. fls. 210), tendo efetuado todas as diligências na esfera administrativa (fls. 223/verso).
Diante de tal cenário, DEMAP propõe que a SVMA seja instada, em reiteração, a se manifestar sobre a situação ambiental da área.
Diante da situação excepcional observada no caso presente - envolvendo área sobre a qual paira suspeita de contaminação, para além da circunstância de estar ocupada -, entende-se que o Município deve tomar as providências para o imediato ajuizamento de ação civil pública em face da empresa interessada, com pedido liminar voltado à obrigação de realizar investigação confirmatória ambiental.
O fato de não estar comprovada de maneira inequívoca a extensão da degradação não obsta o exercício da pretensão judicial, porquanto já existem elementos que permitem inferir uma possível contaminação, merecendo destaque a informação de fls. 93, pela qual a área está incluída no Sistema de Informação de Poluição da CETESB, bem como a própria informação técnica do DECONT, que classifica a área como suspeita de contaminação (fls. 151/154).
Por conta disto, aliás, é que deve ser manejado o pedido liminar acima referido: para fins de dimensionamento da contaminação existente no local. Não se pode deixar de reconhecer que a respectiva obrigação deve atingir a esfera jurídica da empresa interessada, sobre a qual incidiu o poder de polícia ambiental municipal. Esta a diretriz veiculada pelo princípio do poluidor-pagador, que impõe ao efetivo degradador o ônus referente às medidas decorrentes da degradação causada, entre as quais se inclui a sua avaliação e mensuração - condição necessária à reparação.
A desídia da empresa em não ter manifestado interesse na celebração de TAC não elide sua responsabilidade - ao contrário, reforça-a tampouco transfere ao Poder Público o acentuado ônus de realizar a investigação ambiental.
Nesse sentido, sugere-se autorização para o ajuizamento de ação civil pública, com pedido liminar, em face da empresa interessada, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na realização de investigação confirmatória de contaminação e posterior saneamento da área, bem como indenização pelos danos ambientais causados1.
Paralelamente a isso, deverá ser dada ciência à Subprefeitura do Ipiranga sobre a ocupação que existe hoje no local, para fins de se tomarem as providências cabíveis. Conveniente também ciência à SEHAB e SMADS, para igual desiderato.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 13/05/2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 18/05/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2007-0.249.000-4
INTERESSADA: MINERADORA BKS LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Deposição de resíduos. Área contaminada sob investigação. Ajuizamento de ação judicial.
Cont. da Informação n° 0588/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
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São Paulo, 25/05/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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processo n° 2007-0.249.000-4
INTERESSADA: MINERADORA BKS LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Deposição de resíduos. Área contaminada sob investigação. Ajuizamento de ação judicial.
Cont. da Informação n° 0588/2016-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
Senhora Diretora
No uso da competência que me confere o art. 4o, inciso XVII, do Decreto municipal n.° 27.321/88, e tendo em vista os elementos coligidos no presente processo, acolho as manifestações da Procuradoria Geral do Município e AUTORIZO a propositura de ação civil pública, com pedido liminar, em face da Mineradora Bks Ltda., objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na realização de investigação confirmatória de contaminação e posterior saneamento da área, bem como a condenação à indenização pelos danos ambientais causados.
Tão logo seja proposta a demanda, esse Departamento deverá dar ciência à Subprefeitura do Ipiranga sobre a ocupação que existe hoje no local, para fins de se tomarem as providências cabíveis. Caso a SP-IP entenda conveniente, poderá cientificar a SEHAB e a SMADS, sem prejuízo de outros órgãos.
Mantidos acompanhantes.
São Paulo, 28/05/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo