Processo nº 2013-0.374.051 -2
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Abertura de matrícula.
Informação n° 535/2014 - PGM-AJC
(SIMPROC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de pedido de abertura de matrícula envolvendo imóvel localizado na avenida Conselheiro Carrão nº 281, Tatuapé, pretendendo o Governo do Estado, ademais, a retificação da área do terreno.
Segundo o Estado, o imóvel foi adquirido em 22 de abril de 1918, conforme sentença proferida em ação discriminatória, permanecendo sob seu domínio por força do disposto no Decreto Estadual nº 15.169/45.
O DEMAP, após confirmar a origem devoluta da área (fls. 27), questionou o Estado a respeito da propriedade do bem (fls. 73/75). O Estado, por sua vez, reiterou o seu entendimento a respeito da matéria (fls. 109/117).
Por fim, o DEMAP concluiu que, de fato, não existe fundamento legal para a Municipalidade sustentar o seu domínio sobre o imóvel, acrescentando que não foram constatadas interferências com as vias confrontantes, conforme exposto às fls. 147 (fls. 152/157).
E o relatório do essencial.
Hely Lopes Meirelles ensina que terras devolutas são todas aquelas que, embora pertencentes ao domínio público de uma das entidades estatais, não são aplicadas em seus serviços, tampouco têm destinação específica, acrescentando que tais terras eram consideradas da União, que, pela Constituição de 1891 as transferiu aos Estados, que, por sua vez, em alguns casos, as concederam parcialmente aos seus municípios.
No caso específico do Estado de São Paulo, prossegue o autor, as terras devolutas foram concedidas às Municipalidades para a formação de cidades, vilas e povoados, nos termos da Lei nº 16 de 13/11/1891 e do Decreto-lei nº 14.916/45. Finalmente, a antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo - Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passou para a Capital todas as terras devolutas localizadas no seu território.1
Nesse sentido, a atual Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de seus limites (art. 110, § 1º).
No entanto, diante da constatação de que muitas terras devolutas encontravam-se ocupadas, há muito tempo, por particulares, que levantaram edificações para seu uso, surgiu a chamada legitimação de posse.
Ao contrário do que a expressão sugere, a legitimação de posse é, na realidade, uma forma de transferência do domínio das terras devolutas.
A propósito do assunto, vale lembrar a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles:
"Observe-se, finalmente, que não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro, mas sim reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da propriedade (art. 60, III) e resolve as tão freqüentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração." 2
No Município de São Paulo, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 3.859, de 31 de março de 1950, cujo artigo 3º, com a redação conferida pela Lei nº 8.838/78, autoriza a legitimação de posse nas condições especificadas.
A Lei nº 3.859/50, porém, também trata das terras devolutas necessárias à execução de melhoramentos públicos ou outros fins de necessidade ou utilidade pública, determinando a sua reserva, caso a caso, por lei especial.
Na esfera estadual, o Decreto-lei nº 14.916/45 também autorizava a reserva de terras devolutas para fins de necessidade e utilidade pública.
E foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que o Decreto Estadual nº 15.169/45 (fls. 08/09) incorporou ao patrimônio do Estado o imóvel em questão como "bem público de destino especial".
É verdade que o Decreto-lei nº 14.916/45 determinava que a reserva seria declarada, caso a caso, por "lei do governo" (art. 3º, parágrafo único). No caso em exame, porém, a Lei nº 5.139/59 (fls. 120) autorizou a cessão do bem ao DER, confirmando, portanto, a destinação do imóvel. Nesse sentido, aliás, foi lavrada a escritura de 123/126.
Além do mais, o Estado está defendendo a posse do imóvel na ação ajuizada em face dos ocupantes do bem (fls. 134).
Por fim, o imóvel está sendo lançado em nome da Fazenda do Estado (fls. 24).
Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar o seu domínio sobre o imóvel localizado avenida Conselheiro Carrão nº 281, contribuinte 056.129.0133-1, podendo o referido departamento, assim, manifestar o desinteresse da PMSP no procedimento em curso perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
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São Paulo, 31/03/2014.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 31/03/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 446.
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Processo nº 2013-0.374.051 -2
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Abertura de matrícula.
Cont. da Informação nº 535/2014 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com os pronunciamentos do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da manifestação de desinteresse no procedimento em curso perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que não existem elementos para a Municipalidade sustentar o seu domínio sobre o imóvel localizado avenida Conselheiro Carrão nº 281, contribuinte 056.129.0133-1.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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Processo nº 2013-0.374.051 -2
INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Abertura de matrícula.
Informação n.° 1090/2014-SNJ.G.
DEMAP
Senhora Diretora
Nos termos do entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da ausência de elementos para que a Municipalidade sustente seu domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Conselheiro Carrão, n. 281, contribuinte 056.129.0133-1, encaminho-lhe o presente, para que seja autorizada a manifestação de desinteresse no procedimento de abertura de matrícula em curso pertante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
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São Paulo, 16/04/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo