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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 495 de 22 de Abril de 2015

Informação n° 495/2015-PGM.AJC
Pedido de aprovação de projeto de equipamentos em logradouros públicos. Interferência com praça pública. Inaplicabilidade da Lei n° 13.614/2003.

 

 

processo n° 2000.0.175.799-3 

INTERESSADA: TELECOMUNICACÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA.

ASSUNTO: Pedido de aprovação de projeto de equipamentos em logradouros públicos. Interferência com praça pública. Inaplicabilidade da Lei n° 13.614/2003.

Informação n° 495/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata o presente de pedido de aprovação de projeto de implantação de equipamentos da TELEFÔNICA, consistente na construção de linha de dutos e caixas subterrâneas em área que contempla parte das Praças Geraldo Mendes e Guilherme de Salibury.

Segundo informações fornecidas às fls. 19/20, a área em apreço, assinalada no croqui de fls. 15, integra o patrimônio público municipal como bem de uso comum do povo.

Por essa razão, não se referindo o pleito à instalação em via pública ou obra de arte, CONVIAS encaminhou o requerimento em comento para análise pelo antigo Departamento Patrimonial, pela competência.

Consoante se observa pela Informação n° 976/01 - PGM/AJC, ementada sob n° 9835, foi acolhida a proposta de que, caso não fosse possível a alteração do projeto de forma a não onerar a praça, houvesse a instituição de uma servidão administrativa no local, com a consequente indenização da Municipalidade pela desvalorização patrimonial correspondente (fls. 97/99).

Às fls. 128, consta informação da TELEFÔNICA confirmando a construção da linha de dutos no local, para reforço da linha existente.

Diante do tempo decorrido, DEMAP solicitou à Subprefeitura de Aricanduva (SP/AF) a confirmação acerca da persistência da ocupação indevida.

Contudo, a SP/AF esclareceu não ser possível constatar se persiste a instalação dos equipamentos subterrâneos no local (fls. 138 verso).

Após a respectiva análise, DEMAP instruiu o presente com decisões judiciais no sentido do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da retribuição mensal pela utilização de áreas públicas municipais para implantação, instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos, ora submetendo a proposta de retorno do presente à SIURB/CONVIAS, fundamentando-se na inviabilidade de ingresso judicial in casu, diante das decisões judiciais colacionadas, cujo trânsito em julgado ainda não se operou.

É o relatório.

As decisões judiciais, trazidas à colação às fls. 187 e seguintes, foram proferidas em ações aforadas visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de retribuições mensais efetuadas com base nos Decretos Municipais n° 38.199/99, 40.532/01 e na Lei Municipal n° 13.614/03.

A Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM já se manifestou, neste expediente, acerca da inaplicabilidade dos Decretos n° 38.553/99 e n° 40.532/01 ao requerimento em questão, eis que o uso do subsolo dos próprios municipais, que não sejam vias públicas, reclama tratamento distinto, na medida que estas últimas são o leito natural dos equipamentos de infraestrutura, diversamente do que ocorre com as praças públicas (fls. 97/99)". In verbis:

" Já os demais bens imóveis municipais sofrem uma sensível diminuição de sua possibilidade de aproveitamento, que normalmente fica restrita à implantação de ajardinamento, circunstância que impõe outra forma de reparação que não seja o simples pagamento de preço público previsto no Decreto n° 40.532/01 sendo a mais adequada aquela prevista no supracitado artigo 100 da Lei Federal n° 9472/97 (pagamento de indenização, em decorrência da desapropriação ou instituição de servidão)."

A superveniente Lei n° 13.614/03 estabeleceu diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive do subsolo e espaço aéreo correspondentes, bem como das obras de arte de domínio municipal, mediante permissão de uso, para implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, delegando ao CONVIAS a competência para outorgar permissão de uso em questão, a título precário e oneroso.

Conforme parecer ementado sob o n° 10.838, esta Assessoria Jurídico-Consultiva também já se manifestou pela inaplicabilidade das disposições da Lei n° 13.614/03 quando se tratar da passagem de equipamentos de infraestrutura urbana por áreas verdes de arruamentos ou loteamentos, deixando expresso, todavia, que se houver interesse público, pode ser examinada a viabilidade da outorga de uma permissão de uso de subsolo de praça, com fundamento na regra geral do artigo 114 da Lei Orgânica do Município (cópia retro da manifestação).

Nessa medida, o fundamento para cobrança baseia-se, destarte, no impedimento à fruição adequada do bem público.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no mesmo sentido, asseverando que " não se pode negar que o duto implantado pela ré, embora subterrâneo, restringe o uso do imóvel, causando evidente dano à Municipalidade, que em qualquer remanejamento futuro sempre haverá de considerar a existência dos equipamentos instalados, o que impõe seja fixada indenização pela instituição da servidão " (Apelação Cível n° 225.855-2/0)

Cabe acrescentar que, segundo exposto na Informação n° 2251/2006 - SNJ.G, no bojo do Processo Administrativo n° 2000.0.278.371-8, foi sugerida à SVMA a definição de critérios técnicos que propiciem a concessão de permissão de uso para instalação de rede subterrânea em áreas verdes municipais, sem causar prejuízos a estas (cf. fls. retro).

Ante o exposto, proponho prosseguimento da análise do presente por SMDU/DGPI, sugerindo-se seja oficiado à empresa interessada para verificação quanto à permanência da ocupação objeto do requerimento inicial, examinando-se acerca da viabilidade, in casu, da outorga de permissão de uso do subsolo das praças municipais em questão, com fundamento na regra geral do artigo 114 da Lei Orgânica do Município.

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São Paulo, 22/04/2015.

SIMONE FERNANDES MATTAR

Procuradora do Município

OAB/SP n° 173.092

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 22/04/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor Chefe-AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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INTERESSADA: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA.

ASSUNTO: Pedido de aprovação de projeto de equipamentos em logradouros públicos. Interferência com praça pública. Inaplicabilidade da Lei n° 13.614/2003.

Cont. da Informação n° 495/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário,

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da inaplicabilidade das disposições da Lei n° 13.614/03 ao caso vertente, sugerindo-se remessa do presente à SMDU/DGPI, pela competência, para prosseguimento da análise, de sorte que seja oficiado à empresa interessada para verificação quanto ã permanência da ocupação objeto do requerimento inicial, examinando-se acerca da viabilidade, in casu, da outorga de permissão de uso do subsolo das praças municipais em questão, com fundamento na regra geral do artigo 114 da Lei Orgânica do Município.

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São Paulo,  /  /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

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processo n° 2000-0.175.799-3

INTERESSADO: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELEFÔNICA

ASSUNTO: Pedido de aprovação de projeto de equipamentos em logradouros públicos. Interferência com praça pública. Inaplicabilidade da Lei n.° 13.614/2003.

Informação n.° 1262/2015-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENCOLVIMENTO URBANO - SMDU

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho no sentido da inaplicabilidade das disposições da Lei n.° 13.614/03 ao caso vertente, sugerindo-se remessa do presente à SMDU/DGPI, pela competência, para prosseguimento da análise, de sorte que seja oficiado à empresa interessada para verificação quanto à permanência da ocupação objeto do requerimento inicial, examinando-se acerca da viabilidade, in casu, da outorga de permissão de uso do subsolo das praças municipais em questão, com fundamento na regra geral do artigo 114 da Lei Orgânica do Município.

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São Paulo, 18/05/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo