PA n° 2010-0.133.032-0
INTERESSADO: SVMA/DECONT
ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Substituição por outro, após autorização de corte. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.
Informação n° 406/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Juridico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo documental de fiscalização e sanção ambiental, em decorrência de poda irregular de um exemplar arbóreo. Foi lavrado auto de infração, considerando o relatório técnico de vistoria de fls. 6/9, e aplicada multa no valor de R$ 10.000,00, cf. auto de fls. 15. A defesa e recursos apresentados foram indeferidos (fls. 45).
Após os procedimentos de praxe, o processo foi encaminhado à JUD, para cobrança judicial da multa (fls. 69). Em seguida, DECONT elaborou memorial de cálculo, para fins de reparação, e encaminhou, o processo, a DEMAP, para análise quanto ao ajuizamento de ação de reparação por dano ambiental.
DEMAP sugeriu a não propositura de ação judicial de reparação de dano ambiental, considerando a baixa potencialidade do ato consistente na poda de um exemplar arbóreo, e precedentes desta Procuradoria Geral.
É o relato.
Segundo documento de fls. 54, a árvore em questão foi substituída, após a poda, por outra de menor porte, após a devida autorização da Prefeitura. Assim, no caso em questão, não houve demonstração do efetivo prejuízo ambiental (eis que, no caso, não cabe falar em prejuízo ao desenvolvimento do exemplar arbóreo, já regularmente substituído) - ou, dito de outra forma, não parece haver dano evidente a ser reparado. Vale lembrar que a multa pela prática da infração já está em execução judicial.
Nestas circunstâncias, e na esteira de inúmeras manifestações precedentes desta Procuradoria que analisaram o corte, poda, ou maus tratos causados apenas a um exemplar arbóreo, não inserido em área de vegetação significativa ou tombado (além da manifestação juntada às fls. retro, podemos citar a Informação n° 1.371/2013 - PGM.AJC; a Informação n° 1.273/2013 - PGM.AJC; a Informação n° 1.193/2013 - PGM.AJC, a Informação n° 865/2014 - PGM.AJC; a Informação n° 1.601/2014 - PGM.AJC; a Informação n° 144/2015 - PGM.AJC, todas no mesmo sentido), não se justifica o ingresso em juízo.
Sub censura.
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São Paulo, 27/03/2015.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 27/03/2015.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2010-0.133.032-0
INTERESSADO: SVMA/DECONT
ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Substituição por outro, após autorização de corte. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.
Cont. da Informação n° 406/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da não propositura de ação civil pública para reparação de não ambiental no caso em análise, considerando não ter ficado evidenciado o efetivo dano ambiental.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
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processo n° 2010-0.133.032-0
INTERESSADO: CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
ASSUNTO: Poda drástica de exemplar arbóreo. Relatório Técnico (fls. 06/09). Indeferimento da representação pelo MP (fls. 57/59). Imposição e cobrança de multa (fls. 11 e 68/70). Remessa a DEMAP para ajuizamento de ação de reparação de danos ambientais (fl. 71/83). Proposta de não ingresso (fls. 84/90). Aquiescência da PGM acerca da não propositura (fls. 91/93). Espécie exótica. Informação de plantio de novas árvores no local. Suficiência na imposição e cobrança de multa. Acolhimento.
Informação n.° 1109/2015-SNJ.G.
DEMAP
Senhora Diretora
Encaminhamos o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 91/93), que acolhemos, no sentido do não ajuizamènto de ação de reparação ambiental no presente caso, em face da baixa potencialidade lesiva do ato praticado pelo interessado, e, por conseguinte, da suficiência da repressão levada a efeito por intermédio da imposição e cobrança da multa administrativa.
Processos acompanhantes: 2010-0.145.585-8, 2Ó10-0.170.4.16-5, 2010-0.233.189-3 e 2013-0.017.331-5.
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São Paulo, 27/04/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo