processo n° 2009-0.317.494-0
INTERESSADO: SVMA/DECONT
ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Exemplar cujo cerne já estava danificado e foi substituído pela Subprefeitura por outro. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.
Informação n° 144/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo documental de fiscalização e sanção ambiental, em decorrência de poda irregular de um exemplar arbóreo. Foi lavrado auto de infração, considerando o relatório técnico de vistoria de fls. 11/16, e aplicada multa no valor de R$ 10.000,00, cf. auto de fls. 10. Segundo informado pelo proprietário do imóvel defronte, que efetuou a poda, a árvore apresentava risco de queda em razão do tronco danificado (fls. 12/13).
Após os procedimentos de praxe, o processo foi encaminhado à JUD, para cobrança judicial da multa. O departamento, por sua vez, o reencaminhou a DEMAP, para análise quanto ao ajuizamento de ação de reparação por dano ambiental.
DEMAP solicitou novo relatório à SVMA a respeito do estado atual da árvore. Em diligência ao local, DECONT verificou que a árvore fora substituída por outra, pela Subprefeitura (fls. 54/56). Por tal razão, a Diretoria de DEMAP sugeriu a não propositura de ação judicial de reparação de dano ambiental.
É o relato.
Como SVMA atestou, a árvore em questão foi substituída por outra pela Prefeitura, considerando que, antes mesmo da poda, ela já apresentava lesões no tronco. Assim, no caso em questão, não houve demonstração do efetivo prejuízo ambiental - ou, dito de outra forma, não parece haver dano evidente a ser reparado. Vale lembrar que a multa pela prática da infração já está em execução judicial.
Nestas circunstâncias, e na esteira de inúmeras manifestações precedentes desta Procuradoria (além da manifestação juntada às fls. 132/136, podemos citar a Informação n° 1.371/2013 - PGM.AJC; a Informação ns 1.273/2013 - PGM.AJC; a Informação n° 1.193/2013- PGM.AJC, todas no mesmo sentido), não se justifica o ingresso em juízo.
Ademais, como, no presente processo, não houve proposta de SVMA de cobrança de dano ambiental (conseqüentemente, tampouco houve cálculo do dano), cremos desnecessária manifestação de SNJ e sugerimos a devolução do expediente a SVMA para o que mais couber.
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São Paulo, 03/02/2015.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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São Paulo, 03/02/2015.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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PA na 2009-0.317.494-0
INTERESSADO: SVMA/DECONT
ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Exemplar cujo cerne já estava danificado e foi substituído pela Subprefeitura por outro. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.
Cont. da Informação n° 144/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Senhor Secretário
Encaminho, à Vossa Excelência, a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, e retorno o presente para o que mais couber.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo