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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 144 de 3 de Fevereiro de 2015

Informação n° 144/2015-PGM.AJC
Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Exemplar cujo cerne já estava danificado e foi substituído pela Subprefeitura por outro. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.

processo n° 2009-0.317.494-0

INTERESSADO: SVMA/DECONT

ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Exemplar cujo cerne já estava danificado e foi substituído pela Subprefeitura por outro. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.

Informação n° 144/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental de fiscalização e sanção ambiental, em decorrência de poda irregular de um exemplar arbóreo. Foi lavrado auto de infração, considerando o relatório técnico de vistoria de fls. 11/16, e aplicada multa no valor de R$ 10.000,00, cf. auto de fls. 10. Segundo informado pelo proprietário do imóvel defronte, que efetuou a poda, a árvore apresentava risco de queda em razão do tronco danificado (fls. 12/13).

Após os procedimentos de praxe, o processo foi encaminhado à JUD, para cobrança judicial da multa. O departamento, por sua vez, o reencaminhou a DEMAP, para análise quanto ao ajuizamento de ação de reparação por dano ambiental.

DEMAP solicitou novo relatório à SVMA a respeito do estado atual da árvore. Em diligência ao local, DECONT verificou que a árvore fora substituída por outra, pela Subprefeitura (fls. 54/56). Por tal razão, a Diretoria de DEMAP sugeriu a não propositura de ação judicial de reparação de dano ambiental.

É o relato.

Como SVMA atestou, a árvore em questão foi substituída por outra pela Prefeitura, considerando que, antes mesmo da poda, ela já apresentava lesões no tronco. Assim, no caso em questão, não houve demonstração do efetivo prejuízo ambiental - ou, dito de outra forma, não parece haver dano evidente a ser reparado. Vale lembrar que a multa pela prática da infração já está em execução judicial.

Nestas circunstâncias, e na esteira de inúmeras manifestações precedentes desta Procuradoria (além da manifestação juntada às fls. 132/136, podemos citar a Informação n° 1.371/2013 - PGM.AJC; a Informação ns 1.273/2013 - PGM.AJC; a Informação n° 1.193/2013- PGM.AJC, todas no mesmo sentido), não se justifica o ingresso em juízo.

Ademais, como, no presente processo, não houve proposta de SVMA de cobrança de dano ambiental (conseqüentemente, tampouco houve cálculo do dano), cremos desnecessária manifestação de SNJ e sugerimos a devolução do expediente a SVMA para o que mais couber.

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São Paulo, 03/02/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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São Paulo, 03/02/2015.

 TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 .

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PA na 2009-0.317.494-0

INTERESSADO: SVMA/DECONT

ASSUNTO: Poda de exemplar arbóreo sem autorização. Exemplar cujo cerne já estava danificado e foi substituído pela Subprefeitura por outro. Falta de constatação do efetivo dano. Não ajuizamento da ação de reparação. Precedentes.

Cont. da Informação n° 144/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Senhor Secretário

Encaminho, à Vossa Excelência, a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, e retorno o presente para o que mais couber.

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São Paulo,  /  /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo