do processo 2011-0.266.275-1
INTERESSADO: GILBERTO HATALA
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.
Informação n° 0383/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente da supressão de exemplar arbóreo atribuída ao interessado.
Em razão da infração ambiental, houve por parte do órgão de polícia ambiental aplicação de multa (fls. 08), objeto de inscrição na dívida ativa (cf. fls. 77) e de execução judicial (cf. 77/verso).
No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição do dano ambiental. Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura, nos termos de procedentes administrativos nos quais restou definido que a multa aplicada e em execução se afigura suficiente para reprimir a conduta.
É o relatório do quanto necessário.
Nos termos do relatório de vistoria técnica acostado a fls, 09/15, houve a constatação de dupla infração: supressão de exemplar arbóreo e movimentação de terra. Chama-se a atenção para a foto de fls. 10, indicando a ocorrência de uma movimentação de terra detentora de uma dimensão não desprezível.
O presente expediente cuida da primeira infração não constando, s.m.j., informações sobre os desdobramentos da segunda ilegalidade cometida, reputada normativamente como potencialmente degradadora do meio ambiente. Por conta disto, entende-se pertinente que as desconformidades sejam globalmente analisadas, para daí se inferir se é o caso, realmente, de dispensar-se o exercício de pretensão reparatório-ambiental.
Diante disto, convém que o DEMAP seja instado a complementar a instrução junto à SVMA, nos termos acima colacionados. Sugere-se, ademais, ratificar junto à Pasta ambiental se o exemplar atingido não estava inserido na categoria de Vegetação Significativa, diante da ausência de informação expressa nesse sentido.
São Paulo, 24 de março de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 30/03/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
INTERESSADO: GILBERTO HATALA
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.
Informação n° 0383/2015-PGM.AJC
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Senhora Diretora
Nos termos da manifestação retro da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, solicito a complementação da instrução junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, no sentido de que as desconformidades apontadas na vistoria técnica de fls. 09/15 sejam globalmente analisadas.
Mantidos acompanhantes.
São Paulo, 2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo