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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 383 de 30 de Março de 2015

Informação n° 0383/2015-PGM.AJC
Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.

do processo 2011-0.266.275-1

INTERESSADO: GILBERTO HATALA

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.

Informação n° 0383/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente da supressão de exemplar arbóreo atribuída ao interessado.

Em razão da infração ambiental, houve por parte do órgão de polícia ambiental aplicação de multa (fls. 08), objeto de inscrição na dívida ativa (cf. fls. 77) e de execução judicial (cf. 77/verso).

No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição do dano ambiental. Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura, nos termos de procedentes administrativos nos quais restou definido que a multa aplicada e em execução se afigura suficiente para reprimir a conduta.

É o relatório do quanto necessário.

Nos termos do relatório de vistoria técnica acostado a fls, 09/15, houve a constatação de dupla infração: supressão de exemplar arbóreo e movimentação de terra. Chama-se a atenção para a foto de fls. 10, indicando a ocorrência de uma movimentação de terra detentora de uma dimensão não desprezível.

O presente expediente cuida da primeira infração não constando, s.m.j., informações sobre os desdobramentos da segunda ilegalidade cometida, reputada normativamente como potencialmente degradadora do meio ambiente. Por conta disto, entende-se pertinente que as desconformidades sejam globalmente analisadas, para daí se inferir se é o caso, realmente, de dispensar-se o exercício de pretensão reparatório-ambiental.

Diante disto, convém que o DEMAP seja instado a complementar a instrução junto à SVMA, nos termos acima colacionados. Sugere-se, ademais, ratificar junto à Pasta ambiental se o exemplar atingido não estava inserido na categoria de Vegetação Significativa, diante da ausência de informação expressa nesse sentido.

São Paulo, 24 de março de 2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC


De acordo.

São Paulo, 30/03/2015.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

INTERESSADO: GILBERTO HATALA

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação do dano ambiental.

Informação n° 0383/2015-PGM.AJC

 

Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio

Senhora Diretora

Nos termos da manifestação retro da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, solicito a complementação da instrução junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, no sentido de que as desconformidades apontadas na vistoria técnica de fls. 09/15 sejam globalmente analisadas.

Mantidos acompanhantes.

São Paulo, 2015.


ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo