Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADO: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de trânsito envolvendo viatura municipal. Corpo de Bombeiros Tentativa de cobrança amigável. Proposta de acordo apresentada pela interessada para pagamento do débito em 50 (cinquenta) parcelas. Valor total: R$ 7.945,06, (65,23 UFM's). Existência de contrato para manutenção dos veículos celebrado pela SES. Inexistência de dano ao erário. Proposta de revisão parcial do entendimento estampado na Informação nº 3.576/2013 - SNJ.G
Informação n° 379/2015 - PGM.AJC
PGM.G
Sr. Procurador Geral,
Trata o presente de proposta de ressarcimento ao erário por suposto dano ao patrimônio municipal, em razão de acidente de trânsito envolvendo um veículo particular e uma viatura de propriedade do Município, conduzida por policial militar do Corpo de Bombeiros.
Na Sindicância promovida pelo Corpo de Bombeiros houve a indicação de responsabilidade, em tese, pelo acidente da condutora particular KELLY SZEMBER MARTINS e, por isso, cópia do processo administrativo da Sindicância foi enviada para o Município.
O Departamento Judicial notificou, assim, a interessada, que ao tomar ciência do apurado pelo Corpo de Bombeiros propôs o pagamento do débito em 50 parcelas, conforme termo de fls. 104/105.
Encaminhada proposta de acordo para esta PGM, pela competência, para fins de autorização, instruímos o processo com cópia da Informação nº 3.576/2013 - SNJ.G, a fim de esclarecer se o reparo do veículo havia sido promovido pela empresa contratada para fins de manutenção do veículo ou por seguradora (fls. 122).
JUD enviou o processo para a Secretaria de Serviços - SES, responsável pelo contrato de manutenção dos veículos municipais utilizados pelo Corpo de Bombeiros, que informou que os valores de liquidação no período do conserto do veículo são os referentes às prestações mensalmente pagas em razão do Termo de Contrato nº 50/SES/09 (fls. 127 e 132).
Diante da resposta e constando que na Informação nº 3.576/2013 - SNJ.G não havia certeza se o contrato mantido pela SES era semelhante ao realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para manutenção das viaturas utilizadas pelo SAMU, no qual há previsão expressa de contratação de seguro pela empresa responsável pela manutenção dos veículos, retornamos o processo uma vez mais para JUD, com os questionamentos de fls. 135/136.
Dessa maneira, o processo foi instruído com a ordem de serviço para conserto do veículo e com cópia do contrato de manutenção das viaturas - TC 50/SES/2009, celebrado com a empresa AGRICOL DIESEL LTDA, sem previsão de contratação de seguro.
É o relatório.
Com o devido respeito, precede à análise da proposta de parcelamento, a reavaliação quanto à real existência de dano ao erário.
Com efeito, em pelo menos duas manifestações pretéritas esta Assessoria Jurídico-Consultiva, analisando a configuração de dano em acidentes envolvendo viaturas municipais utilizadas pelo SAMU (Informação nº 1525/2013 - PGM.AJC) e pelo Corpo de Bombeiros (Informação nº 1536/2013 - PGM.AJC) entendeu não existir prejuízo a ser ressarcido, visto que em ambos os casos a Municipalidade mantém por meio das Secretarias Municipais da Saúde e de Serviços, respectivamente, contratos de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, mediante os quais é desembolsado um valor fixo mensal, ocorrendo ou não acidentes de trânsito (pareceres anexos).
Nesse sentido, destaca-se da Informação nº 1525/2013 - PGM.AJC que "em verdade, o contrato em vigor, no que tange aos reparos, teria caráter eminentemente aleatório, à feição do de seguro1. Não se pode transferir a terceiro, ainda que responsável pelo acidente, o custo do contrato cujo objeto, dentre outros, abrange a "manutenção corretiva" de viaturas do SAMU. Independentemente da ocorrência de sinistro, o erário despenderia mensal e regularmente os pagamentos a que se obrigou com a empresa".
Do mesmo modo, concluiu-se na Informação nº 1536/2013 - PGM.AJC que "no contrato não há previsão de pagamento por viatura reparada, sendo a medição dos serviços efetuada de modo mensal. Isso significa que o Município pagaria o mesmo valor à empresa contratada independentemente da ocorrência do acidente aqui tratado. Dessa forma, se inexistente o prejuízo, não há falar-se em ação de indenização, como bem destacou o Departamento Judicial".
Em que pese os argumentos explicitados, SNJ não os acatou. Na Informação nº 3050/2013 - SNJ.G (parecer em anexo), em linhas gerais, a Pasta entendeu que o dano efetivamente existiu e que "o fato de a reparação ter ocorrido em cumprimento de contrato firmado com empresa contratada para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global não o elimina do mundo jurídico". E, ainda, permite a busca da indenização pela Municipalidade, pois entende que seria o mesmo, para fins de ressarcimento, se o reparo tivesse sido efetuado por servidores públicos.
Por sua vez, na Informação nº 3576/2013 - SNJ.G (encartada a fls. 110/121), atualmente observada pelo Departamento Judicial, ao tomar conhecimento da previsão contratual de que a contratada deve firmar um contrato de seguro para reparo dos veículos cujos danos superarem o valor estipulado para franquia, SNJ retificou parcialmente o entendimento da seguinte maneira:
"Evidentemente, se vier a ser confirmada a suposição do ilustre Procurador Diretor de JUD no sentido de que "a responsabilidade pela contratação do seguro é cláusula presente em ambos os contratos" e que o reparo do veículo municipal foi executado, não diretamente pela contratada Agricol, como informado naquele processo, em cumprimento da obrigação contratual de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos a preço fechado, mas, sim, pela própria seguradora, em cumprimento da obrigação por ela assumida no contrato de seguro, nesta hipótese, total razão caberia aos nobres colegas e amigos de JUD e da PGM, pois não haveria um dos elementos essenciais da responsabilidade civil (o dano).
isto porque, com a contratação do seguro, o segurado transfere para a seguradora, mediante o pagamento do prêmio, o risco de eventual dano, nos termos do que estabelece o Código Civil".
Nesse contexto, reiterando as manifestações anteriores desta PGM (Informação nº 1525/2013 - PGM.AJC e Informação nº 1536/2013 - PGM.AJC), entendemos oportuno submeter a questão uma vez mais ao crivo de SNJ, considerando (i) a informação prestada por SES da inexistência de contrato de seguro efetivado pela empresa responsável pela manutenção dos veículos utilizados pelo Corpo de Bombeiros; (ii) a argumentação desenvolvida na última manifestação de SNJ que entendeu não existir dano ao erário municipal quando o veículo é reparado pela seguradora; e (iii) a prolação de sentenças, corroborando com a tese defendida por esta PGM da ausência de dano, nos casos em que há contrato para manutenção preventiva e corretiva de veículos.
Conforme esclarecido acima, após instrução, constatamos que o contrato mantido pela SES para manutenção corretiva e preventiva dos veículos utilizados pelo Corpo de Bombeiros, ao contrário do suposto anteriormente, não segue o mesmo padrão do contrato mantido pela SMS para manutenção das viaturas do SAMU.
Dessa maneira, apenas este último tem uma cláusula impondo à contratada a obrigação de contrair um contrato de seguro para reparo dos veículos, quando envolvidos em acidentes. Nestes casos, os veículos cujo orçamento seja inferior ao valor da franquia são consertados diretamente pela contratada. Nos demais casos, cabe à contratada arcar com o custo da franquia e a seguradora promover o reparo.
Por sua vez, no contrato mantido pela SES, os veículos são sempre reparados pela contratada, dado este não conhecido na última manifestação de SNJ.
De todo modo, em nosso sentir, persistimos na tese que tanto em um caso como outro, não há interesse municipal em buscar ressarcimento pelos custos para a reparação de veículo, pela total ausência de dano ao erário.
É certo, como afirmado por SNJ, que o dano existiu, tanto que o veículo foi reparado, pelo custo apontado nas ordens de serviço. No entanto, é certo também que a Municipalidade, em qualquer hipótese, não suportou o prejuízo para o conserto das viaturas, afastando, assim, seu interesse em pleitear o ressarcimento.
Nas hipóteses nas quais a seguradora é acionada não há divergência. Como afirmado por SNJ, "somente a seguradora, em relação à parte que pagou, e a Contratada Agricol, quanto ao valor da franquia por ela quitada, é que têm legitimidade para ingressar com ação indenizatória em face do causador do dano, para se ressarcirem dos prejuízos por cada qual suportados".
Vale lembrar, no entanto, que mesmo nestas hipóteses a Municipalidade, por meio de SES ou SMS, não deixou de pagar à contratada o valor mensal estipulado para manutenção preventiva ou corretiva do veículo.
Dito de outro modo, nos casos em que a seguradora é acionada há, em linhas gerais, três desembolsos envolvidos: a) o da Municipalidade para a contratada; b) o da contratada à seguradora para pagamento da franquia; e c) o da seguradora para o reparo do veículo.
Assim, se nesta hipótese, como afirmado por SNJ, o interesse em buscar a indenização é da contratada em relação à franquia e da seguradora em relação à parte que pagou, não havendo interesse municipal ao ressarcimento, nas hipóteses em que a seguradora não é acionada, pelos mesmos motivos, também não há dano a ser ressarcido ao Município, pois a parcela desembolsada é da mesma natureza de quando a seguradora é acionada.
Com efeito, neste último caso, há apenas uma desembolso: o da Municipalidade para a contratada, que não é acrescido de qualquer quantia pela ocorrência do sinistro, como, aliás, claramente esclarece SES a fls. 127 e 132. Em outras palavras, havendo ou não a participação da seguradora ou havendo ou não acidente com o veículo, o desembolso da Municipalidade será o mesmo: aquele contratualmente fixado para manutenção preventiva e corretiva.
Se assim o é, não vislumbramos juridicamente a configuração de dano ao Município. Este poderia por conta própria reparar as viaturas e, neste caso, buscar a reparação do dano. Todavia, preferiu à semelhança de um seguro, realizar um contrato de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, com fornecimento de peças, remunerando a contratada com um preço fixo e mensal, independentemente da ocorrência de qualquer sinistro.
Note-se que caso se firme a posição de que o Município tem direito ao ressarcimento, haverá casos em que a Municipalidade acabaria por pleitear um valor superior inclusive ao desembolsado por força do contrato. Bastaria que o custo do reparo fosse superior ao valor fixo mensal pago por remuneração ao contrato.
Vale registrar que esta tese tem sido levada ao Poder Judiciário pela Fazenda do Estado de SP e logramos encontrar duas sentenças (cópias em anexo) julgando improcedentes as ações interpostas.
Por fim, permitimo-nos registrar que quanto a razoabilidade do valor do contrato mantido com a Agricol Diesel Ltda para manutenção dos veículos do SAMU esta Procuradoria Geral encaminhou processo à Secretaria Municipal da Saúde para ciência de inconsistências detectadas pelo COMUV e adoção de providências, em especial auditoria da contratação, com auxílio da Controladoria Geral do Município, se necessário (manifestação anexa).
Caso V. Exa. entenda pertinente, sugerimos encaminhar, para ciência de SES, as observações feitas pelo COMUV quanto ao contrato mantido pela SMS, tendo em vista a semelhanças dos ajustes.
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São Paulo, 23 de março de 2015.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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De acordo.
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TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 "O seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas consequências econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio. Se o evento previsto ocorre, uma soma bem maior que o prêmio será paga ao segurado; em compensação, reterá o segurador a quantia recebida, se o fato não se verificar. Não há equilvaência nas obrigações, por força da natureza aleatória do contrato. O segurado perde ou ganha, mas o segurador escapa a essa condição, não em relação a um contrato isolado, mas no conjunto dos contratos celebrados, compensando os lucros e perdas de cada um. Eis por que o seguro é um negócio de massa. Sua estabilidade cresce na razão direta do volume da carteira" ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed..
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Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADO: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de trânsito envolvendo viatura municipal. Corpo de Bombeiros Tentativa de cobrança amigável. Proposta de acordo apresentada pela interessada para pagamento do débito em 50 (cinquenta) parcelas. Valor total: R$ 7.945,06, (65,23 UFM's). Existência de contrato para manutenção dos veículos celebrado pela SES. Inexistência de dano ao erário. Proposta de revisão parcial do entendimento estampado na Informação nº 3.576/2013 - SNJ.G
Cont. da Informação n° 379/2015 - PGM-AJC
SNJ.G
Sr. Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho o presente, sugerindo a revisão parcial da Informação nº 3.576/2013 - SNJ.G.
No retorno, encaminharemos a SES, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, cópia das considerações de COMUV e da manifestação desta Procuradoria Geral a respeito do contrato de manutenção celebrado por SMS.
Passa a ser acompanhante o p.a. 2012-0.065.355-2 (2 volumes).
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São Paulo, 27/11/2015
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 162.363
PGM
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Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADA: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Divergência de interpretação entre PGM e SNJ em casos similares, envolvendo viaturas do SAMU e do Corpo de Bombeiros. Conveniência de uniformização de entendimento. Necessidade de esclarecimentos de SES.
Informação n.° 3438/2015-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA
Senhor Procurador Chefe
Reportando-nos ao relatado às fls. 185 e seguintes, sumarizamos informado tratar-se de processo autuado para tratar de acidente de trânsito envolvendo veículo do corpo de bombeiros, no qual foi apurada responsabilidade da motorista particular.
Remetidos os autos ao então JUD-43, foi submetida proposta de acordo para pagamento parcelado formalizada pela interessada, tendo a PGM levantado questão prejudicial acerca da efetiva existência de dano a ser reparado e pedindo a revisão do entendimento contido na Informação n° 3.576/2013-SNJ.G, mediante os fundamnetos externados na manifestação de fls. 185/192.
As conclusões da aludida informação vem assim vazadas:
Diante de todo o exposto, atendendo à solicitação de uniformização de procedimentos, apresentamos as seguintes conclusões:
a) o fato de os veículos oficiais acidentados serem reparados diretamente pela empresa Agricol Diesel Ltda., em cumprimento a contrato de prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva, em regime de empreitada de execução por preço global não impede, por si só, que a Municipalidade de São Paulo busque o ressarcimento dos prejuízos pela via judicial contra o proprietário do veículo e o causador do evento danoso, que respondem civilmente por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, podendo a comprovação da extensão dos danos ser realizada mediante a apresentação de três orçamentos, de conformidade com o posicionamento pacífico da jurisprudência e doutrina;
b) contudo, nos casos em que o reparo no veículo oficial foi executado por seguradora, em cumprimento a apólice de seguro contratada, e a franquia paga pela empresa Agricol Diesel Ltda., somente estas terão legitimidade ativa para agir contra o proprietário e causador do evento danoso, uma vez que, nesta hipótese, a Municipalidade de São Paulo não suportou o prejuízo, em face da transferência do risco de dano.
O principal argumento da bem elaborada manifestação da PGM é que a distinção efetuada não teria razão de ser, na medida em que, em ambos os casos as consequências seriam as mesmas: a inexistência de prejuízo ao erário municipal.
Importante registrar também a afirmação extraída da Informação de n° 1525/2013 - PGM/AJC, onde registra-se que o contrato em vigor "teria caráter eminentemente aleatório, à feição de um contrato de seguros" (fl. 158).
Aparentemente, assiste mesmo razão à PGM, não havendo dano a ser reparado. Mas a questão carece de esclarecimento prévio.
Com efeito, no contrato de seguro o segurado transfere para a segurador, mediante o pagamento do prêmio, o risco de eventual dano, nos termos do que estabelece o Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Trata-se de contrato "aleatório" por excelência, na medida em que fundado no risco, ou seja, em evento possível, futuro e incerto ou de data incerta que constitui a própria causa do contrato de seguro, que somente pode ser firmado com entidade legalmente autorizada.
O segurado paga o prêmio (preço do risco) a que se obrigou, fixado mediante complexos cálculos atuariais e o segurador administra esses recursos e o plano do seguro que aprovou junto à Superintendência de Seguros Privados.
Ocorrido o sinistro, o segurador procede a um levantamento e usa recursos do fundo para indenizar aqueles que vierem a enfrentar os eventos infortunísticos previstos e assumidos pela comunidade de Seguros. O lucro do segurador é a verba de administração da grande massa de segurados.
É um exemplo do chamado "mutualismo". No caso a força conjunta de diversas pessoas para a formação de um fundo comum, que tem por finalidade suportar o pagamento dos sinistros. Vale dizer, o contrato do seguros privado, aleatório por natureza, é firmado somente por entidades autorizadas para tanto, dentro de um complexo sistema atuarial fundado no mutualismo.
No mais, temos a regra do art. 786 do Código Civil:
"paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.".
Sub-rogação, nada mais é do que a transferência de direitos e outras prerrogativas do credor originário para um novo (art. 346 e 349, CC). No âmbito do contrato de seguro, podemos conceituá-la como a substituição nos direitos do segurado pelo segurador que pagou a indenização. Ou, em outras palavras, é o direito de regresso do segurador em face do causador do dano.
Sabido que no contrato em questão a Agricol Diesel Ltda. não conta com tal prerrogativa, natural que, de alguma forma, ela repasse isso aos contratos futuros.
Assim, é preciso entender a sistemática levada em conta na fixação dos valores contratuais em comento, visto que, embora aparentemente assista razão à PGM quanto à inexistência de dano efetivo, isso só pode ser aceito como premissa absoluta após a compreensão de como se dá a composição dos preços envolvidos na contratação da Agricol Diesel Ltda.
Para nós a resposta a tal questão é importante ao deslinde da controvérsia, visto que, diferentemente dos contratos de seguros, os contratos de prestação de serviços não costumam ser aleatórios e tampouco possuem caráter mutualista.
Ou seja, embora aparente assistir razão à PGM, no sentido de que inexiste efetiva diferença prática nas duas hipóteses aventadas na conclusão da Informação n° 3576/2013-SNJ-G (fl. 118), haja ou não a intermediação de seguradora, assiste razão a SNJ-G quando estabelece a distinção de tratamento das duas hipóteses, ainda que para efeitos diversos, o que suscita os prévios esclarecimentos acerca de como se dá a composição dos preços envolvidos na aludida contratação.
Trata-se de, em poucas palavras, deixar extreme de dúvidas que os valores dos reparos de fls. 63/64 e outros semelhantes de nenhuma forma representam diminuição patrimonial à Municipalidade.
Desta feita, previamente à fixação de entendimento definitivo acerca do assunto, opinamos pela remessa do presente a SES para os esclarecimentos necessários.
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São Paulo, 23 de dezemvro de 2015.
ROBERTO ANGOTTI JR.
Procurador Assessor Jurídico - SNJ. G
OAB n° 208.723
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De acordo.
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São Paulo, 30/12/2015
VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
SNJ.G.
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Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADA: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Divergência de interpretação entre PGM e SNJ em casos similares, envolvendo viaturas do SAMU e do Corpo de Bombeiros. Conveniência de uniformização de entendimento. Necessidade de esclarecimentos de SES.
Informação n.° 3438a/ 2015-SNJ.G
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica deste Gabinete, que acolho, remeto o presente para os esclarecimentos solicitados acerca do contrato de prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva, em regime de empreitada de execução por preço global, mantido com a empresa Agricol Diesel Ltda.
Mantidos os acompanhantes.
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São Paulo, 20/12/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
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Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADA: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Divergência de interpretação entre PGM e SNJ em casos similares, envolvendo viaturas do SAMU e do Corpo de Bombeiros. Conveniência de uniformização de entendimento. Necessidade de esclarecimentos de SES. Revisão do entendimento firmado por intermédio da informação nº 3.576/2013-SNJ-G.
Informação n.° 0394/2016-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA
Senhor Procurador Chefe
Ante a urgência que o caso requer, sumarizamos informado tratar-se de processo autuado para cuidar de acidente de trânsito envolvendo veículo utilizado pelo corpo de bombeiros, de propriedade do Município, no qual foi apurada responsabilidade da motorista particular, tendo a PGM entendido pelo descabimento da cobrança, por não configurado o dano, suscitando divergência em relação aos entendimento firmado por intermédio da informação n° 3.576/2013-SNJ.G, assim vazada:
Diante de todo o exposto, atendendo à solicitação de uniformização de procedimentos, apresentamos as seguintes conclusões:
a) o fato de os veículos oficiais acidentados serem reparados diretamente pela empresa Agricol Diesel Ltda., em cumprimento a contrato de prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva, em regime de empreitada de execução por preço global não impede, por si só, que a Municipalidade de São Paulo busque o ressarcimento dos prejuízos pela via judicial contra o proprietário do veículo e o causador do evento danoso, que respondem civilmente por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, podendo a comprovação da extensão dos danos ser realizada mediante a apresentação de três orçamentos, de conformidade com o posicionamento pacífico da jurisprudência e doutrina;
b) contudo, nos casos em que o reparo no veículo oficial foi executado por seguradora, em cumprimento a apólice de seguro contratada, e a franquia paga pela empresa Agricol Diesel Ltda., somente estas terão legitimidade ativa para agir contra o proprietário e causador do evento danoso, uma vez que, nesta hipótese, a Municipalidade de São Paulo não suportou o prejuízo, em face da transferência do risco de dano.
Como dito, segundo as conclusões de fls. 185/193, para a PGM, em qualquer das hipóteses, não haveria configuração de dano, sendo incabível a cobrança.
Na oportunidade, nos termos da manifestação de fls. 194/199, destacávamos a necessidade de esclarecimentos prévios por parte de SES, a fim de entender a sistemática levada em conta na fixação dos valores contratuais em comento, visto que, embora aparentemente assistisse razão à PGM, isso só poderia ser aceito como premissa absoluta após SES deixar extreme de dúvidas que os valores dos reparos de fls. 63/64 e outros semelhantes de nenhuma forma representariam diminuição patrimonial à Municipalidade.
Acatando nossa posição, o Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, previamente à fixação de entendimento definitivo acerca do assunto, houve por bem determinar a remessa do presente a SES para os esclarecimentos solicitados (fls. 199).
A par das informações prestadas às fls. 201/204, a Assessoria Jurídica de SES ofereceu resposta às fls. 205/208, da qual se destacam as seguintes conclusões:
"Compulsando os autos do processo 2009-0.270.185-3, que trata do contrato em questão, verificamos que o parâmetro de julgamento de preços à época da licitação e depois das prorrogações de prazo contratual, foi sempre pesquisa de mercado entre empresas do ramo e pelo valor global, não constando informação de como as mesmas chegaram aos valores globais apontados ou qualquer valor unitário considerado para composição do preço global.
O corpo de Bombeiros em manifestação por nós requerida informa, conforme e-mail de fls. 201, que a contratada, no bojo do contrato 50/SES/2009, na esteira do quanto antes informado para o contrato 55/SES/2011 (fls. 306/307 do processo acompanhante 2012-0.065.355-2), realizava desde manutenções preventivas até manutenção corretiva (que engloba todo e qualquer problema que o veículo venha apresentar ou sofrer), que o Município pagava sempre o mesmo valor à contratada, não havendo quando dos acidentes, desembolso nenhum além daquele efetuado por força do contrato, ou seja, o Município efetuava o pagamento fixo da parcela referente ao período da medição, não sendo de seu conhecimento que o Município tenha efetuado qualquer desembolso adicional para reparos.
Informa, ainda que "o preço contratual é sempre tratado de forma global por se tratar de empreitada por preço global."
A Divisão Técnica de Contabilidade - SES 2 - ratifica a informação conforme e-mail de fls. 203 no sentido de que os pagamentos sempre foram realizados pelo valor global mensal do contrato, sem qualquer acréscimo.
Destarte não nos é dado indicar a composição do preço contratual, sempre tratado de forma global, para manutenção de veículos previamente indicados, nada mais nos sendo possível informar, pelo que propomos sejam os expedientes devolvidos a SNJ para o devido prosseguimento, sem prejuízo de colocar-nos à disposição para novos esclarecimentos que se entendam necessários."
À vista do informado, em que pese a aleatoriedade em regra, ser fator estranho aos contratos de prestação de serviços, não há como negar razão à PGM, no sentido de não ser possível detectar a existência de dano ao erário nos casos de veículos reparados por intermédio do Contrato 50/SES/2009 mantido com a Agricol Diesel Ltda, razão pela qual opinamos pela revisão do entendimento anteriormente adotado por SNJ/GAB por intermédio da Informação n° 3.576/2013-SNJ-G.
Cumpre registrar a notícia no sentido de que, no Contrato 30/SES/2015, ora vigente, não foi previsto o reparo de veículos sinistrados (fl. 205), bem como a sugestão da PGM quanto à remessa do presente a SES para formal ciência das inconsistências apontadas pelo COMUV em ajuste similar (fl. 192).
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São Paulo, 23 de fevereiro de 2.016.
ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR
Procurador do Município
OAB/SP 208.723
SNJ.G.
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De acordo.
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São Paulo, 26/02/2016
VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 221.793
SNJ.G.
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Processo n° 2012-0.328.189-3
INTERESSADA: KELLY SZEMBER MARTINS
ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Divergência de interpretação entre PGM e SNJ em casos similares, envolvendo viaturas do SAMU e do Corpo de Bombeiros. Conveniência de uniformização de entendimento. Necessidade de esclarecimentos de SES. Revisão do entendimento firmado por intermédio da informação nº 3.576/ 2013-SNJ-G.
Informação n.° 0394a/2016-SNJ.G.
DEPARTAMENTO JUDICIAL
Senhor Diretor
Acolho a manifestação da PGM (f!s. 185/193), com as observações efetuadas pela Assessoria Técnica e Jurídica deste Gabinete (fls. 194/198 e 209/212) para rever o entendimento anteriormente adotado na Informação n° 3.576/2013-SNJ-G, autorizando, em caráter geral, a não propositura de ações de ressarcimento, ou mesmo a cobrança administrativa, em face dos responsáveis por acidentes de veículos em que os reparos sejam efetuados por intermédio do Contrato n° 50/2009/SES, mantido com a Agricol Diesel Ltda., ante a impossibilidade de se detectar a existência de efetivo dano ao erário.
Após ciência, remeta-se a SES, na forma sugerida pela PGM, agora para formal conhecimento dos apontamentos efetuados pelo COMUV em contrato de natureza similar mantido por SMS (fls. 180/184 e 192/193).
Mantidos os acompanhantes.
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São Paulo, 26/02/2016
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo