processo n° 2014-0.106.910-6
INTERESSADO: Espólio de Nicolau Zarvos Filho e outros
ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.
Informação n° 376/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
No curso do procedimento de retificação de registro imobiliário envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 57.769 do 11° CRI, promovido perante a mencionada serventia imobiliária, foi constatada interferência com o antigo leito do córrego Pirajussara (fls. 100/101 e 123/124), circunstância que levou a Municipalidade a impugnar a pretensão (fls. 57/58 e 125/126)
No entanto, após aprofundar o exame do assunto, o DEMAP concluiu que o antigo álveo do curso d'água pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 29, inciso II, alínea b, do Código de Águas, ficando afastada, assim, a aplicação do artigo 27 do mesmo diploma legal, ainda que a obra de retificação tenha sido executada pelo Município de São Paulo (fls. 127/130).
Com efeito, de acordo com o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo o córrego Pirajussara constitui divisa intermunicipal entre São Paulo e Taboão da Serra, conforme indicado na planta EMPLASA de 1980/1981 (fls. 106).
O artigo 29 do Código de Águas, por sua vez, realmente determina que as águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem aos Estados: a) quando sirvam de limites a dois ou mais municípios; b) quando percorram partes dos territórios de dois ou mais municípios.
Note-se que, conforme estabelecido no Recurso Especial n° 1.184.624, não existe mais qualquer distinção entre rios navegáveis e não navegáveis. Além do mais, quanto ao rio Tietê, que se enquadra na hipótese do item b, acima, o mesmo julgado ressaltou que lei estadual transferiu para o Município de São Paulo o trecho que cruza a cidade e suas respectivas margens.
Portanto, ainda que o curso d'água objeto destes autos tenha sido retificado pela PMSP entre 2007 e 2010 (fls. 113/118), com a realização, inclusive, de desapropriações, conforme indicam decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação com Revisão n° 994.08.147969-2 e a Apelação n° 994.09.369524-4), parece-me também que o antigo leito continua pertencendo ao Estado.
De fato, o artigo 27 do Código de Águas, ao determinar que o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita, não pode retirar do domínio do Estado um bem de sua propriedade, servindo o dispositivo apenas para impedir, nos casos contemplados pela norma, a incorporação, por acessão, do antigo leito aos imóveis particulares lindeiros.
Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, devendo o 11° Oficial de Registro de Imóveis, no entanto, ser alertado a respeito da necessidade de ser notificada a Fazenda do Estado de São Paulo.
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São Paulo, 23/03/2015.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 27/03/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2014-0.106.910 6
INTERESSADO: Espólio de Nicolau Zarvos Filho e outros
ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.
Cont. da Informação n° 376/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, por integrar o antigo álveo do córrego Pirajussara o patrimônio do Estado.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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processo n° 2014-0.106.910-6
INTERESSADO: ESPOLIO DE NICOLAU ZARVOS FILHO E OUTRO
ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.
Informação n.° 1263/2015-SNJ.G.
DEMAP
Sra. Procuradora Diretora
Devolvo estes autos a Vossa Senhoria, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, por integrar o antigo álveo do córrego Pirajussara ao patrimônio do Estado.
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São Paulo, 14/05/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo