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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 376 de 23 de Março de 2015

Informação n° 376/2015-PGM.AJC
Retificação de registro imobiliário.

processo n° 2014-0.106.910-6 

INTERESSADO: Espólio de Nicolau Zarvos Filho e outros

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.

Informação n° 376/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

No curso do procedimento de retificação de registro imobiliário envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 57.769 do 11° CRI, promovido perante a mencionada serventia imobiliária, foi constatada interferência com o antigo leito do córrego Pirajussara (fls. 100/101 e 123/124), circunstância que levou a Municipalidade a impugnar a pretensão (fls. 57/58 e 125/126)

No entanto, após aprofundar o exame do assunto, o DEMAP concluiu que o antigo álveo do curso d'água pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 29, inciso II, alínea b, do Código de Águas, ficando afastada, assim, a aplicação do artigo 27 do mesmo diploma legal, ainda que a obra de retificação tenha sido executada pelo Município de São Paulo (fls. 127/130).

Com efeito, de acordo com o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo o córrego Pirajussara constitui divisa intermunicipal entre São Paulo e Taboão da Serra, conforme indicado na planta EMPLASA de 1980/1981 (fls. 106).

O artigo 29 do Código de Águas, por sua vez, realmente determina que as águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem aos Estados: a) quando sirvam de limites a dois ou mais municípios; b) quando percorram partes dos territórios de dois ou mais municípios.

Note-se que, conforme estabelecido no Recurso Especial n° 1.184.624, não existe mais qualquer distinção entre rios navegáveis e não navegáveis. Além do mais, quanto ao rio Tietê, que se enquadra na hipótese do item b, acima, o mesmo julgado ressaltou que lei estadual transferiu para o Município de São Paulo o trecho que cruza a cidade e suas respectivas margens.

Portanto, ainda que o curso d'água objeto destes autos tenha sido retificado pela PMSP entre 2007 e 2010 (fls. 113/118), com a realização, inclusive, de desapropriações, conforme indicam decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação com Revisão n° 994.08.147969-2 e a Apelação n° 994.09.369524-4), parece-me também que o antigo leito continua pertencendo ao Estado.

De fato, o artigo 27 do Código de Águas, ao determinar que o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita, não pode retirar do domínio do Estado um bem de sua propriedade, servindo o dispositivo apenas para impedir, nos casos contemplados pela norma, a incorporação, por acessão, do antigo leito aos imóveis particulares lindeiros.

Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, devendo o 11° Oficial de Registro de Imóveis, no entanto, ser alertado a respeito da necessidade de ser notificada a Fazenda do Estado de São Paulo.

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São Paulo, 23/03/2015.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 27/03/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2014-0.106.910 6

INTERESSADO: Espólio de Nicolau Zarvos Filho e outros

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.

Cont. da Informação n° 376/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, por integrar o antigo álveo do córrego Pirajussara o patrimônio do Estado.

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São Paulo,   /  /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

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processo n° 2014-0.106.910-6 

INTERESSADO: ESPOLIO DE NICOLAU ZARVOS FILHO E OUTRO

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário.

Informação n.° 1263/2015-SNJ.G.

DEMAP

Sra. Procuradora Diretora

Devolvo estes autos a Vossa Senhoria, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a impugnação apresentada, por integrar o antigo álveo do córrego Pirajussara ao patrimônio do Estado.

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São Paulo, 14/05/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo