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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 33 de 8 de Janeiro de 2016

Informação n° 33/16-PGM.AJC
Ação popular - Autos n° 1032860-53.2015.8.26.0053 - 5a V.F.P. - Gilberto Tarios Natalini - Alegação de superfaturamento - Subsídios fornecidos por SME. Proposta de ingresso no pólo passivo da ação.

processo n° 2015-0.307.532-6 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL 

ASSUNTO: Ação popular - Autos n° 1032860-53.2015.8.26.0053 - 5a V.F.P. - Gilberto Tarios Natalini - Alegação de superfaturamento - Subsídios fornecidos por SME. Proposta de ingresso no pólo passivo da ação.

Informação n° 33/16-PGM.AJC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Trata o presente de ação popular ajuizada por GILBERTO TANOS NATALINI, requerendo seja considerado ilegal e lesivo o contrato firmado entre a Municipalidade de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e a sociedade empresária BRF S/A para fornecimento de salsicha congelada para a merenda escolar.

Segundo o autor popular, o preço registrado na ATA de RP decorrente do certame licitatório está superfaturado, uma vez que é possível adquirir no mercado varejista o produto com preço inferior. Ressalta, ainda, manifestação dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Município que em razão de representação do autor popular apontam irregularidades na pesquisa de mercado que não teria utilizado os mesmos critério do edital para aferição dos preços de referência.

A liminar foi parcialmente deferida, apenas para obstar que novas contratações sejam formalizadas com fundamento na Ata de Registro de Preços n° 13/SME/DAE/2014.

A Secretaria Municipal de Educação ofertou esclarecimentos sobre o certame e sobre a contratação em testilha, observando, em especial, que não há como comparar o preço da salsicha adquirida pelo certame com aquele praticado no mercado em geral, uma vez que o produto "salsicha" especificado no edital de licitação difere daquele disponibilizado no mercado. As especificações técnicas exigidas foram diferenciadas com vistas a ofertar uma alimentação mais saudável aos alunos da rede municipal de ensino.

Assim, por se tratar de produto customizado, razoável que o seu custo seja mais elevado. Para corroborar com tais informações, juntou os preços adjudicados pelo Governo do Estado de SP e pelo Município de Jandira, que também tinham por objeto salsichas "customizadas", demonstrando que os preços finais são até superiores aos registrados pelo Município.

Logo, não se mostra adequada a comparação de preços de produtos diversos, como fez o autor popular e os órgãos de fiscalização do TCM.

Ressaltou, também, que a manifestação do TCM não é conclusiva, sendo que já foram apresentados os devidos esclarecimentos à Corte Contas, ainda não apreciados.

Analisando os elementos fornecidos em cotejo com a petição inicial, o Departamento Judicial opinou pela apresentação da peça defensiva pela Municipalidade.

É o relatório.

A autor popular ainda que sem especificar as condutas atribuídas aos agentes públicos constantes do pólo passivo da demanda, como inclusive solicitou o Ministério Público (fls. 17/18), alega superfaturamento do preço registrado na ATA de RP n° 13/SME/DAE/2014, com base em dois aspectos: (i) compra no mercado varejista de SP de salsichas por preço/Kg menor do que o contratado pelo Município e (ii) análise feita pelos órgãos de fiscalização do TCM que, igualmente comparando preços pesquisados diretamente no mercado, concluiu que o preço registrado é superior à média encontrada.

Como esclarecido pela Secretaria Municipal de Educação, as pesquisas efetuadas diretamente pelo autor popular e pelos técnicos no TCM não são aptas a sugerir o superfaturamento dos preços praticados.

E a razão é singela. O produto pesquisado em tais circunstâncias difere daquele licitado pela Secretaria Municipal de Educação. Com efeito, como minuciosamente exposto na manifestação de fls. 89 e seguintes, com vistas a fornecer um produto mais saudável para os alunos da rede municipal de ensino, a especificação técnica da salsicha licitada difere daquela ordinariamente encontrada à disposição no mercado em geral, por ser congelada, conter menos sódio, ter um percentual mais elevado de proteínas, assim como um percentual reduzido de gordura, entre outras diferenças.

Tais itens de especificação, produzidos especificamente para a demanda da Rede Municipal de Ensino, certamente, segundo avaliação da origem, contribuem para uma elevação do custo do produto quando comparado ao regular oferecido nos supermercados e atacados.

Além disso, é de observar que durante a fase interna da licitação, assim como previamente à efetiva contratação (utilização da Ata de RP), foram realizadas pesquisas ao mercado. Em ambas as oportunidades, foram consultadas empresas do ramo, transmitindo-se as especificações do Edital.

É certo que apenas duas fornecedoras responderam à solicitação de SME, pelo que a pesquisa foi complementada, nas duas oportunidades, por pesquisa direta aos supermercados, desta feita considerando o produto tal como ordinariamente encontrado, sem considerar, portanto, as especificações do edital.

Seja como for, quer considerando a primeira parte da pesquisa (com envio das especificações técnicas) quer considerando a pesquisa completa (incluídos os preços encontrados diretamente nos supermercados), o preço ao final registrado na licitação ficou aquém da média pesquisada.

Importa notar, ainda, que nos exemplos de licitações semelhantes promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de Jandira, nas quais a salsicha também continha especificações diferenciadas, os preços por quilo alcançados foram acima dos registrados no Município de São Paulo (R$ 8,10 e R$10,12, respectivamente).

Desse modo, atendo-nos aos argumentos levantados pelo autor popular, bem assim nos esclarecimentos prestados pela Origem, a conclusão é para o ingresso no pólo passivo da demanda.

Com tais observações, encaminhamos para deliberação, nos termos do art. 4S, inciso, I, do Decreto n° 27.321/88.

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São Paulo, 08/01/2016.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2015-0.307.532-6 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL 

ASSUNTO: Ação popular - Autos ns 1032860-53.2015.8.26.0053 - 5° V.F.P. - Gilberto Tanos Natalini - Alegação de superfaturamento - Subsídios fornecidos por SME. Proposta de ingresso no pólo passivo da ação.

Cont. da Informação n° 33/16-PGM-AJC

SNJ.G

Sr. Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, encaminho para definição do ingresso da Municipalidade na ação popular em epígrafe.

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São Paulo, 11/01/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo