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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 323 de 12 de Março de 2015

Informação n° 0323/2015-PGM.AJC
Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal n° 13.756/2004 aos equipamentos de transmissão de sinais de telecomunicação que empresa concessionária pretende instalar em totens dos abrigos de alguns pontos de ônibus.

TID n°13321762

INTERESSADA: SPOBRAS

ASSUNTO:Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal n° 13.756/2004 aos equipamentos de transmissão de sinais de telecomunicação que empresa concessionária pretende instalar em totens dos abrigos de alguns pontos de ônibus.

Informação n° 0323/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

De acordo com o informado no presente, a empresa ÓTIMA - CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO S.A., por intermédio da SPObras, celebrou um contrato de concessão com esta Municipalidade, cujo objeto é a criação, confecção, instalação e a manutenção de totens indicativos de parada de ônibus, de abrigos em pontos de parada de ônibus e de estações de embarque e desembarque de passageiros.

Restou esclarecido ainda que, com base em cláusula contratual que prevê a possibilidade de exploração de fontes de receita alternativas, acessórias ou projetos acessórios, a referida Concessionária pretende permitir, no tocante a uma parcela dos totens que serão instalados nas paradas de ônibus, o direito de uso secundário ou compartilhado, à empresa interessada em desenvolver atividades de exploração comercial de infraestrutura dos equipamentos de transmissão e infraestrutura de tecnologia wi-fi

Segundo alegado, o totem idealizado para tal projeto associado permite ainda ofertar em benefício do interesse público os seguinte: a) disponibilização de ponto de conexão wi-fi gratuito ao usuário; b) instalação de monitor para inserção de mensagens contendo informações e dados sobre o sistema de transporte, ou de natureza institucional, ou, ainda, de apoio de qualquer natureza, dentre outras, e c) até 02 (duas) câmeras de segurança, para streaming de imagens, as quais poderão ser acessadas em tempo real por meio de link de acesso.

Nesse contexto, a SPObras formulou consulta acerca da aplicabilidade da Lei n° 13.756/04 no tocante ao equipamento de transmissão e infraestrutura de wi-fi que a citada concessionária objetiva instalar nos chamados "novos totens" de paradas de ônibus.

Releva apontar que a Concessionária Ótima sustentou o entendimento de que tais equipamentos de radiocomunicação não se confundem com Estações Rádio-Base ("ERB"), por possuírem faixa de ganho inferior ao disciplinado em Resolução da Anatel que versa sobre a conformidade de antenas para uso em aplicações ponto-área bidirecionais.1

Apresentou, ademais, quadro comparativo entre tais equipamentos, que passou a chamar de "microcélulas", e das ERBs, apontando supostas diferenças de estrutura, equipamentos, potência,  homologação junto à ANATEL e funcionalidade.

Em complemento, a SPObras indicou que os equipamentos objeto da consulta são antenas omnidirecionais que possuem ganho abaixo de 8,5 dBi ou antenas ponto-área que possuem ganho abaixo de 9,5 dBi, asseverando que a Lei n° 13756/04 foi concebida numa época em que as tecnologias de transmissão de sinais de telecomunicação restringiam-se basicamente a grandes equipamentos.

É o relato do necessário.

No âmbito do Município de São Paulo, a instalação de Estação Rádio-base é regulada pela Lei Municipal n° 13.756/04.

No ano passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não transitada em julgado, aforada pela TELCOMP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, declarando a inconstitucionalidade, com efeito "ex tunc", da expressão "e o funcionamento" contida no artigo 1o , assim como dos artigos 22, 23, 24, 27 e 28, todos da Lei n° 13.756/04 (ADIN n° 012892393.2013.8.26.0000) .

Os mencionados artigos 22, 23, 24, 27 e 28, inquinados de inconstitucionalidade, encontram-se no capítulo da norma que dispõe sobre a fiscalização do funcionamento das estações rádio-base, restando consignado no julgado o entendimento de que tais dispositivos avançam sobre matéria de competência privativa da União.

Frise-se que os artigos 25 e 262 da norma, apesar de fazerem parte do mesmo capítulo, foram mantidos sob fundamento de que não interferem em matéria de telecomunicações, constituindo, segundo justificado, regra de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, sem conflito, nessa parte, com normas de legislação federal.

A debatida Lei Municipal n° 13.756/04 conceitua Estação Rádio-Base como conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofreqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área (artigo 2o).

Por sua vez, o portal da ANATEL, veiculado no sítio eletrônico daquela Agência, define Estação Rádio-Base como estação fixa de serviço móvel especializado usada para radiocomunicação com estações móveis.

Ao que se pode aferir, a primordial diferença para as ERBs tradicionalmente instaladas será a de que essas microcélulas consistem em espécies de "mini-ERBs", não necessitam da mesma estrutura e são dotadas de menor potência e menor ganho do que as demais ERBs. Além disso, o principal objetivo das denominadas microcélulas seria, a par do efetivo fornecimento da cobertura, melhorar a transmissão de sinal em locais adensados, como, por exemplo, os pontos de ônibus.

De qualquer modo, a tecnologia proposta implicará na instalação de equipamento de radiocomunicação que irá proporcionar a transmissão de sinais de telecomunicação com estação móveis.

Consoante se observa, o conceito da lei municipal é amplo e elaborado à luz da tecnologia vigente há mais de dez anos3, mas não permite excluir o enquadramento dos novos equipamentos propostos na definição de estação rádio-base.

A legislação federal também não oferece regulamentação diversa.

A Resolução n° 610/13 da ANATEL, que dispõe sobre a certificação e homologação de antenas para uso em aplicações ponto-área bidirecionais, não descaracteriza antenas omnidirecionais, que possuem ganho abaixo de 8,5 dBi, ou antenas ponto-área que possuem ganho abaixo de 9,5 d Bi, do conceito de estações rádio-base.

Aliás, a dispensa de homologação dos indigitados terminais de telecomunicação foi prevista no último item da aludida Resolução, o qual trata das disposições finais e transitórias, restando expressamente disposto que essa previsão vigora enquanto não for publicada regulamentação específica.

Por sua vez, a recente Lei Federal n° 13.097/2015, em seu artigo 134, exclui do pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento, referente ao FISTEL, as estações rádio-base de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).

Portanto, o legislador federal não deixou de classificar como estação rádio-base os equipamentos de telecomunicação de baixa potência, não havendo, diante da legislação em vigor, como se falar que as denominadas "microcélulas", cuja potência seria equivalente a 5W (cinco watts), não poderiam ser caracterizadas como estação rádio-base pelo fato de transmitirem sinais para a cobertura de uma área mais restrita, na medida que nem o legislador federal e nem o municipal fizeram essa diferenciação.

Contudo, há que se notar que a instalação das "microcélulas" nos totens dos abrigos, em pontos de parada de ônibus, difere objetivamente da instalação de ERBs em lotes públicos ou privados, seja pelo local da instalação, seja pelas dimensões expressivamente reduzidas de estrutura .

Ao dispor sobre a instalação das Estações Rádio-Base, a Lei n° 13.756/04 distinguiu as regras para instalação destas em área pública, cindindo o regramento para as demais hipóteses, relacionadas à ocupação dos espaços habitáveis.

Assim dispõe o Capítulo III da norma em comento:

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 7° - Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionárío:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado peta Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 8o - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.

§ 1o - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.

§ 2° - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3o - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.

§ 4° - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 9° - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, competindo à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB a análise e aprovação do uso no local.

Parágrafo único - Compete à SIURB a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.

Previamente à análise de tais artigos, há que se destacar que a instalação pretendida não ocorrerá em qualquer categoria de bem público, mas especificamente na via pública.

Nos termos da Lei Municipal n° 15.465/11, o Executivo foi autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas visando à criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo.

O Decreto n° 52.933/12 regulamenta a Lei n° 15.465/11, estipulando que o mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, destinados a funções urbanísticas de circulação e transporte; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura, sendo implantados por agentes públicos ou por ente privado autorizado pela municipalidade (artigo 2o, inciso I).

Assim, embora não seja objeto desta consulta, a exploração do mobiliário urbano mediante a instalação de totens indicativos de parada de ônibus já foi objeto de concessão à empresa ÓTIMA, devendo ser observado o regramento de proteção da paisagem urbana para definição dos locais aonde poderão ser instalados os mencionados totens4.

Analisando-se a aplicabilidade da Lei Municipal n° 13.756/04, em cotejo com as indigitadas normas municipais, para fins da instalação das microcélulas nos citados totens, tem-se que o acima transcrito artigo 7o estipula, para fins de instalação de ERBS nas áreas públicas municipais, o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem com às disposições daquela lei.

Diante da peculiaridade da instalação das microcélulas ou mini-Erbs em totens nas paradas de ônibus, os quais já são objeto de contrato de concessão de exploração do mobiliário urbano, não há como aplicar a estas as restrições à instalação constantes dos incisos I a V do artigo 6o da Lei n° 13.756/04, não sendo passível de afastamento, de plano, tão somente a regra constante do inciso VI, que impõe a vedação da instalação de ERB a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Municipalidade, eis que impõe análise técnica acerca da caracterização do totem, aonde será instalado o equipamento, como torre. 

Observe-se, por sua vez, que deve ser observado o preceito constante no parágrafo único do citado artigo5.

A aplicação, ao caso em tela, das normas constantes dos capítulos "IV e "V" da Lei n° 13.756/04 também é restrita, eis que contemplam várias normas referentes à disciplina do uso e ocupação do solo, isto é, referentes á ocupação dos espaços habitáveis.

Vale lembrar que a Lei Municipal n° 13.855/04, ao regular o uso e ocupação do solo urbano, contempla uma séria de normas acerca da taxa da ocupação, coeficiente de aproveitamento, bem como recuos frontais e laterais, a serem observados na ocupação dos espaços habitáveis, cujo atendimento será objeto de análise, conforme o caso, pela Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal de Licenciamento, na ocasião da expedição do respectivo alvará municipal.

Desta forma, pode-se aplicar, ao caso em comento, a Lei de ERB's naquilo que não for conflitante com a peculiaridade da instalação das denominadas "microcélulas" em totens indicativos das paradas de ônibus na via pública, restando assim afastada, por exemplo, a exigência de observância de recuos frontais, de fundo e laterais, eis os recuos são previstos na legislação urbanística para fixar o distanciamento entre os lotes edificáveis e a própria via pública.

D'oubra borda, como exemplo oposto, tem-se a compatibilidade da instalação do equipamento proposto com a exigência constante no artigo 12, referente à não produção de ruídos em excesso (o que não deve implicar maiores consequências diante da baixa potência e do baixo ganho de tais equipamentos), assim como é igualmente compatível a exigência constante do artigo 15, § 5o, relativa ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

Do mesmo modo, não há que se falar em necessidade de obtenção de alvará de execução junto à Secretaria Municipal de Licenciamento, tal como ocorre nas hipóteses de instalação de ERBs em espaços habitáveis, até porque o próprio citado artigo 7o estabelece que a permissão para instalação de ERBs em áreas públicas será outorgada por Decreto do Executivo.

Vale ressaltar que, frente à estrutura das ERBs existentes à época da elaboração da Lei Municipal n° 13.756/04, os equipamentos ora propostos são dotados de dimensão estrutural bem mais reduzida e ainda apresentam baixa potência, estando atualmente dispensados de homologação junto à ANATEL.

De qualquer forma, nos termos do artigo 25 da Lei n° 13.756/04, SVMA deve elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Ante o exposto, tendo em vista que a instalação da microcélula será realizada nos totens objeto do contrato de concessão, proponho in casu seja elaborado, pelo Executivo, em homenagem ao princípio da eficácia, um Decreto único para chancelar a possibilidade de instalação dos equipamentos de transmissão e de infraestrutura de wi-fi, consistentes em antenas ominidirecionais que possuem ganho abaixo de 8,5 dBi ou antenas ponto-área que possuem ganho abaixo de 9,5 dBi, em totens de parada de ônibus, conforme locais a serem apontados pela SPObras, sem prejuízo da observância dos parâmetros da Lei n° 13.756/04, naquilo que for passível de aplicação, bem como da obediência ao regramento específico de proteção da paisagem urbana quanto à instalação dos respectivos totens.

Outrossim, as contrapartidas para tal validação deverão ser internalizadas no contrato de concessão ou no respectivo Projeto Associado proposto.

É nosso entendimento, sub censura.

 

São Paulo, 12 de março de 2015.

SIMONE FERNANDES MATTAR

Procuradora do Município

OAB/SP n° 173.092

PGM/AJC

 

De acordo.

São Paulo,2015.

 

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 Nos termos do item "4", inciso XXIV, da Resolução n° 610/13 da ANATEL, que estabelece os requisitos técnicos gerais e específicos para avaliação da conformidade de antenas para uso em aplicações ponto área bidirecionais, "ganho" corresponde à razão, para uma determinada frequencia de operação, entre a intensidade de radiação em uma dada direção e a intensidade de radiação de uma antena isotrópica, para uma mesma potência incidente na entrada das duas antenas. Quando não especificado de outra forma, o ganho refere-se à direção do eixo da antena.

2 Lei n° 13.756/04. Art. 25 - O Executivo, por meio de SVMA, deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações Rádio-Base.

Art. 26 - O Executivo deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBs.

3 O PL n° 751/2013, em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo, dispõe acerca da revogação da Lei n° 13.756/04 e prevê a dispensa de licenciamento de mini erbs que sejam de pequeno porte e não causem impacto visual.

4 O artigo 331, inciso l, do Novo PDE (Lei 16.050/2014), assim dispõe: Cabem á Comissão de Proteção á Paisagem Urbana - CPPU, órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática do Município, as seguintes competências: I - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana;

5 Artigo 6º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base:

I - em presídios, cadeias públicas e FEBEM;

II - em hospitais e postos de saúde; III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso; IV- em aeroportos e heliportos quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR); V - postos de combustíveis; VI - a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela PMSP.

Parágrafo único - As Estações Rádio-Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a Resolução 303 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.

 

 

TID 13321762 

INTERESSADA: SPOBRAS

ASSUNTO: Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal n° 13756/2004 aos equipamentos de transmissão de sinais de telecomunicação que empresa concessionária pretende instalar em totens dos abrigos de alguns pontos de ônibus.

Cont. da Informação n° 0323/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Nos termos da manifestação retro da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, acerca das características do enquadramento, nos termos da Lei Municipal n° 13.756/04, do equipamento de radiocomunicação proposto na consulta inaugural, encaminho o presente para análise e deliberação.

 

São Paulo, 2015. 

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

 

TID13321762

INTERESSADO:SP OBRAS

ASSUNTO:Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal n. 13.756/04 aos equipamentos de transmissão de sinais de telecomunicação que empresa concessionária pretende instalar em totens de abrigos de alguns pontos de ônibus.

Informação n.° 1142/2015-SNJ.G

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata o presente de consulta formulada pela SP Obras quanto à aplicabilidade da Lei n. 13.756/04 a uma hipotética iniciativa no sentido de permitir à concessionária que assumiu a instalação e exploração do mobiliário urbano no Município a instalação, nas estruturas por ela geridas, de equipamentos de telecomunicações, o que poderia resultar em receitas acessórias ou alternativas para a referida concessão. Segundo a concessionária, esses possíveis equipamentos não se confundiriam com as denominadas "Estações Rádio-Base" (ERB), em razão de suas características técnicas.

Submetida a consulta à PGM, esta chegou às seguintes conclusões: a) tais equipamentos não diferem das ERB disciplinadas pela Lei n. 13.756/04; b) no entanto, sua instalação seguiria regras diversas em razão das características da estrutura respectiva e do local de sua instalação; c) assim, não seriam aplicáveis as disposições do art. 6º, I a V da Lei n. 13.756/04, ao passo que a disposição do inciso VI do mesmo artigo dependeria da avaliação sobre se á estrutura em questão constituiria tecnicamente uma torre; d) a disposição do parágrafo único do artigo 6º seria aplicável; e) a Lei n. 13.756/04 incidiria no que não conflitasse com as particularidades da instalação das microcélulas, o que ocorreria no caso da observâncida de recuos; f) ao contrário, seriam aplicáveis as regras referentes a ruídos e à exigência de equipamentos de proteção contra descargas atmosféricas; g) não seria necessária obtenção de alvará junto a SEL, sendo a permissão de instalação de ERB em área pública outorgada por decreto; h) SVMA deveria elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; i) deveria ser expedido um decreto único que autorizasse a instalação de tais equipamentos.

É o breve relato.

Parece assistir inteira razão à PGM em vários dos pontos enfrentados no parecer retro. Com efeito, embora as referidas microcélulas não consigam fugir ao conceito de ERB, sua instalação o mobiliário urbano não parece sujeita a todas as normas da Lei n. 13.756/04, nem mesmo ao licenciamento edilício das ERB em geral.

De fato, a questão central não diz respeito aos equipamentos de telecomunicação em si, que não parecem diferir das demais ERB. A propósito, a PGM observa, de modo impecável, que a instalação de microcélulas nos totens dos abrigos, em pontos de parada de ônibus, difere objetivamente da instalação das ERBs em lotes públicos e privados, em vista do local da instalação e das dimensões expressivamente reduzidas da infraestrutura (fls. 17). Dessa diferenciação, contudo, não parecem ter sido extraídas todas as consequências jurídicas pertinentes, o que traz repercussões quanto à conclusão alcançada na consulta.

Vale transcrever, antes de tudo, o texto de alguns dos artigos da Lei n. 13.756/04:

Art. 1º - A instalação e o funcionamento, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.

A partir da análise desses dispositos e do próprio conjunto da lei - e nada obstante a pouca clareza dessas normas, que por vezes confundem as instalações e o próprio equipamento de rádio-frequência - é possível identificar que o diploma legal se referiu a duas realidades distintas: a estação rádio-base propriamente dita (equipamento de transmissão de sinais de telecomunicação) e a infraestrutura sobre a qual ela será instalada ou por ela utilizada (postes, antenas, contêineres). Assim, de uma parte, a lei pretende controlar problemas Ambientais relacionados aos sinais transmitidos; de outra parte, controla das próprias edificações em que os equipamentos serão instalados.

Nos lotes públicos e privados, a implantação de ERB ocorre sobre edificações, as quais são regradas pela Lei 13.756/04. A mesma lei não parece alcançar, contudo, a instalação de ERB sobre o mobiliário urbano, estrutura que não se confunde com uma edificação. Com efeito, nos termos do Código de Obras, mobiliário é o "elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento", ao passo que equipamento é o "elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se" (Lei n. 11.228/92, Anexo I, item 1.1).

Como o mobiliário urbano não constitui edificação, eventual aplicação das normas da Lei n. 13.756/04 poderia ocorrer por analogia, em caso de lacuna da lei que regulasse o tema. Não é isso, contudo, o que ocorre em relação ao mobiliário disciplinado pela Lei n. 15.465/11, que disciplina sua concessão à iniciativa privada e traz normas expressas a respeito. Portanto, as estruturas nas quais seriam instaladas as microcélulas referidas pela consulta em exame não seguem a disciplina própria das edificações, mas a do mobiliário urbano concedido.

Nessa linha, não parecem incidir em relação à instalação de ERB no mobiliário urbano referido pela Lei n. 15.465/11 as normas da Lei n. 13.756/04 que se referem à edificação utilizada como suporte para o equipamento de telecomunicação. É o caso, por exemplo, dos artigos 10 e 11 da Lei n. 13.756/04, voltado exclusivamente para o regramamento das exigências a serem observadas por edificações destinadas a abrigar uma ERB.

Por outro lado, parecem aplicáveis às ERB instaladas no mobiliário urbano as regras de caráter ambiental, referentes ao próprio funcionamento do equipamento de telecomunicação, como é o caso dos artigos 5º; 6º, parágrafo único; 12; 25 e 26 da Lei n. 13.756/04. Tais dispositivos, que em nada se relacionam a edificações, não parecem afastados pelas normas específicas referente ao mobiliário urbano; ao contrário, trazendo preocupações de caráter ambiental, eles mantém sua aplicabilidade mesmo aos equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas e no mobiliário urbano.

Reconheça-se que alguns preceitos, embora pudessem ter por finalidade algo que não tenha propriamente relação com aspectos edilícios, podem ser afastados pelo simples fato de as microcélulas estarem instaladas no mobiliário urbano e não em locais entendidos pela lei como merecedores de alguma proteção especial, como é o caso daqueles referidos pelos incisos I a V do art. 6° e pelo 13 da Lei n. 13.756/04. Já o inciso VI do art. 6º, na linha da observação feita pela PGM, poderá ser afastado caso fique tecnicamente demonstrado que o totem não se caracteriza tecnicamente como uma torre.

Também pelo fato de o mobiliário não constituir edificação não se pode falar em alvará para sua instalação. Em princípio, caso se tratasse de um mobiliário qualquer, não alcançado pela Lei n. 13.756/04, bastaria a comunicação à Prefeitura (item 3.3 do Anexo I da Lei n. 11.228/92). No entanto, em se tratando de mobiliário sujeito a legislação específica, a instalação obedece às normas ali estabelecidas. Vale notar, a propósito, que, no caso de concessão, deve-se entender a instalação do mobiliário como uma realização pública, que tem apenas a sua gestão confiada a um particular. No caso da consulta, aliás, essa realização pública associada à disponbilização de sinal de dados poderia até mésmo constituir uma forma de realizar o disposto no art. 305, XV da Lei n. 16.050/14 - Plano Diretor Estratégico1. De todo modo, cabe afastar a aplicação dos artigos 14 a 16 da Lei n. 13.756/04, que tratam do licencimento edilício das edificações que serve de suporte às ERB, muito embora possa ser recomendável, no caso de microcélula instalada no mobiliário urbano, a observância do inciso VIII do art. 15, que se refere à observância dos limites de radiação pelo equipamento de telecomunicação.

Na mesma linha, não é possível afirmar que o concessionário tenha a posse do mobiliário como tem um permissionário de bem municipal, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica do Município. Essa é a situação tratada pelo art. 7º da Lei n. 13.756/04: a utilização de área municipal em caráter privativo, no interesse do permissionário, para instalação de uma ERB e sua respectiva estrutura. Ao contrário, o concessionário dé serviço público não utiliza bens da Administração no seu exclusivo interesse, mas apenas como instrumento para a realização dos serviços que lhe foram confiados por contrato. Por essa razão é que não há uma permissão de uso para totem ou ponto de parada de ônibus, ou mesmo uma só permissão de uso para um conjunto dessas estruturas. A atuação do concessionário em relação a essas estruturas não se dá por meio de um termo de permissão de uso, mas pelo próprio contrato de concessão. Por essa razão, não parece que o instrumento apto a viabilizar a instalação das referidas microcélulas seja uma permissão de uso, razão pela qual não parecem aplicáveis ao caso os artigos 7º a 9º da Lei n. 13.756/04. Por outro lado, a fiscalização da regularidade das instalações deverá ocorrer nos termos do contrato de concessão, e não pelo procedimento previsto nos artigos 17 a 21 da Lei n. 13.756/04.

Assim sendo, parece ser o caso de acompanhar o entendimento da Procuradoria Geral do Município quanto à viabilidade jurídica da instalação das referidas microcélulas no mobiliário urbano, nos termos descritos da consulta, com afastamento parcial das normas da Lei n. 13.756/04, não sendo necessária para isso, contudo, a expedição de decreto que autorize a utilização dos bens municipais, possibilidade que já decorre do contrato de concessão. Ao contrário, afigura-se necessária a validação, por parte dos órgãos competentes, dos novos mobiliários, dotados dos equipamentos de telecomunicações em questão. Nesse sentido, vale notar que a conduta ora respondida se refere exclusivamente à incidência da Lei n. 13.756/04 sobre os equipamentos de telecomunicações instalados no mobiliário urbano, não alcançando nenhuma das possíveis implicações contratuais e financeiras da exploração da receita acessória, nem os possíveis impactos das novas estruturas na paisagem urbana ou padrões a serem observados pelas novas estruturas, temas que deverão ser endereçados pela consulente, até mesmo mediante a submissão aos órgãos competentes.

Ante o exposto, caso seja acolhido tal entendimento, sugere-se seja ele encaminhado a SP Obras, para prosseguimento.

É o parecer, que submeto à sua apreciação.

 

São Paulo, 2015

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador do Município

OAB/SP 173.027

SNJ.G.


De acordo.

 

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

 1 É o texto da lei: "Art. 305 As ações prioritárias no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:(...) XV - implantar as áreas de conexão de internet sem fio aberta, com qualidade e estabilidade de sinal.

 

 

TID13321762

INTERESSADO: SP OBRAS

ASSUNTO: Consulta acerca da aplicabilidade da Lei Municipal n. 13.756/04 aos equipamentos de transmissão de sinais de telecomunicação que empresa concessionária pretende instalar em totens de abrigos de alguns pontos de ônibus.

Informação n. 1142a/2015-SNJ.G

SP OBRAS

Senhor Diretor Presidente

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho, no sentido da aplicabilidade parcial das normas contidas na Lei n. 13.756/04 a eventual instalação, em elementos do mobiliário urbano referidos pela Lei n. 15.465/11, de equipamentos de telecomunicações enquadráveis como ERB, devendo eventual autorização nesse sentido, no âmbito da concessão em curso, observar as normas pertinentes quanto à validação das novas estruturas pelos órgãos competentes e quanto às providências contratuais necessárias decorrentes dos impactos e resultados econômicos correspondentes.

 

São Paulo, 19 MAI 2015

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo