TID 12812530
INTERESSADA: AGÊNCIA SÃO PAULO DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA
ASSUNTO: Consulta. Possibilidade de pagamento de pró-labore aos membros da Diretoria da Agência São Paulo Desenvolvimento - ADE SAMPA, no período prévio ao registro de seu ato constitutivo. Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante, portanto, da Administração Direta e Indireta. Atribuição da Procuradoria Geral do Município para exercer as funções jurídico-consultivas em relação à Administração Direta e, excepcionalmente, à Administração Indireta, quando a questão tiver relevância não apenas para a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, mas também para a própria Administração Direta. Questão de interesse da própria consulente, que conta, inclusive, com órgão jurídico próprio na sua organização institucional. Proposta de devolução do expediente à Agência São Paulo Desenvolvimento - ADE SAMPA para competente apreciação da dúvida jurídica pelo seu órgão jurídico próprio, com prévio trâmite pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE para ciência, com recomendação.
Informação nº 031/2015-PGM.AJC
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe,
Inaugura o presente expediente ofício encaminhado pelo Diretor Presidente da Agência São Paulo Desenvolvimento - ADE SAMPA, relatando que a Diretoria daquela Agência foi empossada em 26.06.2014, passando a atuar, a partir de então, na elaboração do plano de trabalho, estruturação e instalação daquele ente.
Contudo, considerando que o registro civil do estatuto social da Agência ocorreu apenas em 24.9.2014, questiona a partir de que data (da posse ou da constituição da pessoa jurídica) são devidos aos membros da Diretoria o pró-labore e eventuais encargos e benefícios sociais.
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE, em parecer lançado às fls.19/23, após discorrer sobre a natureza jurídica Da Agência em questão, invocando a teoria pré-normativista da pessoa jurídica e considerando restar comprovada a atividade dos membros da Diretoria no interregno de 26/6/2014 a 24/09/2014, manifestou-se favoravelmente a concessão dos vencimentos a contar da posse dos Diretores e, ao final, propôs a remessa do expediente a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e/ou a esta Procuradoria Geral do Município para conhecimento e as considerações que julgar pertinentes.
Acolhido o parecer pelo Exmo Sr. Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo (fl.24), o expediente foi encaminhado a esta Assessoria Jurídico-Consultiva, pela d. Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para análise e manifestação.
São, em suma, os fatos relevantes a presente manifestação.
O artigo 1º da Lei Municipal 15.838/131 autorizou o Poder Executivo Municipal a instituir Serviço Social Autônomo, denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculada, por cooperação, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles2:
"Serviços Sociais autônomos são todos aqueles que instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscal".
Trata-se de entidade paraestatal, de natureza privada, que atua em cooperação com o Estado na consecução do interesse público. Atua ao lado, paralelamente ao Estado, não integrando, pois, a Administração Direta ou Indireta.
Impende notar que a vinculação da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA ao Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, será contratual, nos termos definidos em Contrato de Gestão a ser firmado, tudo consoante as disposições contidas na Seção V do Capítulo I da Lei Municipal 15.838/13.
Sendo pessoa jurídica distinta, não integrante da Administração Direta ou Indireta, não cabe a esta Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município dirimir duvidas jurídicas e orientar a tomada de decisões daquela entidade paraestatal.
Dispõe o artigo 2° inciso IV, da Lei Municipal 10.182/86:
Art.2º. Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos-SJ, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM:
(...)
IV - Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e a Administração em Geral;
O Anexo II da Lei Municipal 14.712/08 elenca as seguintes atribuições do cargo de Procurador do Município:
- Representação judicial e extrajudicial do Município e suas autarquias, na forma da lei.
- Consultoria e assessoria jurídica e técnico-legislativa dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta.
- Cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
- Propositura de ação civil pública, representando o Município.
- Processamento dos procedimentos disciplinares, na forma da legislação em vigor.
- Processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município.
- Participação em órgãos deliberativos municipais, na forma da lei.
- Representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, concernente a atos praticados no exercício regular de suas atribuições, na forma da lei.
- Outras funções cometidas na forma da legislação em vigor, compatíveis com a natureza do cargo.
Portanto, incumbe à Procuradoria Geral do Município, por seus procuradores, as funções jurídico-consultivas em relação aos órgãos integrantes da Administração Pública Direta.
Excepcionalmente, admite-se o exercício das funções jurídico-consultivas por esta Procuradoria em relação à Administração Indireta, nas hipóteses em que envolver interesse da "Administração em Geral", como preconizado no artigo 2º, inciso IV, da Lei Municipal 10.182/86, ou seja, quando a questão submetida à analise tenha pertinência não só para o consulente, mas também para os demais entes da Administração Indireta e para a própria Administração Direta.
Nesse sentido o entendimento expendido pela Secretaria dos Negócios Jurídicos na Informação nº 3148/2013 - SNJ.G, e que culminou com a seguinte orientação:
"SNJ e PGM, por seus procuradores, detém competência para manifestações jurídico-consultivas em relação à administração indireta excepcionalmente, nas hipóteses em que a matéria envolver interesse da "Administração em Geral", ou seja, quando tiver relevância não apenas para a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, mas também para a própria administração direta. Nesse caso, o tema pode ser submetido à assessoria jurídica da Secretaria a que se vincule o ente ou, inexistindo Procurador do Município lá lotado, ao Núcleo Especial de Apoio Jurídico - NEAJ da PGM/AJC.
Ainda que se abstraísse, por amor ao argumento, o fato de que a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA sequer integra a Administração Indireta Municipal, a questão ora posta, no sentido da possibilidade jurídica do pagamento de pró-labore aos membros da Diretoria no período que antecedeu o registro de seu ato constitutivo, não se caracteriza, à evidência, como matéria de interesse da "Administração em Geral", pois pertinente apenas àquela entidade.
Sem embargo, extrai-se do presente expediente (fl.14) que a consulente conta, em sua organização, com órgão jurídico próprio, certamente qualificado para exercer as funções jurídico-consultivas, dirimindo as dúvidas e orientando as decisões da Diretoria daquela entidade paraestatal.
Ante o exposto,
considerando que a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA constitui Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de natureza privada, não integrante, portanto, da Administração Direta e Indireta Municipal;
considerando que incumbe a SNJ, por intermédio da PGM, exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e, apenas excepcionalmente, em relação à Administração Indireta, quando a questão tiver relevância não apenas para a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, mas também para a própria Administração Direta, hipótese excepcional a qual não se subsume a consulta ora formulada;
considerando, por fim, que a consulente possui órgão jurídico próprio, submeto o presente ao sempre prudente crivo de Vossa Senhoria, com proposta de devolução do presente expediente à Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, para competente apreciação da questão ora posta pelo seu órgão jurídico próprio, com prévio trâmite pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE, para a devida ciência, com recomendação de que se abstenha de adotar a providência preconizada à fl.22, in fine, pois o repasse em futuro Contrato de Gestão de recursos para fazer face às despesas anteriores, encontraria, à evidência, óbice no quanto disposto no artigo 45 do Decreto Municipal 44.279/033.
Este, sub censura, o meu parecer.
São Paulo, 6 de janeiro de 2015.
CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 202.307
PGM
De acordo.
São Paulo, 12/01/2015
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, a ser denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
2 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 26° Edição, 2001, páginas 353/354.
3 Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
4 Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
TID 12812530
INTERESSADA: AGÊNCIA SÃO PAULO DESENVOLVIMENTO ADE SAMPA
ASSUNTO: Consulta. Possibilidade de pagamento de pró-labore aos membros da Diretoria da Agência São Paulo Desenvolvimento - ADE SAMPA, no período prévio ao registro de seu ato constitutivo. Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante, portanto, da Administração Direta e Indireta. Atribuição da Procuradoria Geral do Município para exercer as funções jurídico-consultivas em relação à Administração Direta e, excepcionalmente, à Administração Indireta, quando a questão tiver relevância não apenas para a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, mas também para a própria Administração Direta. Questão de interesse da própria consulente, que conta, inclusive, com órgão jurídico próprio na sua organização institucional. Proposta de devolução do expediente à Agência São Paulo Desenvolvimento - ADE SAMPA para competente apreciação da dúvida jurídica pelo seu órgão jurídico próprio, com prévio trâmite pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE para ciência, com recomendação.
Cont. da Informação nº 031/2015-PGM.AJC
SDTE
Senhor Secretário
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, a qual acolho, para que a questão ora posta seja submetida à competente apreciação do órgão jurídico próprio da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA.
Recomendo, entretanto, ainda em consonância com a manifestação retro encartada, que essa d. Pasta se abstenha de adotar a providência propugnada no parecer de fl. 19/23, in fine, ante a vedação expressa de se atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos, positivada no artigo 45 do Decreto Municipal 44.279/034.
São Paulo, 2015
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
Ptocurador Geral do Município Substituto
OAB/SP 105.103
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo