TID 14140420
INTERESSADO: FLPP - Faria Lima Prime Properties S/A
ASSUNTO: Reconsideração das manifestações de impugnação apresentadas em pedidos de retificação de área
Informação n° 0194/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
No âmbito do p. a. n. 2009-0.205.156-0 (Informação n. 932/2014 - PGM.AJC), manifestou-se esta Procuradoria Geral do Município pela possibilidade de que a Municipalidade impugnasse retificação de área, processada perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis, na qual a empresa particular proprietária pretendia incluir áreas que lhe foram reconhecidas, por sentença sujeita a recurso, em processo contencioso. Naquela ocasião, entendeu-se que a sentença já está cumprida, com as averbações pertinentes, não havendo providência que dependesse da Urbe. Além disso, a impugnação serviria para resguardar formalmente os direitos do Município (fls. 64/68). O mesmo entendimento foi mantido no p. a. n. 2013-0.269.369-3 (Informação n. 1.777/2014 - PGM-AJC).
Formulada a impugnação, a interessada formulou o requerimento de reconsideração que deu origem ao presente expediente. Nesse requerimento, a interessada afirma que: a) a Municipalidade está a descumprir a decisão judicial; b) a Municipalidade poderia anuir com a retificação, com a ressalva de que isso não implicaria renúncia a seus direitos; c) a retificação, conforme requerida, já atenderia aos interesses da Municipalidade, representando a área apurada em perícia judicial, o que lhe facilitaria eventuais providências em caso de reversão do julgamento; d) foram depositados em juízo os valores correspondentes à área controversa; e) em outros casos, a requerente obteve a retificação de suas matrículas, com anuência da Municipalidade.
Remetido a DEMAP, o presente foi instruído, tendo DEMAP-13 esclarecido, em especial, que nos demais casos em que a Municipalidade anuiu com a retificação não foi apurada tecnicamente interferência com próprios municipais (fls. 107). Ressaltando a ausência de posicionamento conflitante, a Diretoria do Departamento solicitou seja informada caso haja alteração no quadro estabelecido pelas informações anteriores desta Assessoria (fls. 108/110).
É o breve relatório.
Primeiramente, é preciso definir o adequado encaminhamento para este expediente, iniciado a partir de pedido de reconsideração formulado pelo requerente. Caso se tratasse de pedido dessa espécie apresentado ainda no prazo correspondente, seria cabível, em tese, recebê-lo como um recurso contra a decisão da Diretoria de DEMAP que, com base na orientação dada pela PGM, determinou a impugnação da retificação, nos termos do disposto no art. 24, X, do Decreto n. 27.321/88, com a redação dada pelo Decreto n. 56.111/15. No entanto, considerado que última impugnação da Municipalidade ocorreu há mais de um ano (fls. 80), não há como reconhecer, em prejuízo da requerente, tratar-se de recurso processual.
Trata-se, pois, de mero pedido de reconsideração, que pode ser conhecido pela Municipalidade com base na competência para revisão dos atos administrativos inválidos, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o que atualmente se encontra regrado nos artigos 48-A a 48-C da Lei Municipal n. 14.141/06. De fato, apesar da preclusão decorrente da não interposição de recurso tempestivo contra a decisão anteriormente praticada, a Municipalidade tem o dever de, ex officio ou por provocação, avaliar eventual ilegalidade nesse ato, tornando-o, se o caso, insubsistente. Nessa situação, tal apreciação cabe à mesma autoridade competente para o ato impugnado (art. 48-B, I da referida lei).
Esse panorama não se altera pelo fato de o pedido de reconsideração ter sido formulado a esta Procuradoria Geral, eis que o documento endereçado por engano deve ser remetido à autoridade competente (art. 12 da Lei n. 14.141/06). Na verdade, são muitos os casos -inclusive advindos de outras Pastas - em que a PGM, quando provocada, manifesta-se incidentalmente, sem que essa intervenção no processo altere a competência para decisão. Tampouco se altera tal competência quando, em sede de pedido de reconsideração ou de recurso, é necessária uma nova consulta à PGM, a qual mantém seu caráter incidental. No caso presente, houve consultas anteriores e nova consulta foi agora efetuada à PGM, mas a competência para deliberar sobre a posição da Municipalidade no pedido de retificação de área continua a caber a DEMAP. Assim, embora DEMAP tenha solicitado a orientação desta Procuradoria Geral, o que levou o interessado a requerer diretamente a ela a reconsideração do entendimento, não se deslocou a competência para decisão acerca da impugnação da retificação de área (contida, como visto, no art. 24, X, do Decreto n. 27.321/88, com a redação dada pelo Decreto n. 56.111/15), de modo que a apreciação do pedido de reconsideração continua a caber, pois, a DEMAP.
Dessa sorte, cabe avaliar o mérito do requerimento, assim submetido à PGM na condição de consulta, que servirá de base, portanto, para nova decisão de DEMAP. Sob este aspecto, não resta dúvida de que a requerente não parece ter trazido elementos que evidenciem a nulidade da decisão anterior, o que permitiria reconsiderar a orientação dada por esta Procuradoria Geral nos precedentes referidos.
Em acréscimo ao que já havia sido discutido, a interessada aparenta ter sugerido que a Municipalidade teria procedido de modo diverso em outros casos, hipótese que foi devidamente afastada por DEMAP. Conforme relatado por DEMAP-13, a Municipalidade manifestou desinteresse nos procedimentos acompanhados nos expedientes acompanhantes em virtude de análise técnica promovida por DEMAP-3, que não apontou a existência de interferência com próprios municipais, inclusive áreas de antigo leito de córrego. Não houve incongruência, portanto, que tivesse maculado a decisão que levou à impugnação dos pedidos de retificação formulados pela requerente.
No mais, a orientação dada por esta Procuradoria Geral realmente não padece de vício algum, nada obstante o esforço argumentativo da requerente. Com efeito, a situação existente nos autos parece situar-se em meio à discussão sobre a possibilidade de execução provisória de decisões declaratórias. No caso presente, a operacionalização da decisão deu-se por meio de tutela antecipada, já cumprida pelo Registro de Imóveis. Caso a interessada pretendesse obter algo além disso, deveria obter uma extensão da tutela, seja para obrigar o Registro de Imóveis à retificação, seja para proibir a Municipalidade de impugná-la. Não cabe à Municipalidade, contudo, o dever de dar interpretação extensiva à tutela ou de cumprir uma sentença contra a qual formulou o recurso cabível.
Assim sendo, de acordo com o posicionamento de DEMAP, sugere-se o retorno do presente àquele Departamento, pela competência, para apreciação do pedido de reconsideração formulado.
São Paulo, 11/02/2016.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
De acordo.
São Paulo, 11/02/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
TID 14140420
INTERESSADO: FLPP - Faria Lima Prime Properties S/A
ASSUNTO: Reconsideração das manifestações de impugnação apresentadas em pedidos de retificação de área
Cont. da Informação n° 0194/2016-PGM.AJC
DEMAP
Senhora Diretora
Com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que não há motivo para rever a orientação dada por esta Procuradoria Geral quanto à impugnação das retificações de área requeridas pela interessada, encaminho-lhe o presente, pela competência, para apreciação do pedido de reconsideração formulado.
Mantidos os acompanhantes (fls. 110).
São Paulo, 24/05/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo