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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.806 de 29 de Dezembro de 2014

Informação n° 1.806/2014-PGM.AJC
Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

processo n° 1980-0.006.722-6 

INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO

ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

Informação n° 1.806/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Em seu estágio atual, trata o presente expediente sobre a apuração de saldo credor em favor da Municipalidade, no âmbito de ação expropriatória ajuizada em face de Vicenzo Novelio e outro (autos n° 007969460.1980.8.26.0053).

Com efeito, durante a execução da sentença que fixou o valor da indenização, o Município requereu a fixação de critérios para o seu cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante da fixação de tais parâmetros (cf. decisões judiciais acostadas a fls. 223/228), foi apurado o montante de R$ 77.209,86 (novembro de 2014), cf. fls. 248.

Observe-se que o Departamento de Desapropriações (DESAP) requereu ao juízo em que foi processada a ação expropriatória a devolução do crédito apurado em favor do Município. No entanto, o magistrado entendeu que, "embora apurado crédito em favor da Municipalidade de São Paulo, não é possível admitir a cobrança de valores nesta ação de execução contra a Fazenda Pública, sendo certo que eventual discussão a respeito do tema deve ser objeto de ação própria" (fls. 207). A despeito da combativa atuação de DESAP, tal decisão prevaleceu nas instâncias judiciárias superiores (cf. Acórdão de fls. 209/212).

Por conta disto, DESAP propõe a monitoria, atentando para o curso do prazo prescricional de 3 anos, a partir de 28/01/2013 (fls. 259).

Foi elaborada minuta de petição inicial - que segue às fls. 251/258 -, analisada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva. A exordial bem esclarece os fatos e os fundamentos jurídicos.

Não se pode deixar de concordar com as conclusões alçadas por DESAP, vez que o Município não está obrigado a pagar quantias que a Constituição estabelece como indevidas. Aplicável, in casu, o quanto disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". Igualmente acertada a opção pela propositura de ação monitoria, mais célere do que a ação de repetição de indébito.

Ante o exposto, opinamos no sentido da autorização para a propositura da demanda, nos termos da minuta de fls. 251/258.

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São Paulo, 29 de dezembro de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 05/01/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 1980-0.006.722-6 

INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO 

ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

Informação n° 1.806/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação visando à repetição do valor pago a maior pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face de Vicenzo Novelio e outro (autos n° 0079694-60.1980.8.26.0053), via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), nos termos da minuta da petição inicial acostada às fls. 251/258.

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São Paulo, / / .

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP n°. 105.103 

PGM

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processo n° 1980-0.006.722-6 

INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO

ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Encaminhamento à Superior Administração para análise e deliberação. Autorização concedida.

Informação n° 0109/2015-SNJ.G.

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Senhor Diretor

Em face das manifestações desse Departamento e do parecer da Assessoria Jurídica Consultiva da PGM endossado pelo Procurador Geral do Município e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 4°, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de ação visando a repetição do valor pago a maior pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face de Vicenzo Novelio e outro, via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil), consoante minuta da peça inicial que segue às fls. 251/258.

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São Paulo, 14/01/2015.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal eros Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo