processo n° 2013-0.319.144-6
INTERESSADO: MARCIA REGINA DO NASCIMENTO GONÇALVES E OUTROS
ASSUNTO: Proposta de acordo em desapropriação judicial.
Informação n° 1.770/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de pedido de autorização para firmamento de acordo no âmbito de desapropriação judicial, tendo os expropriados se manifestado no sentido de aceitação do valor indenizatória objeto de aferição no âmbito de perícia judicial.
Trata-se de ação expropriatória ajuizada pelo Município, objetivando incorporar ao seu patrimônio o imóvel localizado na Rua Itapaiuna, n° 1.020, necessário à implantação do melhoramento "Prolongamento da Avenida Chucri Zaidan até Avenida João Dias".
Foi ofertado pelo Município a quantia de R$ 823.907,11. Posteriormente, no bojo da avaliação provisória, o perito judicial orçou o valor no montante de R$ 593.655,78. Diante de tal contexto, os desapropriados aceitaram o valor indenizatório fixado na perícia, motivo pelo qual o Departamento de Desapropriações elaborou a minuta de acordo de fls. 155/156, submetendo-a ao crivo da Superior Administração.
É o relatório.
Preliminarmente, vale consignar que a ação proposta inicialmente em face de João Nascimento Filho, de quem restou constatada a morte, razão pela qual o polo passivo passou a ser integrada pelos seus herdeiros (cf. certidão atualizada da matrícula - fls. 136/138).
Nos termo do laudo de avaliação acostado a fls. 34/47, foi estipulado o valor de oferta no montante de R$ 823.907,11 (setembro de 2013). Esta a quantia, portanto, que integrou a exordial da ação de desapropriação proposta pelo Município (cf. petição de fls. 87/89) - autos 100733688.2014.8.26.0053, 9a Vara da Fazenda Pública.
Posteriormente, foi elaborado o laudo de avaliação prévia, com a estipulação da indenização em R$ 593.655,78 (junho de 2014), conforme cópia acostada a fls. 102/119. O assistente técnico do Município não se opôs em relação à estipulação de tal valor (cf. fls. 184/verso).
Diante de requerimento liminar formulado pelo Município, e diante do valor da indenização que fora fixado, o juízo deferiu a imissão na posse, efetivada em agosto p.p. (cf. fls. 123).
Após a elaboração do laudo pericial, os réus manifestaram-se no sentido do firmamento de um acordo, anuindo com o valor objeto de aferição judicial (cf. petição de fls. 140).
Tal qual exposto pelo DESAP, entende-se que a avença afigura-se conveniente e oportuna, porquanto o valor fixado judicialmente está aquém daquele objeto de oferta pelo Município quando da interposição da lide.
Ademais, o conteúdo da minuta de fls. 155/156 encontra-se em conformidade com as cláusulas-padrão que integram os acordos firmados pelo Município em situações parelhas (referente aos seguintes aspectos: custas e despesas às expensas da expropriante, renúncia ao direito de preempção e preferência pelo expropriado, expedição de carta de adjudicação responsabilidade pelos honorários advocatícios de seus próprios constituintes e levantamento do valor correspondente à indenização após o cumprimento do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41).
Desta forma, entende-se que o acordo proposto detém condições de acolhimento, recomendando-se a remessa do presente para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva, ex vi do art. 4°, inciso XVIII, do Decreto municipal n° 27.321/88.
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São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 16/12/2014.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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processo n° 2013-0.319.144-6
INTERESSADO: MARCIA REGINA DO NASCIMENTO GONÇALVES E OUTROS
ASSUNTO: Proposta de acordo em desapropriação judicial.
Cont. da Informação ns 1.770/2014-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos do art. 4°, inciso XVIII, do Decreto municipal n° 27.321/88, encaminho à Vossa Excelência a manifestação do Departamento de Desapropriações e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que seja autorizada a realização de acordo com os réus, no âmbito da ação de desapropriação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública (autos n1007336-88.2014.8.26.0053), nos termos da minuta de fls. 155/156.
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São Paulo, / /2014.
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO
OAB/SP 105.103
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo