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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 164 de 9 de Fevereiro de 2017

Informação n° 0164/2017-PGM.AJC
Sindicância Especial de Improbidade Administrativa. Complementação de instrução. Sugestão de remessa à Controladoria Geral do Município. Concordância.

processo n° 2013-0.283.340-1

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa. Complementação de instrução. Sugestão de remessa à Controladoria Geral do Município. Concordância.

Informação N° 164/2017-PGM.AJC

PGM/GAB

Senhor Procurador Geral do Município

Cuida-se de procedimento instaurado inicialmente para apuração de denúncias de corrupção envolvendo servidores públicos no âmbito da Feira da Madrugada.

Ao final da Sindicância, a Comissão Processante Permanente elaborou o relatório de fls. 662/707, que sugeriu a instauração de inquérito administrativo contra o servidor aposentado Arnaldo dos Santos Lima e a anotação nos prontuários dos ex-servidores João Roberto da Fonseca, Vladimir Frederico Vieira e Clodoaldo da Costa Jordão, a possibilidade de responderem a inquérito administrativo.

A proposta foi acolhida pela Diretoria do Departamento e o pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos (fls. 712).

Por ocasião da instauração do inquérito administrativo verificou-se que os fatos descritos ocorreram após a aposentadoria do servidor, o que acarretaria apenas a anotação no prontuário, assim como ocorreu com os demais (fls. 755).

Todavia, por orientação da Diretoria do Departamento de Procedimentos Disciplinares (fls. 756/757) foi instaurada a Sindicância Especial de Improbidade Administrativa (fls. 759, 762 e 764), que ao final teve manifestação pelo arquivamento (fls. 838/850). A proposta foi inicialmente acolhida pela Diretoria do Departamento (fls. 852/853).

Aportado o processo nesta Assessoria Jurídico Consultiva, entendeu-se pela necessidade de quebra de sigilo fiscal e bancário, a fim de se constatar eventual evolução patrimonial em descompasso com os vencimentos/proventos recebidos. Sugeriu-se o ajuizamento de ação para obtenção de informações que poderiam auxiliar a Municipalidade na busca da verdade.

Restituído o processo ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, o Sr. Procurador Chefe de Proced 3 recomendou a remessa do processo à Controladoria Geral do Município, com o argumento de que, ao menos por ora, não se justifica o ajuizamento de ação, visto que é possível a obtenção das informações indicadas pela Procuradoria Geral pela via administrativa, com fundamento nos artigos 135 da Lei Municipal 15.764/2013, 198, §1°, II, do CTN e disposições do Decreto 54.838/2014.

Nesse sentido, importante notar a previsão do artigo 5° do Decreto 54.838/2014, que disciplina a Sindicância Patrimonial, segundo o qual, a critério do presidente da comissão processante, poderá haver requerimento ao Poder Judiciário de informações e fornecimento de documentos sigilosos, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 20011. A Lei Complementar, por sua vez, dispensa a existência de processo judicial em curso para autorização da quebra de sigilo pelo Poder Judiciário para instrução de procedimentos administrativos da natureza do tratado neste parecer.

Ante o exposto, acompanho a manifestação de Proced para sugerir a remessa do presente à Controladoria Geral do Município, a fim de que seja instaurada a Sindicância Patrimonial em relação aos ex-servidores apontados na conclusão da sindicância: Arnaldo dos Santos Lima - RF 531.327.9 - vínculo 2, João Roberto da  Fonseca RF 798.815.0, Vladimir Frederico Vieira - RF 770.050.4 e Clodoaldo da Costa Jordão - RF 815.053.2 (v. fls. 712).

Acompanhantes mantidos.

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São Paulo, 09/02/2017

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

CGC/PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

Procurador do Município

OAB/SP 195.910 

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1 Art. 3° Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários o pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1° Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2° Nas hipóteses do § 1°, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3° Além dos casos previstos neste artigo o Banco Cenlral do Brasil e a Comissão do Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.

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processo n° 2013-0.283.340-1 

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa. Complementação de instrução. Sugestão de remessa à Controladoria Geral do Município. Concordância.

Continuação da Informação n° 164/2017-PGM.AJC

CGM/GAB

Senhora Controladora Geral do Município

Considerando a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho o presente para instauração de sindicância patrimonial em relação aos ex-servidores apontados na conclusão da sindicância: Arnaldo dos Santos Lima - RF 531.327.9 - vínculo 2, João Roberto da Fonseca RF 798.815.0, Vladimir Frederico Vieira - RF 770.050.4 e Clodoaldo da Costa Jordão - RF 815.053.2 (v. fls. 712).

Acompanhantes mantidos.

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São Paulo, 03/03/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo