processo n° 2013-0.283.340-1
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa. Complementação de instrução. Sugestão de remessa à Controladoria Geral do Município. Concordância.
Informação N° 164/2017-PGM.AJC
PGM/GAB
Senhor Procurador Geral do Município
Cuida-se de procedimento instaurado inicialmente para apuração de denúncias de corrupção envolvendo servidores públicos no âmbito da Feira da Madrugada.
Ao final da Sindicância, a Comissão Processante Permanente elaborou o relatório de fls. 662/707, que sugeriu a instauração de inquérito administrativo contra o servidor aposentado Arnaldo dos Santos Lima e a anotação nos prontuários dos ex-servidores João Roberto da Fonseca, Vladimir Frederico Vieira e Clodoaldo da Costa Jordão, a possibilidade de responderem a inquérito administrativo.
A proposta foi acolhida pela Diretoria do Departamento e o pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos (fls. 712).
Por ocasião da instauração do inquérito administrativo verificou-se que os fatos descritos ocorreram após a aposentadoria do servidor, o que acarretaria apenas a anotação no prontuário, assim como ocorreu com os demais (fls. 755).
Todavia, por orientação da Diretoria do Departamento de Procedimentos Disciplinares (fls. 756/757) foi instaurada a Sindicância Especial de Improbidade Administrativa (fls. 759, 762 e 764), que ao final teve manifestação pelo arquivamento (fls. 838/850). A proposta foi inicialmente acolhida pela Diretoria do Departamento (fls. 852/853).
Aportado o processo nesta Assessoria Jurídico Consultiva, entendeu-se pela necessidade de quebra de sigilo fiscal e bancário, a fim de se constatar eventual evolução patrimonial em descompasso com os vencimentos/proventos recebidos. Sugeriu-se o ajuizamento de ação para obtenção de informações que poderiam auxiliar a Municipalidade na busca da verdade.
Restituído o processo ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, o Sr. Procurador Chefe de Proced 3 recomendou a remessa do processo à Controladoria Geral do Município, com o argumento de que, ao menos por ora, não se justifica o ajuizamento de ação, visto que é possível a obtenção das informações indicadas pela Procuradoria Geral pela via administrativa, com fundamento nos artigos 135 da Lei Municipal 15.764/2013, 198, §1°, II, do CTN e disposições do Decreto 54.838/2014.
Nesse sentido, importante notar a previsão do artigo 5° do Decreto 54.838/2014, que disciplina a Sindicância Patrimonial, segundo o qual, a critério do presidente da comissão processante, poderá haver requerimento ao Poder Judiciário de informações e fornecimento de documentos sigilosos, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 20011. A Lei Complementar, por sua vez, dispensa a existência de processo judicial em curso para autorização da quebra de sigilo pelo Poder Judiciário para instrução de procedimentos administrativos da natureza do tratado neste parecer.
Ante o exposto, acompanho a manifestação de Proced para sugerir a remessa do presente à Controladoria Geral do Município, a fim de que seja instaurada a Sindicância Patrimonial em relação aos ex-servidores apontados na conclusão da sindicância: Arnaldo dos Santos Lima - RF 531.327.9 - vínculo 2, João Roberto da Fonseca RF 798.815.0, Vladimir Frederico Vieira - RF 770.050.4 e Clodoaldo da Costa Jordão - RF 815.053.2 (v. fls. 712).
Acompanhantes mantidos.
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São Paulo, 09/02/2017
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva
CGC/PGM
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De acordo.
TIAGO ROSSI
Procurador do Município
OAB/SP 195.910
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processo n° 2013-0.283.340-1
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ASSUNTO: Sindicância Especial de Improbidade Administrativa. Complementação de instrução. Sugestão de remessa à Controladoria Geral do Município. Concordância.
Continuação da Informação n° 164/2017-PGM.AJC
CGM/GAB
Senhora Controladora Geral do Município
Considerando a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho o presente para instauração de sindicância patrimonial em relação aos ex-servidores apontados na conclusão da sindicância: Arnaldo dos Santos Lima - RF 531.327.9 - vínculo 2, João Roberto da Fonseca RF 798.815.0, Vladimir Frederico Vieira - RF 770.050.4 e Clodoaldo da Costa Jordão - RF 815.053.2 (v. fls. 712).
Acompanhantes mantidos.
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São Paulo, 03/03/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo