Processo n° 2014-0.029.485-8
INTERESSADO: FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR
ASSUNTO: Pedido de aquisição de áreas municipais ocupadas a título de concessão.
Informação n° 1.615/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de pedido formulado pela entidade interessada, para fins de aquisição de áreas municipais situadas na Rua Coronel Lisboa e Diogo de Faria, com base no art. 24 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Tais bens são objeto de concessão administrativa de uso, ex vi da Lei municipal n.° 8.168/74, fundamento da outorga pelo prazo de cinquenta anos.
Após instrução levada a efeito pelo SMDU-DGPI, o expediente foi encaminhado a esta PGM-AJC, com assento no art. 87 da LOMSP.
É o relatório.
As principais manifestações constantes no presente são as informações da Subprefeitura da Vila Mariana (fls. 75), do DGPI (fls. 49/50; 76/77; 160), da Secretaria Municipal de Educação (fls. 87), bem como a avaliação realizada (fls. 89/150). Demais, foi elaborada a minuta de projeto de lei autorizando a alienação (fls. 163/164), submetida à avaliação (ainda pendente) da SMDU (cf. solicitação constante do ofício de fls. 162).
Diante deste quadro, perceba-se a insuficiência da tramitação haja vista a necessidade de oitiva de outros órgãos municipais.
Nos termos da manifestação da SP-VM de fls. 75, sugeriu-se a oitiva dos órgãos municipais relacionados às áreas da saúde, educação, cultura, assistência social e lazer/esporte, em razão das peculiaridades dos imóveis públicos envolvidos. Em seguida, o DGPI recomendou a fls. 76 a prévia manifestação da Secretaria da Educação e da Secretaria da Saúde.
A SME pronunciou-se a fls. 87, fazendo remissão às considerações traçadas no âmbito do PA 2003-0.242.868-9, que versa sobre a revisão da concessão à Fundação Liceu Pasteur. Houve manifestação expressa no sentido do interesse na área para o atendimento de crianças de primeira infância (cf. fls. 81/83).
Entende-se que a manifestação da SME merece elucidação, porquanto não está evidenciado de modo expresso o entendimento conclusivo da Secretaria sobre a alienação das áreas. A remissão ao PA 2003-0.242.868-9 deve ser interpretada em seu contexto, referente à revisão da concessão de uso e das contrapartidas a ela associadas. Assim, sugere-se definição de entendimento da Pasta.
Mas não é só. Cabível outra recomendação. Após a intervenção da SME, sucedeu-se a realização da avaliação dos bens, sem que outro órgão municipal tenha sido instado a se manifestar. Nesse sentido, de modo a conferir maior legitimidade à operação aventada, sugere-se que os outros órgãos municipais sejam instados a se manifestar sobre a existência de interesse sobre a área tratada no presente.
Por fim, quanto à minuta de fls. 163/164, inexistem apontamentos a serem feitos, vez que se encontra adequada sob o prisma jurídico-formal. Evidentemente, trata-se de propositura com teor meramente autorizativo a uma eventual alienação dos próprios municipais, devendo ser observados, previamente ao arremate da operação, os aspectos acima apontados.
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São Paulo, 6 de janeiro de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 08/01/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2014-0.029.485-8
INTERESSADO: FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR
ASSUNTO: Pedido de aquisição de áreas municipais ocupadas a título de concessão.
Cont. da Informação n° 1.615/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
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São Paulo, 08/01/2016.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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Processo n° 2014-0.029.485-8
INTERESSADO: FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR
ASSUNTO: Pedido de aquisição de áreas municipais ocupadas a título de concessão.
Informação n.° 0222/2016-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU
Senhor Secretário
Considerando o teor das manifestações da Procuradoria-Geral do Município - PGM, fls.166/169, que acolho, encaminho o presente para regular prosseguimento.
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São Paulo, 12/02/2016
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo